Acórdão nº 07A3425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA, residente na Rua ..., nº 000, Arcozelo, Caldas de S. Jorge, instaurou acção em processo comum, sob a forma ordinária contra: BB - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avª ..., nº 0, em Lisboa, pedindo - a condenação da R. a pagar-lhe a importância de € 160.616,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença na sequência do agravamento das sequelas e do estado clínico do A.

Alegou em síntese, que: - No dia 11 de Setembro de 1999, enquanto fazia a descarga de garrafas de vidro de um tractor com atrelado, segurado na R., foi atingido pela cabine quando o condutor a levantou, ficando prensado contra um bidão de vidro, vindo a sofrer lesões que demandaram tratamento, havendo no entanto ficado a padecer de uma incapacidade geral de pelo menos 35% a nível nefrológico e 15% a nível neurológico; - Por virtude das lesões sofridas, o A. deixou de estudar, não tendo qualquer ocupação, sendo que se não fosse o acidente seria legítimo pensar que teria uma remuneração mensal não inferior a € 750,00 devendo corresponder-lhe, a este título, a indemnização de € 124.700,00 tanto mais que nasceu em 08/08/1985, mas a que há a acrescentar a indemnização por danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos com montante não inferior a € 34.916,00 e ainda € 1.000,00 despendidos com exames, consultas médicas, medicamentos e transportes por causa do acidente do acidente, valor esse que igualmente reclama da R..

- Uma vez que a situação clínica do A. está longe de ser encerrada, relega ainda para execução de sentença, danos, despesas e indemnizações que descreve e que o A poderá vir a ter.

A R., na contestação, veio, dizer, em suma, que: - O direito do A. está prescrito, pois desde a data do acidente até à citação decorreram mais de 3 anos; - O acidente foi de trabalho, pelo que a sua responsabilidade está excluída; - O A. foi já indemnizado pela seguradora do trabalho, não podendo ser cumuladas ambas as indemnizações; - Embora aceitando a existência do seguro e o acidente, impugnou, por desconhecimento, a sua dinâmica e os concretos danos alegados pelo A..

O A. replicou impugnando todos os factos atinentes às excepções suscitadas e concluiu como na petição inicial.

A R. veio apresentar articulado superveniente, tendo o A. respondido.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição; procedeu-se na mesma altura à condensação, com a indicação da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.

Na audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença, tendo esta julgado totalmente improcedente o pedido do A., ficando absolvida a Ré BB- Companhia de Seguros, SA, do pedido contra si formulado.

Apelou o A., tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso, assim confirmando a decisão proferida na primeira instância.

Pede agora o A. revista, Apresentou alegações que concluiu pela forma seguinte: "1. Salvo o muito devido respeito, o V. Ac. não se pronunciou sobre a matéria de facto e suas consequências na vertente que suportou a tese do recorrente e que se acha matriciada pelos seguintes factos - inequivocamente apurados: - "Enquanto decorriam operações de descarga, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor - a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou" (ponto 5 dos factos provados) - Enquanto estava empoleirado no taipal, o AA abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se encontrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do sistema hidráulico e se virasse (ponto 11 dos factos provados.

- O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento" (ponto 12 dos factos provados).

- O sinistro ocorreu por causa do peso do AA num dos taipais...

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