Acórdão nº 07S2884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Cooperativa de Habitação Económica "As BB", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global coligida na P.I., a título de créditos salariais vencidos - e não pagos - durante a vigência do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e que a Autora "rescindiu" unilateralmente, com efeitos reportados a 31/8/03.

Em resumo útil, refere que a Ré nunca respeitou as tabelas salariais atinentes aos estabelecimentos de ensino particular, que considera aplicáveis ao vínculo estabelecido.

A Ré contrariou a versão da Autora, dizendo que é uma "instituição Particular de Solidariedade Social" - IPSS - a cujos organismos se não aplicam os CCT's do ensino particular.

Mais alega que a Autora nunca se insurgiu contra as tabelas salariais praticadas e que, à data da desvinculação, declarou nada mais ter a receber da Ré, configurando-se a presente demanda, por via disso, como um notório abuso de direito.

1.2 A 1ª instância veio a acolher por inteiro a tese da Autora, condenando a Ré no pedido.

O Tribunal da Relação do Porto, a quem os autos chegaram sob o impulso recursório da demandada, julgou improcedente a apelação e confirmou remissivamente a sentença da 1ª instância.

1.3.1.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- está comprovado nos autos que a recorrente se acha filiada numa associação abrangida pela regulamentação colectiva prevista para as IPSS, a qual integra a categoria profissional de educadora de infância; 2- está documentado que a A. sempre foi paga de acordo com as tabelas salariais dos IRCT's das IPSS; 3- para a determinação do CCT aplicável, o que releva não é a qualificação da natureza jurídico-formal-registral da entidade empregadora mas a sua filiação numa associação patronal, federação ou União outorgante de um contrato colectivo de trabalho; 4- provou-se, pelo documento junto, que a recorrente se acha filiada na UIPSS, hoje CNIS, desde 7/4/89: se esse facto não constava dos autos, no que respeita à data do início da filiação, deveria ser ordenada a ampliação da base instrutória com vista ao respectivo apuramento, atenta a sua decisiva relevância para a boa decisão da causa; 5- deveria, assim, o tribunal "a quo" ter considerado insuficiente a matéria de facto constante dos autos e ordenado a sua baixa para ampliação e produção de prova complementar - quanto à data da filiação da recorrente - o que se espera agora do Tribunal "ad quem"; 6- independentemente da prova da data da filiação da recorrente na UIPSS, a matéria de facto fixada nas instâncias não é suficiente, nem para se concluir que a Ré não é uma IPSS nem, muito menos, para que, não o sendo, tal determinasse a imediata extensão dos CCT do Ensino Particular e Cooperativo às relações laborais entre as partes; 7- não era à recorrente que competia provar o seu registo na SS como cooperativa de solidariedade social, equiparada a IPSS; 8- é ao trabalhador, que reclama diferenças salariais, que compete demonstrar a aplicabilidade do IRCT onde fundamenta a sua pretensão; 9- a A. não alegou nem demonstrou os factos comprovativos dos concretos pressupostos para a reclamada extensão dos CCT's do Ensino Particular e Cooperativo; 10- a AEEP celebrou mais do que um CTT com entidades representativas dos trabalhadores, com a FENPROF, com a FNE e com o SINAP, não tendo a A., nem as instâncias, indicado em concreto qual deles é o estendido e porquê; 11- as instâncias limitam-se a referir, em abstracto, os CCT's do ensino particular e cooperativo sem concretizar qual, de entre eles, entendem aplicável, por extensão, à cessada relação laboral entre A. e R.; 12- das portarias de extensão enumeradas no art.º 8ª da P.I. - para onde remete a sentença e, por remissão, o Acórdão - a extensão confinava-se, até à de 1997, a "estabelecimentos do ensino particular", excluindo as do sector "cooperativo"; 13- não se pode interpretar de outra forma o texto de portarias de extensão, que visam aplicar a regulamentação convencional do ensino particular e cooperativo, quando no articulado da portaria se restringe a extensão ao "particular"; 14- a extensão de um CCT só é legalmente admissível ao mesmo sector de actividade, sendo certo que "sector particular" e "sector cooperativo" são diferentes e até objecto de tratamento legal e constitucional diverso; 15- por tal razão, e ainda que se qualificasse a recorrente como um estabelecimento de trabalho, até à P.E. de 1997 não assistia à A. o direito de reclamar as diferenças salariais pretendidas; 16- por outro lado, e em geral, segundo o art.º 1º a) de todas as PE's, citadas na P.I., a extensão dependeria sempre de a entidade patronal em causa - a recorrente - não ser filiada em nenhuma associação outorgante de CCT e poder ser considerada como exercendo a "actividade de estabelecimento de ensino privado ou cooperativo", o que não acontece; 17- dos factos provados apenas resulta que a R. é uma cooperativa de habitação económica (n.º 10) e que, além disso, visa ainda promover outras iniciativas para os cooperadores (n.º 11), de entre eles a valência de um jardim de infância ao abrigo de um acordo de cooperação celebrado com a Segurança Social, nos termos do art.º 4º n.º 2 do Estatuto das IPSS, onde a A. prestou serviço como educadora de infância (n.ºs 12, 13 e 14); 18- ora, daí não resulta que a R. exerça a sua actividade em "estabelecimento de ensino particular ou cooperativo", já que uma creche ou um jardim de infância não o são; 19- segundo o D.L. n.º 553/80, de 21/11, "estabelecimento de ensino particular ou cooperativo" são os estabelecimentos aí descritos, onde se ministre o ensino escolar de onde se encontram excluídos os jardins de infância e as creches, bem como todos os estabelecimentos de apoio à infância pré-escolar - cfr. D.L. n.º 350/81 e Dec. Reg. N.º 69/83, de 16/7; 20- do art.º 2º deste último diploma resulta expresso que as creches e jardins de infância são "estabelecimentos destinados a acolherem as crianças antes de ingressarem no ensino" (carregado nosso), não se podendo do "antes" outra conclusão se não a de que não são "estabelecimentos de ensino"; 21- assim, não se verificam os pressupostos da extensão, em concreto, da actividade prestada em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo; 22- a...

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