Acórdão nº 07A3425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA, residente na Rua ..., nº 000, Arcozelo, Caldas de S. Jorge, instaurou acção em processo comum, sob a forma ordinária contra: BB - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avª ..., nº 0, em Lisboa, pedindo - a condenação da R. a pagar-lhe a importância de € 160.616,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença na sequência do agravamento das sequelas e do estado clínico do A.
Alegou em síntese, que: - No dia 11 de Setembro de 1999, enquanto fazia a descarga de garrafas de vidro de um tractor com atrelado, segurado na R., foi atingido pela cabine quando o condutor a levantou, ficando prensado contra um bidão de vidro, vindo a sofrer lesões que demandaram tratamento, havendo no entanto ficado a padecer de uma incapacidade geral de pelo menos 35% a nível nefrológico e 15% a nível neurológico; - Por virtude das lesões sofridas, o A. deixou de estudar, não tendo qualquer ocupação, sendo que se não fosse o acidente seria legítimo pensar que teria uma remuneração mensal não inferior a € 750,00 devendo corresponder-lhe, a este título, a indemnização de € 124.700,00 tanto mais que nasceu em 08/08/1985, mas a que há a acrescentar a indemnização por danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos com montante não inferior a € 34.916,00 e ainda € 1.000,00 despendidos com exames, consultas médicas, medicamentos e transportes por causa do acidente do acidente, valor esse que igualmente reclama da R..
- Uma vez que a situação clínica do A. está longe de ser encerrada, relega ainda para execução de sentença, danos, despesas e indemnizações que descreve e que o A poderá vir a ter.
A R., na contestação, veio, dizer, em suma, que: - O direito do A. está prescrito, pois desde a data do acidente até à citação decorreram mais de 3 anos; - O acidente foi de trabalho, pelo que a sua responsabilidade está excluída; - O A. foi já indemnizado pela seguradora do trabalho, não podendo ser cumuladas ambas as indemnizações; - Embora aceitando a existência do seguro e o acidente, impugnou, por desconhecimento, a sua dinâmica e os concretos danos alegados pelo A..
O A. replicou impugnando todos os factos atinentes às excepções suscitadas e concluiu como na petição inicial.
A R. veio apresentar articulado superveniente, tendo o A. respondido.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição; procedeu-se na mesma altura à condensação, com a indicação da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.
Na audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença, tendo esta julgado totalmente improcedente o pedido do A., ficando absolvida a Ré BB- Companhia de Seguros, SA, do pedido contra si formulado.
Apelou o A., tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso, assim confirmando a decisão proferida na primeira instância.
Pede agora o A. revista, Apresentou alegações que concluiu pela forma seguinte: "1. Salvo o muito devido respeito, o V. Ac. não se pronunciou sobre a matéria de facto e suas consequências na vertente que suportou a tese do recorrente e que se acha matriciada pelos seguintes factos - inequivocamente apurados: - "Enquanto decorriam operações de descarga, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor - a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou" (ponto 5 dos factos provados) - Enquanto estava empoleirado no taipal, o AA abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se encontrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do sistema hidráulico e se virasse (ponto 11 dos factos provados.
- O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento" (ponto 12 dos factos provados).
- O sinistro ocorreu por causa do peso do AA num dos taipais...
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