Acórdão nº 07A3023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB intentaram acção declarativa comum, com a forma de processo ordinário contra CC e esposa DD, pedindo a) que se declare que são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma H) e tudo o que a compõe, concretamente a garagem e a arrecadação; b) que os RR. sejam condenados a reconhecer essa propriedade plena; c) que em consequência, se abstenham da prática de qualquer acto sobre o mesmo prédio, concretamente da ocupação esporádica e abusiva da garagem dos AA.; d) que se condene os RR. a pagar-lhes a indemnização de 6.000,00 €, sendo 5.000,00€ de danos não patrimoniais e 1.000,00 € de danos patrimoniais; e) que os RR. sejam condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor dos AA. em montante não inferior a 1.500,00 €.

Para o efeito alegaram que compraram aos RR. uma fracção autónoma (fracção H) e que da mesma faz parte integrante uma garagem e arrecadação fechadas, situadas na cave do prédio onde se situa a fracção; alegaram ainda factos possessórios em ordem à operatividade da usucapião, que entretanto os RR. passaram a violar a partir de 2003, com isso sofrendo danos cuja reparação reclamam através dos pedidos de indemnização Contestaram os RR. alegando que a fracção H adquirida pelos AA. não contém qualquer garagem ou arrecadação, integrando tais espaços a cave que constitui a fracção A, que aos RR. pertence em exclusivo, e que a utilização que dos referidos espaços vinham a fazer os AA. era feita gratuitamente e temporariamente, por razões de mera amizade.

Concluem pedindo a sua absolvição e a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Replicaram os AA, concluindo como na petição incial.

Saneado, condensado e instruído o processo seguiu ele para julgamento sendo proferida sentença que concluiu nos termos seguintes: "Pelo exposto: I) Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os RR.: a. A reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre a fracção autónoma H) identificada no art. 10.º da p.i. com tudo o que a compõe, concretamente a garagem e arrecadação; b. A absterem-se da prática de qualquer acto sobre o mesmo prédio, concretamente a ocupação esporádica e abusiva da garagem dos AA.

II) Julga-se improcedente o pedido de indemnização formulado pelos AA., dele se absolvendo os RR.

III) Julgam-se improcedentes os pedidos de condenação em multa e indemnização por litigância de má fé. (...)" Os RR. interpuseram recurso desta Sentença tendo a Relação de Guimarães proferido Acórdão em que julgou procedente a apelação e, em consequência, decidiu: a) Revogar a sentença na parte em que reconhece o direito de propriedade sos AA. sobre a garagem e arrecadação, absolvendo os RR. dessa parte do pedido; b) Revogá-la na parte em que condena os RR. a absterem-se da prática de qualquer acto sobre o mesmo prédio, concretamente a ocupação esporádica e abusiva da garagem dos AA., absolvendo os RR. desse pedido; c) Mantê-la quanto ao demais. (...)" São agora novamente os AA. que se mostram inconformados, pedindo Revista, apresentando alegações que concluíram pela forma seguinte: "1. O Acórdão proferido violou o disposto nos arts. 1251.º, 1287.º, 1296.º, 1311.º, 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º, todos do CC.

  1. Os apelantes efectuaram um negócio com os apelados em 2002.05.27 mediante escritura pública, na qual compraram a fracção "H", com tudo o que a compõe e onde se inclui uma garagem e arrecadação com a área de 21 m2; 3. Os apelados no dia da Escritura atenta a venda efectuada da fracção "H" garagem e arrecadação elaboraram um documento na qual declararam doar-lhes a área de 21 m2 que corresponde à garagem e arrecadação, sendo que tal direito tem de ser analisado à luz do abuso de direito - nomeadamente do venire contra factum proprium; 4. Os apelantes participaram a garagem e arrecadação à Repartição de Finanças para efeitos fiscais; 5. Daí que lhes tenha sido reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção "H" com tudo o que a compõe, concretamente a garagem e arrecadação, à luz das disposições supracitadas; 6. Mas se assim não for entendido contra o que se espera, pode e deve este douto Tribunal nos termos do n.º 3 do art. 729.º do CPC ampliar a matéria de facto com vista à garantia do direito dos apelantes a terem a fracção "H" com tudo o que a compõe garagem e arrecadação, sendo que estas peças têm o valor actual de € 50.000,00. (...)" Não houve contra-alegações.

    1. Âmbito do recurso e respectiva análise: II-A) Âmbito do recurso Lendo as conclusões já atrás apresentadas nas alegações de recurso dos AA., e tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., vemos que as questões analisandas são as seguintes: a) abuso de direito e usucapião b) subsidiariamente, necessidade de ampliação da matéria de facto II-B) Fundamentação II-B)-a) Os factos A Relação considerou como fixada a seguinte matéria de facto: "1. Por terem comprado aos RR. por escritura pública de 1982.05.27, os AA. são proprietários da fracção autónoma identificada pela letra "H", correspondente ao 1.º Esquerdo, no extremo nascente do bloco 1 do prédio sito na Avenida ........., Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º............ do livro ...-....

  2. Da escritura pública indicada em 1 consta, além do mais, que o objecto da compra e venda era "a fracção autónoma "H", com tudo o que a compõe" 3. Está registada em nome dos RR. a fracção autónoma identificada pela letra "A", correspondente à cave existente no prédio identificado em 1.

  3. A cave referida em 3 dispõe...

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