Acórdão nº 07P3247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 1.° Juízo de Faro, por acórdão de 18.7.2007, condenou: - O arguido AA como co-autor material do crime de roubo agravado do art. 210°, n.ºs. 1 e 2, com referência ao artigo 204°, n.º 2, al. f), ambos do C. Penal, na pena de 6 anos de prisão (processo principal n° 224106.7GCFAR); - O arguido BB como autor material de um crime de roubo agravado do art. 210°, n.ºs. 1 e 2, com referência ao art. 204°, no 2, al. f) ambos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (processo apenso NUIPC 871/06.7PBFAR).

    Inconformados, recorrem os arguidos.

    O arguido AA que suscita as questões da qualificação jurídica (roubo agravado pela arma ou roubo simples) e a medida concreta da pena.

    O arguido BB que suscita igualmente a questão da qualificação jurídica: roubo agravado pela arma ou roubo simples e se refere à insuficiência para a decisão da matéria de facto.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu pela confirmação da decisão recorrida, quanto às questões colocadas pelos recorrentes.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, No seu decurso, a defesa remeteu para a motivação de recurso e o Ministério Público sustentou que a pistola de pressão de ar é uma arma, no sentido acolhido no art. 4.º do DL n.º 48/95, pois tem capacidade para causar ofensas à integridade física, ou mesmo a morte, bastando pensar a hipótese de a mesma ser disparada de curta distância para um olho, a carótida ou os temporais. Quanto à medida da pena não merece censura a decisão recorrida, atendendo à elevada ilicitude, traduzida designadamente no meio de execução, à não recuperação, ausência de arrependimento, a culpa e as elevadíssimas necessidades de prevenção, justificando-se a diferença entre os dois arguidos, pela maior ilicitude e co-autoria quanto ao que foi mais severamente punido.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    Antes de abordar as questões colocadas pelos recorrentes, importa lembrar a factualidade apurada.

