Acórdão nº 07S2915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
A ré Empresa-A, de AVEIRO interpôs recurso de agravo, com fundamento na violação das regras da competência em razão da hierarquia, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso de apelação dos autores e revogou a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro, condenando a ré: (i) a reconhecer que os autores têm direito ao subsídio de regularidade previsto na cláusula 72.ª do CCT em causa, desde que cumpram os requisitos ali mencionados e que são condição essencial para a sua atribuição e efectuar o respectivo pagamento, com juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos; (ii) a pagar a cada um dos autores a quantia de € 340,75 por referência à Páscoa de 2002, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Tendo-se considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de agravo, foi determinada a audição das partes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.
A recorrente respondeu, sustentando que deveria: (a) reconhecer-se que o presente recurso de agravo tem por fundamento a violação das regras de competência em razão da hierarquia - com referência não apenas ao momento da admissão do recurso de apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas também ao decurso de todo o demais processado nesse recurso, incluindo a douta decisão recorrida -, e que, por isso, ele é admissível independentemente do valor da causa; (b) e, em consequência, admitir-se o recurso, como de agravo [cf. artigos 678.º, n.º 2, 754.º, n.º 1, 755.º, n.º 1, alínea b), e 758.º, todos do Código de Processo Civil].
Os recorridos não se pronunciaram.
Após ponderação da resposta apresentada pela recorrente, o relator proferiu despacho em que decidiu não tomar conhecimento do recurso de agravo interposto.
Discordando do despacho proferido pelo relator, a recorrente veio reclamar para a conferência, alegando, em síntese conclusiva: «a) A admissão, o processamento e o julgamento, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, do recurso de Apelação deduzido pelos autores nos presentes autos foram feitos com violação do disposto, v.g.
, no n.º 1 do artigo 678.º do mesmo CPC e das regras da competência em razão da hierarquia, vício esse que determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr., v.g.
, arts. 71.º e 101.º do CPC, e arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ); b) Na verdade, havendo nos autos litisconsórcio activo voluntário, dever-se-á atender, para efeitos de alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores, e não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa, o recurso de apelação não deveria ter sido admitido, processado nem julgado, pois a Relação, salvo o devido respeito, não tinha nem tem legalmente poder jurisdicional para emitir a decisão; tendo-a proferido, a mesma encontra-se viciada de incompetência absoluta (cfr., v.g.
, arts. 71.º e 101.º do CPC, e arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ); c) Nos termos do n.º 1 do art. 102.º do CPC, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa; d) Este regime mais severo de arguição revela que, havendo infracção de regras de competência que se traduzam em incompetência absoluta - como é o caso da falta de jurisdição devido a violação das regras da competência em razão da hierarquia -, estão em causa interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça; e) Sendo estes os fundamentos do presente recurso, ele deverá, salvo o devido respeito, ser admitido como de agravo, e reconhecer-se que o caso dos autos cabe no âmbito do n.º 2 do art. 678.º do Código de Processo Civil (cfr., v.g.
, arts. 678.º/2, 754.º/1, 755.º/1/b, 758.º), uma vez...
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