Acórdão nº 07P3758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_ No Processo comum nº 1248/05.7PAPTM DO 1º JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE PORTIMÃO, a arguida AA, divorciada, empregada de limpeza, nascida a 23.12.1974, natural da Bielo-Rússia, filha de .. e de ..., residente no Bairro ..., n.º 00, em Portimão, foi submetida a julgamento perante o Tribunal Colectivo, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em autoria material e concurso real, de quatro crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181°, n.º 1 e 184°, com referência ao art. 132°, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal e dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143°, n.º 1 e 146°, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132°, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal.

Realizado o Julgamento, decidiu o tribunal colectivo, por acórdão de 20 de Junho de 2007: a) condenar a arguida pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º do C. Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa por cada um deles, à taxa diária de 3€ e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa àquela taxa diária, o que perfaz a multa de 360 € (trezentos e sessenta euros) ou, se for caso disso, em 80 dias de prisão subsidiária; b) condenar a arguida nas custas do processo e em 1% da taxa de justiça nos termos do art.º 13º nº3 do DL 423/91 de 30/10, fixando-se em 3 UC`s a taxa de justiça e no mínimo a procuradoria e no pagamento doe honorários ao seu Defensor, de acordo com a tabela legal em vigor, que serão adiantados pelo CGT; c) ordenar a remessa de boletins DSIC.

_ Inconformado, recorreu o Ministério Público, através do Exmo Procurador da República, concluindo: 1. Ap, em sede de questão prévia, o douto acórdão recorrido ter arquivado os autos no que se reporta aos crimes de injúria agravada pelos quais a arguida se mostrava acusada, invocando a inexistência da necessária queixa por parte dos elementos da PSP ofendidos, violou o disposto nos art0s. 49º do Código de Processo Penal e 113°, 181º, nº1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº2, a!. j), todos do Código Penal; 2. Pois que tal queixa existia efectivamente, pelo menos no que se refere ao guarda da PSP que elaborou e assinou o auto de detenção da arguida, no qual eram relatados os factos consubstanciadores de tal ilícito; 3. Constituindo essa participação/auto de notícia por detenção uma participação/queixa nos moldes em que o art° 49°, nº 1, do Código Penal a prevê; 4. Pelo que, de forma a dar cumprimento aos normativos legais atrás indicados, deverão os autos ser reenviados para novo julgamento limitado a tal ilícito.

  1. A taxa diária de multa de três euros só deverá ser aplicada a quem for manifestamente indigente, nunca a quem - como a arguida - aufere por hora de trabalho quantitativo superior; 6. Daqui que a condenação nessa taxa viole o disposto nos artºs. 40º e 47º do Código Penal; 7. Havendo que fazer a arguida compreender - através da imposição de multa que represente um efectivo sacrifício - o desvalor da sua acção; 8. Sob pena de - até em termos de prevenção geral - se transmitir a imagem que agredir (ao pontapé, à bofetada e à dentada) elementos das forças policiais se «resolve» através do pagamento de quantitativo que corresponde ao valor de um telemóvel de gama média ...

  2. Os tribunais têm que, através de decisões que correspondam a efectivas condenações, transmitir a ideia de que necessário é o respeito pelo Estado de Direito, dos quais os elementos policiais são os seus agentes directos.

  3. Pelo que a taxa diária de multa a impor pela prática dos crimes de ofensa à integridade física pelos quais a arguida foi condenada terá que ser alterada para, pelo menos, a de € 5,00 diários, assim se dando cumprimento ao disposto nas normas legais citadas.

    Vªs Exas., no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA _ Admitido o recurso e, notificada a arguida, não houve resposta à motivação.

    _ Neste Supremo, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se nos termos de fls dos autos, nada obstando ao prosseguimento dos autos_ Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência, que veio a realizar-se na forma legal.

    _ Consta da decisão recorrida: A arguida não ofereceu contestação.

    Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

    Questão prévia.

    Nos termos do art.º188º do C. Penal o procedimento criminal pelo crime de injúrias depende de acusação particular salvo nos casos do art.º 184º e do art.º 187º, neste sempre que o ofendido exerça autoridade pública, em que é suficiente a queixa ou a participação.

    No caso dos autos à arguida é imputada a prática de 4 crimes de injúrias agravadas p. e p. pelos art.ºs 181º, nº1 e 184º, com referência ao art.º 132º, nº2, al. j), todos do C. Penal e não foi exercido o direito de queixa pelos agentes da PSP, supostamente injuriados pela arguida, existindo apenas um auto de noticia por detenção, elaborado pelo agente autuante, um dos visados, no qual são relatados os factos ocorridos com a arguida, designadamente, as expressões injuriosas supostamente proferidas por aquela.

    Tal como resulta do art.º 188º do C. Penal, uma vez que estamos perante o crime de injúrias agravado nos termos do seu art.º 184º, o procedimento criminal não está dependente de acusação particular. Porquanto também não existe queixa por parte dos titulares da mesma, será que basta a participação, tal como parece resultar à primeira vista daquele preceito legal e parece ter sido entendimento do M.º Público quando deduziu a acusação? Tal como está redigido o preceito- art.º 188º - a resposta àquela questão não pode deixar de ser negativa.

    Com efeito, o art.º afasta a necessidade de acusação particular nos crime de injúrias agravados nos termos do art.º 184º, casos em que no nosso entender bastará a queixa, e bem assim nos casos do art.º 187º, em que está em causa uma injúria a pessoa colectiva, organismo ou serviço, sempre que este exerça autoridade pública, casos em que bastará então a participação.

    Compreende-se que assim seja na medida em que correspondendo tradicionalmente a participação à queixa, quando a sua titularidade caiba por força das normas gerais à autoridade pública (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 682) e dada a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico protegido no crime de injúrias - a honra só faz sentido dispensar a queixa para prosseguir o procedimento criminal quando é ofendido uma autoridade pública, no exercício dessa autoridade e não quando esse ofendido é o próprio agente cuja honra e consideração são atingidas, relativamente ao qual tem de haver uma manifestação própria e inequívoca de vontade de que pretende o procedimento criminal contra o agente, o que só é alcançado através da queixa. É que o facto do ofendido ser aqui agente da autoridade não releva para efeitos de dispensar a queixa, na medida em que é a sua própria honra que é atingida que não a da autoridade pública em si, mas tão só para agravar a injúria e assim dispensar a acusação particular.

    Entendemos assim que estando em causa expressões injuriosas supostamente dirigidas pela arguida a quatro agentes da PSP, individualmente, e não à PSP em si, como corporação que se representa a si própria e que exerce a...

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