Acórdão nº 07A4404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório CC e mulher, BB, e CC e mulher, DD, intentaram, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra EE e mulher, FF, pedindo que estes: a) Sejam solidariamente, por ter sido aceite a substituição dos avales por parte dele R., condenados no pagamento da quantia de 46.919,87€, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa de 7% ao ano, prevista na execução melhor identificada em 16º e ss. da petição inicial (Caja de Ahorros de Salamanca Y Soria (Caja Duero), Sucursal Operativa); b) Sejam solidariamente, por ter sido aceite a substituição dos avales por parte dele R. nas supra citadas livranças, condenados no pagamento da quantia de 87.498, 46 € acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa de 7% ao ano, prevista na execução melhor identificada em 16º e ss. da petição inicial sob o número 50575 (BANCO NN, S.A.); c) Sejam solidariamente, por ter sido aceite a substituição dos avales por parte dele R., condenados no pagamento da quantia de 15.968,14€, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa anual de 4%, prevista na execução melhor identificada em 16º e ss. da petição inicial (MC Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., agora Banco SS, Leasing, Sociedade de Locação Financeira, S.A.); d) Sejam solidariamente condenados a pagar aos primeiros AA. a quantia de 375.000€ por danos não patrimoniais causados; e) Sejam solidariamente condenados a pagar aos segundos AA. a quantia de 125.000 € por danos não patrimoniais causados.

Contestaram os RR., pugnando pela improcedência da acção.

Na réplica, os AA. contrariaram a defesa excepcional dos RR. e aproveitaram para alterar o pedido nos pontos a), b) e c) da petição de molde a estes serem condenados na seguinte forma: a) Condenação no pagamento solidário daquilo que os AA. já pagaram resultante dos avales, ou seja, até à presente data o montante de 27.845€; b) Condenação a substituir os avales prestados pelos AA. às seguintes instituições financeiras: MC Leasing, Sociedade de Locação Financeira, S.A. (Santander); BANCO NN, S.A., e Caja Duero, Caja de Ahorros de Salamanca e Sorya, inerente a obrigações contraídas junto dessas instituições por AC, Lda.; c) Condenação a pagar aos AA. as quantias que a estes forem exigidas por aqueles bancos em razão dos avales prestados pelos AA. às seguintes instituições financeiras MC Leasing, Sociedade de Locação Financeira, S.A. (Santander); BPN, BANCO NN, S.A., e Caja Duero, Caja de Ahorros de Salamanca e Sorya, a liquidar em execução de sentença.

Manterem, no entanto, tudo o mais inicialmente peticionado.

Concomitantemente, requereram a intervenção de MC Leasing, Sociedade de Locação Financeira, S.A. (Santander), BANCO NN, S.A. e Caja Duero - Caja de Ahorros de Salamanca e Sorya, mas este pedido acabou por ser indeferido.

No saneador, foi julgada improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, tendo o processo, após selecção de factos provados e controvertidos, seguido para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Irresignados, os AA. apelaram, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.

Face à decisão confirmatória deste Tribunal, os AA. pedem, ora, revista (incorrectamente intitularam-se agravantes no intróito da sua minuta!!!), a coberto de conclusões extensas, confusas, prolixas, desconexas, impertinentes até algumas delas, em total desrespeito pela estatuição do disposto no art. 690º, nº 1 do CPC ("o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão") e do princípio da cooperação de todo nosso sistema processual civil (cfr. art. 266º do diploma legal acabado de citar), que se seguem (num breve parêntesis, diremos que não olvidamos, o relator certamente não olvidou, o disposto no nº 4 do mesmo preceito legal, mas pretendeu afirmar o princípio da celeridade processual, entendidas as questões subjacentes ao recurso).

São as seguintes: 1) O acórdão recorrido não conheceu de um recurso que, salvo o devido respeito, merecia provimento pois recusou o direito à indemnização e créditos dos ali apelantes, estes derivados do incumprimento do contrato de promessa, por entender que os mesmos não têm, in casu, aplicação.

2) O acórdão ao remeter para a sentença de 1ª instância comete o mesmo erro e contradiz-se ao assumir que o negócio de cessão de quotas tornou-se impossível por esvaziamento do objecto e por essa via não admitir a assunção dos avais por serem adjacentes ao negócio e depois refere que ambas as questões são autónomas não dependendo uma da outra, ou melhor "... A assunção de dívidas não tem como pressuposto de vigência que o R. marido pode vir a ser sócio dessa sociedade".

3) Há independência no negócio de assunção das dívidas originadas pelos avais prestados pelos recorrentes e a cedência das quotas, uma não depende da outra e são ambas autónomas.

4) Essa autonomia é tão clara que foram os próprios recorrentes a terem de pagar as dívidas que tiveram origem nos avais por eles prestados ainda que depois da sociedade ter sido declarada falida.

5) Em concreto estamos em sede de relações autónomas próprias do aval o que poderia até admitir-se a diferenciação caso fosse uma assunção derivada de uma fiança.

6) Ainda que no contrato referisse que estes avais derivam das quotas e lhes são inerentes os mesmos gozam de autonomia face a relação que lhe subjaz e por essa via a negociação da assunção derivada dos mesmos goza dessa mesma autonomia.

7) Ora, pressuposto dessa autonomia devia o recorrido ter assumido essa obrigação, ou melhor, cumprido a mesma.

8) É manifesto que o recorrido incumpriu o contrato de promessa.

9) Esse incumprimento se deu aquando da sua não comparência para outorga da escritura de cessão quotas, não assumiu o que havia prometido assumir.

10) Podia e devia ter o recorrido analisado todos os pressupostos contratuais antes de subscrever o contrato de promessa de cessão de quotas e sua adenda onde refere a assunção das obrigações de substituição dos avais prestados pelos recorrentes em obrigações derivadas dos empréstimos que a sociedade contraíra e os quais ele recorrido tinha o perfeito conhecimento e não se coibiu de assinar os contratos (adendas).

11) O recorrido ao outorgar em 17/8/2000 os aditamentos sabia que os recorrentes haviam autorizado as instituições melhor referidas a folhas 550 da sentença de primeira instância e reproduzida pelo acórdão aqui em causa, a preencher as livranças avalizadas por aqueles. Não podia por essa via ignorar a que estava sujeito caso o negócio se deteriorasse.

12) Mesmo depois de algum tempo de assinado o "contrato de promessa", assinou os seus aditamentos e, nesse momento, caso houvesse dúvida no negócio poderia ter-se recusado a assiná-los justificadamente.

13) O recorrido poderia ter lançado mão da recusa da assinatura do contrato com base na falta das condições que se previam na altura da promessa, ao abrigo dessa falta de...

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