Acórdão nº 07A4492 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente na Rua .........., .....,... Parada de ........, Vila Real, intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB.................... Malhoa, Lisboa pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 349.158,52, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou para tanto, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que se quer ver ressarcido.

1-2- Contestou a R. Seguradora, também em síntese, impugnando os factos articulados pelo A. e lembrando que, em caso de condenação, devem ter-se em conta as quantias por si entregues ao A. no âmbito da providência cautelar apensa, as quais ascendem, até Maio de 2003, a € 8.633,83 1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu esta base e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A., as quantias, de € 32.960,00 a título de danos patrimoniais e de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Mais se condenou as partes a fazerem o acerto de contas relativamente ao já pago no âmbito da indemnização a título de danos patrimoniais.

1-4- Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o A. de apelação para o Tribunal da Relação de Porto que, por acórdão de 12-7-2007, julgou a apelação parcialmente procedente e alterando a sentença, fixou a indemnização por danos patrimoniais em noventa e cinco mil euros (€ 95.000,00), confirmando, no mais, o aresto recorrido.

1-5- Inconformada com esta decisão recorreu o A. de revista para este Supremo Tribunal, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A., porque excepcionalmente graves, conforme decorre quer da factualidade provada, quer dos critérios usados pela jurisprudência dominante, deverá ser fixada em montante não inferior a 149.639,36 € 2ª- Sendo que a verba fixada no acórdão recorrido a título de danos não patrimoniais não reflecte nem a factualidade provada, nem o adequado consuetudinário jurídico-legal (art. 496º do C.Civil, entre outras disposições legais), antes reflectindo um miserabilismo indemnizatório...

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