Acórdão nº 07A3023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB intentaram acção declarativa comum, com a forma de processo ordinário contra CC e esposa DD, pedindo a) que se declare que são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma H) e tudo o que a compõe, concretamente a garagem e a arrecadação; b) que os RR. sejam condenados a reconhecer essa propriedade plena; c) que em consequência, se abstenham da prática de qualquer acto sobre o mesmo prédio, concretamente da ocupação esporádica e abusiva da garagem dos AA.; d) que se condene os RR. a pagar-lhes a indemnização de 6.000,00 €, sendo 5.000,00€ de danos não patrimoniais e 1.000,00 € de danos patrimoniais; e) que os RR. sejam condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor dos AA. em montante não inferior a 1.500,00 €.
Para o efeito alegaram que compraram aos RR. uma fracção autónoma (fracção H) e que da mesma faz parte integrante uma garagem e arrecadação fechadas, situadas na cave do prédio onde se situa a fracção; alegaram ainda factos possessórios em ordem à operatividade da usucapião, que entretanto os RR. passaram a violar a partir de 2003, com isso sofrendo danos cuja reparação reclamam através dos pedidos de indemnização Contestaram os RR. alegando que a fracção H adquirida pelos AA. não contém qualquer garagem ou arrecadação, integrando tais espaços a cave que constitui a fracção A, que aos RR. pertence em exclusivo, e que a utilização que dos referidos espaços vinham a fazer os AA. era feita gratuitamente e temporariamente, por razões de mera amizade.
Concluem pedindo a sua absolvição e a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Replicaram os AA, concluindo como na petição incial.
Saneado, condensado e instruído o processo seguiu ele para julgamento sendo proferida sentença que concluiu nos termos seguintes: "Pelo exposto: I) Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os RR.: a. A reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre a fracção autónoma H) identificada no art. 10.º da p.i. com tudo o que a compõe, concretamente a garagem e arrecadação; b. A absterem-se da prática de qualquer acto sobre o mesmo prédio, concretamente a ocupação esporádica e abusiva da garagem dos AA.
II) Julga-se improcedente o pedido de indemnização formulado pelos AA., dele se absolvendo os RR.
III) Julgam-se improcedentes os pedidos de condenação em multa e indemnização por litigância de má fé. (...)" Os RR. interpuseram recurso desta Sentença tendo a Relação de Guimarães proferido Acórdão em que julgou procedente a apelação e, em consequência, decidiu: a) Revogar a sentença na parte em que reconhece o direito de propriedade sos AA. sobre a garagem e arrecadação, absolvendo os RR. dessa parte do pedido; b) Revogá-la na parte em que condena os RR. a absterem-se da prática de qualquer acto sobre o mesmo prédio, concretamente a ocupação esporádica e abusiva da garagem dos AA., absolvendo os RR. desse pedido; c) Mantê-la quanto ao demais. (...)" São agora novamente os AA. que se mostram inconformados, pedindo Revista, apresentando alegações que concluíram pela forma seguinte: "1. O Acórdão proferido violou o disposto nos arts. 1251.º, 1287.º, 1296.º, 1311.º, 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º, todos do CC.
-
Os apelantes efectuaram um negócio com os apelados em 2002.05.27 mediante escritura pública, na qual compraram a fracção "H", com tudo o que a compõe e onde se inclui uma garagem e arrecadação com a área de 21 m2; 3. Os apelados no dia da Escritura atenta a venda efectuada da fracção "H" garagem e arrecadação elaboraram um documento na qual declararam doar-lhes a área de 21 m2 que corresponde à garagem e arrecadação, sendo que tal direito tem de ser analisado à luz do abuso de direito - nomeadamente do venire contra factum proprium; 4. Os apelantes participaram a garagem e arrecadação à Repartição de Finanças para efeitos fiscais; 5. Daí que lhes tenha sido reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção "H" com tudo o que a compõe, concretamente a garagem e arrecadação, à luz das disposições supracitadas; 6. Mas se assim não for entendido contra o que se espera, pode e deve este douto Tribunal nos termos do n.º 3 do art. 729.º do CPC ampliar a matéria de facto com vista à garantia do direito dos apelantes a terem a fracção "H" com tudo o que a compõe garagem e arrecadação, sendo que estas peças têm o valor actual de € 50.000,00. (...)" Não houve contra-alegações.
