Acórdão nº 07P3985 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, no âmbito do processo comum colectivo n.º 17/04.6GCAMT, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, e condenado como autor material de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
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Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
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Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, pondo em causa a medida da pena, que entende que deve ser reduzida para quantum não superior a três anos e suspensa na sua execução, com sujeição a deveres: não frequentar os locais frequentados habitualmente pelo menor; proibição de dirigir a palavra ao menor em caso de encontro fortuito; obrigação de custear as despesas da conclusão dos seus estudos no ensino secundário - 12.º ano de escolaridade; obrigação de custear as despesas de um curso de formação técnico-profissional do menor, designadamente, de um curso de informática.
É que a conduta do arguido ficou-se a dever a doença, "dado que não há ninguém escorreito da cabeça que faça o que ele fez", sendo que o arguido, por outro lado, goza de estima social. Uma pena como a proposta satisfará melhor as exigências de prevenção geral e dará mais adequada reparação ao mal praticado ao menor, para além de que as exigências de prevenção especial ficarão melhor defendidas, permitindo a cura do arguido e obrigando-o a trabalhar duramente para reparar o mal que causou.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal "a quo", defendendo a decisão recorrida e o consequente não provimento do recurso.
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Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se sobre os pressupostos do recurso, não vendo obstáculo à prossecução do processo para julgamento.
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Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público defendido que a ilicitude e a culpa são acentuadas, agravadas pela continuação criminosa, pois a pluralidade da factos que integram a continuação não pode deixar de agravar o crime, embora considerado como unidade, e as exigências de prevenção geral são prementes neste tipo de crime, não sendo irrelevantes as de prevenção especial. Assim sustentou a manutenção integral do decidido.
A defesa remeteu para as motivações.
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FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1.
No Verão do ano de 2002, o arguido era vizinho do agregado familiar do menor BB nascido em 10 de Fevereiro de 1989; 2. Nessa altura o arguido dedicava-se à exploração de terrenos agrícolas situados junto, ou nas redondezas, da sua habitação, sita no Lugar da Fonte de Cima, freguesia de Real, nesta Comarca; 3. Uma vez que os pais do menor e o arguido estavam ligados por laços de amizade e de vizinhança, combinaram entre eles que no decurso das férias escolares do Verão de 2002, o menor BB iria trabalhar nos terrenos agrícolas que o mesmo arguido agricultava; 4. Deste modo o menor ocuparia os seus tempos livre e receberia, em troca, € 5 diários como compensação pela ajuda prestada; 5. Assim, a partir de data não concretamente apurada, o menor aludido passou a frequentar quase diariamente a casa do arguido; 6. Em data não concretamente apurada mas nunca anterior ao mês de Junho de 2002, e após terem almoçado, o arguido convidou o menor BB para ir dormir uma sesta com ele, no seu quarto e na sua cama; 7. Apesar de inicialmente ter recusado tal convite, mediante a insistência do arguido o menor acabou por aceder ao convite que este lhe dirigiu e foi deitar-se na cama, ao lado do arguido, estando ambos vestidos; 8. Logo de seguida, porém, o arguido esticou o braço e começou a afagar com a sua mão o pénis do menor BB, altura em que este lhe disse para «não lhe fazer mal»; 9. Vencendo a resistência aposta pelo aludido menor, e acto contínuo, o arguido despiu as calças e as cuecas que o BB trajava; 10. De seguida, após despir-se, o arguido massajou o seu pénis até à erecção, colocou-lhe saliva com os dedos e introduziu-o no ânus do menor; 11. Com o pénis introduzido no ânus do menor, o arguido fez movimentos com o corpo de modo a friccioná-lo, até ejacular, o que demorou cerca de cinco minutos; 12. Após esse dia e até ao final do período em que o menor BB consigo trabalhou, e de qualquer modo até data nunca anterior ao final do mês de Agosto de 2002, o arguido, repetiu, por número de vezes não concretamente apurado, e em circunstâncias similares às aludidas, o acto sexual atrás descrito; 13. Tal ocorria, por regra, após o almoço e no quarto da habitação do arguido, tendo no entanto, e por uma única vez, ocorrido no meio de um campo de milho; 14. Sempre que o menor se não mostrava disposto a sujeitar-se às suas intenções libidinosas, oferecia-lhe o arguido € 20, quantia que este, no entanto, nunca aceitou receber; 15. O menor BB sabia que o arguido tinha uma arma de fogo; 16. Porque tinha ouvido o arguido dizer que se «alguém lhe lixasse a vida também lixaria» essa pessoa, o menor BB convenceu-se que o arguido poderia atentar contra a sua integridade física ou contra a sua vida com tal arma, se denunciasse os...
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