Acórdão nº 07S3419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "BB - Companhia de Seguros S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a reparar, nos termos vertidos na P.I., o acidente laboral de que a Autora foi vítima quando, ao dirigir-se para o seu local de trabalho e no momento em que atravessava uma passadeira destinada a peões, foi colhida por um veículo automóvel que circulava pela respectiva via.
A Ré, reconhecendo embora a natureza laboral do sinistro e a válida transferência, para si, da responsabilidade infortunística que caberia, no caso, à entidade patronal da Autora, declina, todavia, a sua responsabilidade pela reparação do acidente, cuja produção atribui, em exclusivo, à "negligência grosseira" da sinistrada que, segundo diz, terá atravessado inesperadamente a passadeira a correr e com o sinal vermelho aberto para os peões.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir pela improcedência total da acção.
Para o efeito - e aderindo à tese da Ré - considerou que o acidente se deveu "... a culpa grave e exclusiva da própria sinistrada".
O Tribunal da Relação do Porto, em contrapartida, julgando procedente a apelação da Autora, revogou a sentença da 1ª instância e condenou a Ré a reparar o sinistro.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da demandada, que pede a presente revista, na expectativa de que seja repristinada a sentença inicial, conforme defluído respectivo núcleo conclusivo: 1- da matéria de facto provada conclui-se, contrariamente ao decidido pelo Acórdão impugnado, que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente à ora recorrida; 2- a A. atravessou uma passadeira de peões quando o semáforo para os peões se encontrava vermelho e verde o semáforo para os veículos; 3- embora tenha ficado provado que a A. já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma, não é menos verdade que também ficou provado que, dada a proximidade entre ambos, o embate foi inevitável, embora o condutor do veículo tenha travado para evitar o embate; 4- não tendo ficado provado qual a distância a que o veículo se encontrava quando a A. iniciou a travessia da passadeira, é certo que essa distância era muito próxima, impossibilitando o condutor de evitar o embate, apesar de, em manobra de recurso, ter travado; 5- jamais se poderá dizer que o condutor do veículo deveria ter reduzido a velocidade ou mesmo parado, como refere o Acórdão, pois foi exactamente isso que o condutor fez ao travar; só que a proximidade era tão curta que o embate foi inevitável; 6- não ficou provado a que velocidade circulava o veículo: porém, os elementos objectivos constantes do processo, nomeadamente o auto de ocorrência, evidenciam que o veículo e a A. ficaram ambos dentro da passadeira; 7-...
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Acórdão nº 314/13.0TBSRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
...obra citada, pág. 53, Carlos Alegre, obra citada, pág. 187, Nota 3 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/01/2008, proc.º n.º 07S3419, relator: Sousa Grandão, em www.dgsi.pt, bem como o Parecer da Procuradoria-geral da República publicado no D.R. de 24/12/1987, n.º 295, II Série, pá......
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Acórdão nº 803/16.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2017
...sob a orientação do Professor Doutor José João Abrantes, pp. 76 a 80, acórdãos do STJ de 7/11/01, proferido no âmbito do processo nº 07S3419, de 24/2/10, proferido no âmbito do processo 747/04.2TTCBR.C1.S1, de 10/11/10, proferido no âmbito do processo nº Visto quanto vem de referir-se, somo......
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