    Factos provados: (Processo Principal NUIPC 224/06.7GCFAR) 1.1. No dia 15 de Abril de 2006, cerca das 23H00, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade se não apurou, dirigiram-se ao armazém da empresa "Family Frost", sito em Alcaria Cova, em Estoi, concelho de Faro, com o intuito de realizar um assalto; 1.2. Ali, o arguido AA e o seu acompanhante esperaram no exterior do referido armazém que de lá saísse CC, chefe de vendas daquele armazém, trazendo com ele o dinheiro realizado nesse dia com as vendas; 1.3. Quando o ofendido CC saiu do armazém e se encontrava no exterior do mesmo, acompanhado de DD e FF, surgiram-lhe o arguido AA e respectivo acompanhante; 1.4. O arguido AA apresentava-se de cara destapada, e levava numa das mãos uma pistola com chumbos de pressão de ar, a qual imitava uma pistola semi-automática de calibre 7.65 mm; 1.5. O acompanhante do arguido AA levava a cara tapada com uma peça de roupa, tendo apenas os olhos descobertos; 1.6. O arguido AA e o seu referido acompanhante aproximaram-se de CC e, empunhando o arguido AA a dita arma, de modo ameaçador, exigiram o dinheiro que o ofendido havia já colocado na sua viatura automóvel, guardado num envelope próprio para depósito num cofre nocturno; 1.7. Perante a ameaça da arma empunhada pelo arguido AA, o ofendido CC retirou do seu cano o envelope com o dinheiro e entregou-o ao acompanhante daquele arguido; 1.8. Na posse do envelope, que continha € 3.368,58 (três mil, trezentos e sessenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), o arguido AA e o seu referido acompanhante dirigiram-se â viatura automóvel em que se tinham transportado até ao local, nela se pondo em fuga; 1.9. O arguido AA e o seu acompanhante apoderaram-se do dinheiro que não lhes pertencia e fizeram-no seu, contra a vontade do seu legítimo proprietário, através de ameaça com uma arma. Actuaram em união e conjugação de esforços, de forma livre e voluntária, conscientes de que a sua conduta era proibida e punida por lei; 1.10. O arguido BB trabalhou para a empresa "Family Frost", em Alcaria Cova, Estoi, de 2 a 7 de Março de 2006 e tinha, por isso, conhecimento dos procedimentos no fecho do armazém e designadamente com o dinheiro obtido com as vendas efectuadas; (Processo Apenso NUIPC 87l/06.7PBFAR) 1.11. No dia 24 de Maio de 2006, cerca das 15H30, o arguido BB dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "........ sito na Rua ................, n° ..., em Faro, munido de um pistola, de cor preta; 112. Uma vez ali, o arguido BB apontou a referida pistola á funcionária que se encontrava no estabelecimento, dizendo-lhe que se tratava de um assalto e exigindo-lhe a entrega de todo o dinheiro que se encontrava na caixa, caso contrário lhe daria um tiro; 1.13. À funcionária, EE, mediante tal ameaça, entregou ao arguido BB a quantia de € 320,00 (trezentos e vinte euros) que se encontrava no interior da caixa registadora; 1.14. Na posse de tal quantia, o arguido BB ausentou-se do local; 1.15. O arguido BB actuou de forma livre e deliberada, com o intuito conseguido de, com recurso á violência, integrar na sua esfera patrimonial a quantia supra referida, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punida por lei; 1.16. O arguido AA não tem antecedentes criminais; 1.17. O arguido AA é oriundo de uma família numerosa, de operários do sector de extracção de madeiras, constituída por 13 elementos, com uma situação económica bastante carenciada: 1.18. O arguido AA iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo concluído o 8° ano de escolaridade com cerca de 18 anos, sendo detentor de um percurso escolar caracterizado por fraco investimento e reduzido interesse pelos assuntos escolares; 1.19. O arguido AA ingressou no mercado de trabalho como ajudante de cortador de carne, actividade que exerceu durante dois anos. No final desse período, começou a trabalhar como ajudante de serralheiro, actividade com um nível de remuneração mais elevado, tendo, neste ramo profissional, iniciado um processo de formação com resultados positivos; 1.20. Aos 22 anos de idade passou a viver maritalmente com uma companheira, tendo essa ligação perdurado durante cerca de 2 anos e meio. Dessa união nasceu um filho, actualmente com 3 anos de idade; 1.21. Em Fevereiro de 2006, imigrou para Portugal, com o objectivo de melhorar o seu nível de vida, radicando-se no Algarve, onde começou a trabalhar no ramo da hotelaria, durante um curto período de tempo; 1.22. À data dos factos, o arguido AA vivia só, sem morada fixa. Encontrava-se inactivo em termos profissionais, vivendo uma situação económica muito precária; 1.23. Posteriormente ingressou na empresa ......., como serralheiro, onde foi referenciado como um operário com um desempenho adequado, auferindo remunerações suficientes para assegurar a satisfação das suas necessidades básicas; 1.24. No Estabelecimento Prisional o arguido AA tem mantido um comportamento adequado às regras vigentes, ocupando o seu tempo no ginásio e na prática de actividades desportivas, nomeadamente futebol; 1.25. O arguido AA é de nacionalidade brasileira, encontra-se em território nacional em situação de permanência irregular e corre termos na Direcção Regional do Algarve o processo de expulsão administrativa com o n° ../07/DRA; 1.26. O arguido BB não tem antecedentes criminais; 1.27. O arguido é oriundo de um agregado familiar de condição sócio-económica desfavorecida (mãe doméstica e pai camionista); 1.28. O arguido BB frequentou o sistema de ensino até ao equivalente ao 11º ano de escolaridade. Desde o 8° ano (1° ano do 2° grau, no Brasil), estudou em regime nocturno e trabalhou, durante o dia, numa bomba de gasolina; 11.29. O arguido BB veio para Portugal em 2003. Fixou-se em Setúbal. Após 4 meses sem actividade laboral, integrou o mercado de trabalho como distribuidor de publicidade e jornais na firma "...... LdaT. com a qual veio a fazer contrato de trabalho, tendo acedido a funções de chefia de equipa. Para a mesma firma, esteve a exercer funções no Porto, sendo...

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