Acórdão nº 07P2311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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Por acórdão de 13 de Setembro de 2007 deste Supremo Tribunal, foi rejeitado, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido AA.
O arguido havia sido condenado na 1.ª instância por crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 23/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, arguindo no recurso a nulidade da decisão por o tribunal não ter fundamentado a não suspensão da execução da pena de prisão.
Como, nessa data, o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal (CP), exigia como pressuposto formal da referida suspensão da execução da pena que esta tivesse sido aplicada em medida não superior a 3 anos de prisão, foi levantada desde logo pelo Ministério Público, quer na 1.ª instância, quer neste Supremo Tribunal, a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência. E assim se veio a decidir, como já foi referido.
Dois dias depois da prolação do acórdão, entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro. O referido art. 50.º passou então a dispor, no seu n.º 1, que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." Quer dizer, alterou-se o pressuposto formal da suspensão da execução da pena, sendo agora mais latas as possibilidades da substituição, na medida em que se alargou de três para cinco anos o limite da pena aplicada que pode ser suspensa na sua execução.
O arguido veio então apresentar o requerimento de fls. 471 e 472, que denomina de reclamação e em que, no fundo, pretende ver analisada a sua situação, à luz do que dispõe o art. 371.º - A do Código de Processo Penal, nos termos do qual "Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhes eja aplicado o novo regime".
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O Ministério Público neste Supremo Tribunal, pronunciando-se sobre o aludido requerimento, foi de entendimento que este Tribunal se deveria pronunciar sobre o caso, ora no sentido de emitir decisão sobre a possibilidade (ou não) de substituir a pena de prisão aplicada por pena de suspensão de execução da pena...
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