Acórdão nº 07S3419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "BB - Companhia de Seguros S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a reparar, nos termos vertidos na P.I., o acidente laboral de que a Autora foi vítima quando, ao dirigir-se para o seu local de trabalho e no momento em que atravessava uma passadeira destinada a peões, foi colhida por um veículo automóvel que circulava pela respectiva via.

A Ré, reconhecendo embora a natureza laboral do sinistro e a válida transferência, para si, da responsabilidade infortunística que caberia, no caso, à entidade patronal da Autora, declina, todavia, a sua responsabilidade pela reparação do acidente, cuja produção atribui, em exclusivo, à "negligência grosseira" da sinistrada que, segundo diz, terá atravessado inesperadamente a passadeira a correr e com o sinal vermelho aberto para os peões.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir pela improcedência total da acção.

Para o efeito - e aderindo à tese da Ré - considerou que o acidente se deveu "... a culpa grave e exclusiva da própria sinistrada".

O Tribunal da Relação do Porto, em contrapartida, julgando procedente a apelação da Autora, revogou a sentença da 1ª instância e condenou a Ré a reparar o sinistro.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém da demandada, que pede a presente revista, na expectativa de que seja repristinada a sentença inicial, conforme defluído respectivo núcleo conclusivo: 1- da matéria de facto provada conclui-se, contrariamente ao decidido pelo Acórdão impugnado, que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente à ora recorrida; 2- a A. atravessou uma passadeira de peões quando o semáforo para os peões se encontrava vermelho e verde o semáforo para os veículos; 3- embora tenha ficado provado que a A. já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma, não é menos verdade que também ficou provado que, dada a proximidade entre ambos, o embate foi inevitável, embora o condutor do veículo tenha travado para evitar o embate; 4- não tendo ficado provado qual a distância a que o veículo se encontrava quando a A. iniciou a travessia da passadeira, é certo que essa distância era muito próxima, impossibilitando o condutor de evitar o embate, apesar de, em manobra de recurso, ter travado; 5- jamais se poderá dizer que o condutor do veículo deveria ter reduzido a velocidade ou mesmo parado, como refere o Acórdão, pois foi exactamente isso que o condutor fez ao travar; só que a proximidade era tão curta que o embate foi inevitável; 6- não ficou provado a que velocidade circulava o veículo: porém, os elementos objectivos constantes do processo, nomeadamente o auto de ocorrência, evidenciam que o veículo e a A. ficaram ambos dentro da passadeira; 7-...

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