Acórdão nº 07P2311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. Por acórdão de 13 de Setembro de 2007 deste Supremo Tribunal, foi rejeitado, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido AA.

    O arguido havia sido condenado na 1.ª instância por crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 23/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, arguindo no recurso a nulidade da decisão por o tribunal não ter fundamentado a não suspensão da execução da pena de prisão.

    Como, nessa data, o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal (CP), exigia como pressuposto formal da referida suspensão da execução da pena que esta tivesse sido aplicada em medida não superior a 3 anos de prisão, foi levantada desde logo pelo Ministério Público, quer na 1.ª instância, quer neste Supremo Tribunal, a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência. E assim se veio a decidir, como já foi referido.

    Dois dias depois da prolação do acórdão, entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro. O referido art. 50.º passou então a dispor, no seu n.º 1, que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." Quer dizer, alterou-se o pressuposto formal da suspensão da execução da pena, sendo agora mais latas as possibilidades da substituição, na medida em que se alargou de três para cinco anos o limite da pena aplicada que pode ser suspensa na sua execução.

    O arguido veio então apresentar o requerimento de fls. 471 e 472, que denomina de reclamação e em que, no fundo, pretende ver analisada a sua situação, à luz do que dispõe o art. 371.º - A do Código de Processo Penal, nos termos do qual "Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhes eja aplicado o novo regime".

  2. O Ministério Público neste Supremo Tribunal, pronunciando-se sobre o aludido requerimento, foi de entendimento que este Tribunal se deveria pronunciar sobre o caso, ora no sentido de emitir decisão sobre a possibilidade (ou não) de substituir a pena de prisão aplicada por pena de suspensão de execução da pena...

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