Acórdão nº 07B2677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 26 de Abril de 2005, Empresa-A, sociedade comercial de direito alemão, requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 38º e seguintes do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, a "aposição de fórmula executória em sentença estrangeira" proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Halle, Alemanha, que condenou à revelia AA, residente no Funchal e ora requerido, a pagar-lhe a quantia de € 133.577,50, acrescida de juros, e ainda o montante de € 203,58, por outras despesas.

Com a petição juntou certidão da sentença condenatória (a fls. 8 e 9), com a indicação de que se trata "de uma decisão executória provisória" e de que "o prazo de oposição é fixado em duas semanas" e, segundo afirmou, "certidão referida nos artigos 54º e 58º do Regulamento" (fls. 12 e 13). Juntou as correspondentes traduções (utilizar-se-ão, de aqui em diante, os termos constantes das traduções certificadas juntas aos autos).

Por decisão de 7 de Junho seguinte, de fls. 49, foi declarada a executoriedade requerida, "tendo em conta que não se verificam quaisquer dos fundamentos de recurso ou revogação previstos nos artigos 34º e 35 do Regulamento".

"AA" recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos nºs 1e 2 artigo 43º do mesmo Regulamento. Invocou viver em Portugal desde Julho de 2002 e nunca ter sido citado para aquela acção, da qual só teve conhecimento quando foi citado nos presentes autos; não pôde, pois, exercer o seu direito de defesa. Assim, deve em seu entender ser negado o exequatur requerido, em consequência do disposto no nº 2 do artigo 34º do Regulamento.

Contra-alegou a requerente. Em especial, interessa agora referir que, na sequência do despacho de fls. 142, veio esclarecer que, no processo que correu termos no tribunal alemão, "a citação [do requerido] foi pública e não pessoal, como (...), por lapso, alegou".

E juntou: - a fls. 149 e 150, cópia de um documento intitulado "Procedimento de notificação pública artigo 186º do ZPO (Código de Processo Civil Alemão)", que refere terem sido "entregues às entidades judiciais para efeitos de notificação pública ao Senhor AA, Bürgergartenstr. 8, 06618 Naumburg (de momento com paradeiro desconhecido)", "certidão de despacho de autorização da notificação pública do dia 21.11.2002" e "cópia da petição inicial do dia 01.10.2002", e que "os documentos podem ser vistos na secretaria da 4. Secção Cível, sala 182", do Tribunal de 1ª Instância de Halle; por fim, o documento adverte ainda de que a não comparência poderá ter efeitos prejudiciais; - a fls. 152 e 153, cópia de um documento intitulado como o anterior e que acrescenta ter sido entregue "para efeitos de notificação pública" ao réu "despacho de sentença do julgamento realizado à revelia do réu no dia 28.01.2003", que igualmente pode ser consultado no mesmo local; - a fls. 155 e 156, tradução de parte dos artigos 276 e 331 da Lei de Processo Civil Alemã.

A fls. 159, foi proferido despacho a determinar à requerente que juntasse certidão comprovativa da citação do réu na acção que correu no Tribunal de Halle, considerando que os documentos até então juntos, nem eram certidões, nem comprovavam a realização da citação.

A requerente juntou certidões dos documentos atrás referidos.

  1. Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, de fls. 173, foi concedido provimento ao agravo. Após ter observado que, segundo o disposto no nº 1 do artigo 45º do Regulamento nº 44/2001, "o tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artºs 43 ou 44 apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artºs 34 e 35, não havendo nunca revisão de mérito", a Relação negou o exequatur, com base no nº 2 do citado artigo 34º, pelas seguintes razões: " O que interessa é a notificação ou a comunicação ao requerido revel do acto que iniciou a instância (cfr. artº 34, nº 2 do REG 44/01).

    (...) Tudo indica que o Tribunal de Halle desconhecia o paradeiro do ora recorrente, daí ter ordenado a sua notificação pública, ordem essa que se encontra certificada nos autos.

    O que não está certificado minimamente nos autos é o próprio acto de citação (ou de notificação pública) e este tem de conter como resulta do ZPO alemão para além do mais o prazo para contestar e as consequências da sua não contestação. Apesar das insistências o recorrido requerente não juntou a certidão de citação em conformidade com o que acima decorre do ora recorrente".

    Sobre a interpretação do artigo 34º, nº 2 do Regulamento nº 44/2001, a Relação...

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