Acórdão nº 07P3190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 50/05.0 GBMTS , do Tribunal Judicial de Matosinhos , foi submetido a julgamento AA , vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, p.e.p. pelos artsº 131º, 132º, nº1 e 2 g) 22º e 23º do C.P., na pessoa da ofendida BB, na pena de 2 anos e oito meses de prisão e pela prática, em concurso real, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art. 6° nº1 da Lei nº 22/97 , de 27-6, com a redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8., na pena de seis meses de prisão ; em cúmulo jurídico na pena única de 3 de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão essa condicionada ao dever de aquele entregar, no prazo de 6 meses, a quantia de € 1.000 à APAV.
I. O Exm.º Magistrado do M.ºP.º , inconformado , em parte , com o teor da decisão recorrida , interpõs recurso ,sustentando ,nas conclusões , que tendo abusado de bebidas alcoólicas durante um período substancial de tempo , impõe-se que a suspensão de execução da pena devia ter sido acompanhada de regime de prova , com o que violou o disposto no art.º 53.º n.º 1 , do CP .
Em contramotivação , o arguido defendeu o acerto da decisão recorrida .
II . Colhidos vistos , legais , cumpre decidir , considerando que se provaram os seguintes factos : 1- O arguido e a ofendida BB viveram em união de facto durante quatro anos, separando-se em Fevereiro de 2004, por iniciativa desta.
2- O arguido nunca se conformou com a separação e perseguia constantemente a queixosa para reatar a vivência em comum.
3- No dia 19-01-2005, cerca das 19.30, o arguido dirigiu-se à residência da BB, constituída por uma moradia baixa só com um piso rente ao solo, sita na Rua da ..., nº 0 no Freixieiro, e bateu à janela.
4- Levou consigo uma arma de calibre 6,35mm de cor preta, adaptada a arma de fogo e apta a funcionar como tal, a partir de uma arma de sinalização, bem como o carregador e munições, e com as demais características constantes do auto de exame pericial junto aos autos, arma essa, sem registo e manifesto e relativamente à qual o arguido não dispunha de licença.
4- Vendo que o arguido voltava a importuná-la e que, depois de instado, se recusava a abandonar o local e dava sinais de agressividade, a ofendida chamou a GNR de Matosinhos, mas manteve-se à janela a falar com o AA para assegurar a sua presença perante as forças da ordem, em trânsito para o local.
5- Quando a patrulha da GNR chegou, e na presença dos seus elementos, o arguido tirou do bolso a arma de fogo descrita, apontou o cano à parte superior do corpo da ofendida, visível e exposta na janela e, a uma distância inferior a 1 metro, premiu o gatilho e efectuou um disparo na sua direcção.
6- Só não a atingiu, em virtude de o projéctil ter raspado no meio do peitoril da janela, logo abaixo do tronco da ofendida e da mesma se ter baixado quando viu o arguido premir o gatilho.
7- O projéctil disparado atravessou a janela onde a BB estava e foi cair...
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