Acórdão nº 07P3190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 50/05.0 GBMTS , do Tribunal Judicial de Matosinhos , foi submetido a julgamento AA , vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, p.e.p. pelos artsº 131º, 132º, nº1 e 2 g) 22º e 23º do C.P., na pessoa da ofendida BB, na pena de 2 anos e oito meses de prisão e pela prática, em concurso real, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art. 6° nº1 da Lei nº 22/97 , de 27-6, com a redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8., na pena de seis meses de prisão ; em cúmulo jurídico na pena única de 3 de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão essa condicionada ao dever de aquele entregar, no prazo de 6 meses, a quantia de € 1.000 à APAV.

I. O Exm.º Magistrado do M.ºP.º , inconformado , em parte , com o teor da decisão recorrida , interpõs recurso ,sustentando ,nas conclusões , que tendo abusado de bebidas alcoólicas durante um período substancial de tempo , impõe-se que a suspensão de execução da pena devia ter sido acompanhada de regime de prova , com o que violou o disposto no art.º 53.º n.º 1 , do CP .

Em contramotivação , o arguido defendeu o acerto da decisão recorrida .

II . Colhidos vistos , legais , cumpre decidir , considerando que se provaram os seguintes factos : 1- O arguido e a ofendida BB viveram em união de facto durante quatro anos, separando-se em Fevereiro de 2004, por iniciativa desta.

2- O arguido nunca se conformou com a separação e perseguia constantemente a queixosa para reatar a vivência em comum.

3- No dia 19-01-2005, cerca das 19.30, o arguido dirigiu-se à residência da BB, constituída por uma moradia baixa só com um piso rente ao solo, sita na Rua da ..., nº 0 no Freixieiro, e bateu à janela.

4- Levou consigo uma arma de calibre 6,35mm de cor preta, adaptada a arma de fogo e apta a funcionar como tal, a partir de uma arma de sinalização, bem como o carregador e munições, e com as demais características constantes do auto de exame pericial junto aos autos, arma essa, sem registo e manifesto e relativamente à qual o arguido não dispunha de licença.

4- Vendo que o arguido voltava a importuná-la e que, depois de instado, se recusava a abandonar o local e dava sinais de agressividade, a ofendida chamou a GNR de Matosinhos, mas manteve-se à janela a falar com o AA para assegurar a sua presença perante as forças da ordem, em trânsito para o local.

5- Quando a patrulha da GNR chegou, e na presença dos seus elementos, o arguido tirou do bolso a arma de fogo descrita, apontou o cano à parte superior do corpo da ofendida, visível e exposta na janela e, a uma distância inferior a 1 metro, premiu o gatilho e efectuou um disparo na sua direcção.

6- Só não a atingiu, em virtude de o projéctil ter raspado no meio do peitoril da janela, logo abaixo do tronco da ofendida e da mesma se ter baixado quando viu o arguido premir o gatilho.

7- O projéctil disparado atravessou a janela onde a BB estava e foi cair...

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