Acórdão nº 07P3765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: AA, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso do despacho proferido pelo Sr. Conselheiro relator em processo a tramitar - se neste STJ, em 1.ª instância, que não pronunciou os arguidos BB , CC e DD , todos Juízes Desembargadores , pela prática em co-autoria dos crimes de denegação de justiça e prevaricação , abuso de poder , difamação e injúria caluniosa agravadas , p . e . pelos art.ºs 369.º , n.ºs 1 e 2 , 382 .º e 181.º n.º 1 e 183.º n.º 1 b) e 184 .º, do CP .

No recurso, endereçado, indevidamente, pela assistente , ao Plenário deste STJ, por isso distribuído à Secção Criminal deste STJ, que dele conhece, repousa nas seguintes conclusões : O recurso de agravo de 11.12.2006 continua sem resposta até hoje.

A assistente considera essencial a indicação das testemunhas indicadas, dos arguidos envolvidos, bem como o seu depoimento, com a consequente gravação e ainda a certidão na íntegra da Providência Cautelar n.º 2818 /05/9BELSB, agora no TCAS, seu 2.º Juízo, 1.ª Sec, n.º 1385, 06.

Os factos estão devidamente identificados na queixa e pedido de abertura de instrução.

Assim nenhuma razão assiste para os sucessivos despachos de indeferimento para estas diligências de prova, que não são inócuas, cuja não realização ofende o preceituado nos art. 120.º n.º 2 d) e 340.º n.º 1, do CPP.

O debate instrutório só cobra razão de ser se for útil à descoberta da verdade e se forem efectuadas diligências solicitadas pela requerente.

Este entendimento a não ser respeitado compromete, gravemente, a descoberta da verdade material, em benefício da justiça formal.

Perante esta não realização de diligências foi suscitado o incidente de suspeição relativamente ao Sr. Juiz Conselheiro, responsável pelo andamento instrutório, que foi indeferido.

Como se isso não bastasse, sem resposta ao recurso de agravo foi marcada audiência de debate instrutório a 7.3.2007.

No início da audiência do debate instrutório a assistente requereu o afastamento daquele Exmo. Juiz Conselheiro e da Sr.ª Procuradora ali presente.

O Exmo. juiz Conselheiro recusa a saída e a da própria Sr.ª Procuradora ali presente.

E sem efectivo debate depois ordena alegações orais.

A Procuradora, que acabou por pedir escusa, vê-se forçada a dizer uma ou duas frases, ausentes de fundamento uma vez que não houve debate; a assistente considera que não pode fazer alegações orais.

E de seguida o Exmo. Conselheiro tira uma sentença já dactilografada que manda distribuir pelos...

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