-
Âmbito do recurso e respectiva análise: II-A) Âmbito do recurso Lendo as conclusões já atrás apresentadas nas alegações de recurso dos AA., e tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., vemos que as questões analisandas são as seguintes: a) abuso de direito e usucapião b) subsidiariamente, necessidade de ampliação da matéria de facto II-B) Fundamentação II-B)-a) Os factos A Relação considerou como fixada a seguinte matéria de facto: "1. Por terem comprado aos RR. por escritura pública de 1982.05.27, os AA. são proprietários da fracção autónoma identificada pela letra "H", correspondente ao 1.º Esquerdo, no extremo nascente do bloco 1 do prédio sito na Avenida ........., Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º............ do livro ...-....
-
-
Da escritura pública indicada em 1 consta, além do mais, que o objecto da compra e venda era "a fracção autónoma "H", com tudo o que a compõe" 3. Está registada em nome dos RR. a fracção autónoma identificada pela letra "A", correspondente à cave existente no prédio identificado em 1.
-
A cave referida em 3 dispõe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2144/10.1TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2016
...Porto de 30.9.2014, proc. 1388/09.3 TBPVZ.P1 (do mesmo relator) todos disponíveis in www.dgsi.pt. [10] Cfr. Ac. STJ de 13.12.2007, proc. 07A3023, disponível in [11] Apenas uma nota adicional para referir que os acórdãos mencionados pelos autores nas suas alegações (Rel. Coimbra de 23.10.201......
-
Acórdão nº 3120/19.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2021
...o estipulado no dito artigo 1419º, n.º 1, do CC, se incorrer em fraude à lei (cfr. acórdão do STJ de 13/12/2007, proferido no processo 07A3023, in Outra alternativa não restará, pois, face ao acima exposto, que não seja a de considerar improcedente a reconvenção deduzida pelo R. Considerand......
-
Acórdão nº 23327/15.2TBLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
...Assim, a usucapião apenas é possível quanto a frações autónomas inteiras e não no tocante a partes destas (Cfr. Ac. STJ de 13.12.2007, proc. 07A3023, disponível in www.dgsi.pt). Aliás, se tal fosse permitido estar-se-ia a infringir a norma legal contida no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil que......
-
Acórdão nº 4634/19.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023
...da doutrina e da jurisprudência, que foi perfilhado, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2007, proc. n.º 07A3023, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011, proc. n.º 369/2002.E1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.11.11, proc. n.º 718/0......
-
Acórdão nº 2144/10.1TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2016
...Porto de 30.9.2014, proc. 1388/09.3 TBPVZ.P1 (do mesmo relator) todos disponíveis in www.dgsi.pt. [10] Cfr. Ac. STJ de 13.12.2007, proc. 07A3023, disponível in [11] Apenas uma nota adicional para referir que os acórdãos mencionados pelos autores nas suas alegações (Rel. Coimbra de 23.10.201......
-
Acórdão nº 3120/19.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2021
...o estipulado no dito artigo 1419º, n.º 1, do CC, se incorrer em fraude à lei (cfr. acórdão do STJ de 13/12/2007, proferido no processo 07A3023, in Outra alternativa não restará, pois, face ao acima exposto, que não seja a de considerar improcedente a reconvenção deduzida pelo R. Considerand......
-
Acórdão nº 23327/15.2TBLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
...Assim, a usucapião apenas é possível quanto a frações autónomas inteiras e não no tocante a partes destas (Cfr. Ac. STJ de 13.12.2007, proc. 07A3023, disponível in www.dgsi.pt). Aliás, se tal fosse permitido estar-se-ia a infringir a norma legal contida no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil que......
-
Acórdão nº 4634/19.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023
...da doutrina e da jurisprudência, que foi perfilhado, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2007, proc. n.º 07A3023, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011, proc. n.º 369/2002.E1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.11.11, proc. n.º 718/0......