Acórdão nº 07S2915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

A ré Empresa-A, de AVEIRO interpôs recurso de agravo, com fundamento na violação das regras da competência em razão da hierarquia, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso de apelação dos autores e revogou a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro, condenando a ré: (i) a reconhecer que os autores têm direito ao subsídio de regularidade previsto na cláusula 72.ª do CCT em causa, desde que cumpram os requisitos ali mencionados e que são condição essencial para a sua atribuição e efectuar o respectivo pagamento, com juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos; (ii) a pagar a cada um dos autores a quantia de € 340,75 por referência à Páscoa de 2002, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Tendo-se considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de agravo, foi determinada a audição das partes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.

A recorrente respondeu, sustentando que deveria: (a) reconhecer-se que o presente recurso de agravo tem por fundamento a violação das regras de competência em razão da hierarquia - com referência não apenas ao momento da admissão do recurso de apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas também ao decurso de todo o demais processado nesse recurso, incluindo a douta decisão recorrida -, e que, por isso, ele é admissível independentemente do valor da causa; (b) e, em consequência, admitir-se o recurso, como de agravo [cf. artigos 678.º, n.º 2, 754.º, n.º 1, 755.º, n.º 1, alínea b), e 758.º, todos do Código de Processo Civil].

Os recorridos não se pronunciaram.

Após ponderação da resposta apresentada pela recorrente, o relator proferiu despacho em que decidiu não tomar conhecimento do recurso de agravo interposto.

Discordando do despacho proferido pelo relator, a recorrente veio reclamar para a conferência, alegando, em síntese conclusiva: «a) A admissão, o processamento e o julgamento, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, do recurso de Apelação deduzido pelos autores nos presentes autos foram feitos com violação do disposto, v.g.

, no n.º 1 do artigo 678.º do mesmo CPC e das regras da competência em razão da hierarquia, vício esse que determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr., v.g.

, arts. 71.º e 101.º do CPC, e arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ); b) Na verdade, havendo nos autos litisconsórcio activo voluntário, dever-se-á atender, para efeitos de alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores, e não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa, o recurso de apelação não deveria ter sido admitido, processado nem julgado, pois a Relação, salvo o devido respeito, não tinha nem tem legalmente poder jurisdicional para emitir a decisão; tendo-a proferido, a mesma encontra-se viciada de incompetência absoluta (cfr., v.g.

, arts. 71.º e 101.º do CPC, e arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ); c) Nos termos do n.º 1 do art. 102.º do CPC, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa; d) Este regime mais severo de arguição revela que, havendo infracção de regras de competência que se traduzam em incompetência absoluta - como é o caso da falta de jurisdição devido a violação das regras da competência em razão da hierarquia -, estão em causa interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça; e) Sendo estes os fundamentos do presente recurso, ele deverá, salvo o devido respeito, ser admitido como de agravo, e reconhecer-se que o caso dos autos cabe no âmbito do n.º 2 do art. 678.º do Código de Processo Civil (cfr., v.g.

, arts. 678.º/2, 754.º/1, 755.º/1/b, 758.º), uma vez...

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