Acórdão nº 07P3495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA vem interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: Como autor material, até 29.6.2006, de um crime doloso de tráfico simples de estupefacientes p.p. pelo art. 21° nº 1 Tabelas l-A e I-B do DL 15/93 de 22/1 e na pena de seis anos de prisão.

Como autor material, em 20.02.2006, de um crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal p.p. pelos arts 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e 121 e 123 do Código da Estrada na pena de seis meses de prisão.

Como autor material, em 24.02.2006, de um crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal p.p. pelos arts 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e 121 e 123 do Código da Estrada na pena de sete meses de prisão.

Como autor material, em 28.4.2006, de um crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal p.p. pelos arts 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e 121 e 123° do Código da Estrada na pena de sete meses e quinze dias de prisão.

Como autor material, até 29.6.2006, de um crime (doloso) de detenção de arma proibida p.p. então pelos arts 30 nº 1 al d) do DL 207-A/75 de 17/4 e 275° nº 1 do CP 95, desde 24.8.2006 pelos arts 3° nºs 1 e 2 al l) e 86° nº 1 al c) da Lei 5/2006 de 23/2, e atento o art. 2° nº 4 do CP95 na pena de oito meses de prisão.

Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares o arguido e recorrente AA foi condenado na pena única de seis anos e dez meses de prisão. Cumulando juridicamente tais penas parcelares com a sofrida no SUM 318/06.9 PT PRT do 2° JZ do TPICRIM do PRT, foi o mesmo arguido condenado na pena conjunta de sete anos de prisão.

As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: - Ao arguido foi aplicada em cúmulo jurídico a pena de 7 anos de prisão.

- Atendendo ao apurado, e confessado pelo arguido, -Ao facto de estarmos perante o crime em questão, -Às suas condições pessoais, e ao desejo de ressocialização, - À idade, vida familiar ( tem um filho menor) e profissional, - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do art.° 71° do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, - Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.

- Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo crime de tráfico p.p. pelo art.° 21° do DL 15/93 deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados.

Respondeu o Ministério Público propondo a confirmação da decisão recorrida.

Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls.

Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. VV é companheiro da MM sendo esta mãe de AA e FF.

2. Em vigilâncias à zona da Capela existente na área central do perímetro do Bairro Dr ...., Porto, levadas a cabo pelos Agente .... e Chefe .... da PSP do PRT, pelas 18h 30m de 03.6.2005 como descrito no Relatório de Diligência Externa de f1s 05 e pelas 15h de 07.6.2005 como descrito no Relatório de Diligência Externa de f1s 06, percepcionaram VV na actividade de venda de substâncias estupefacientes, o qual, ao ser alertado da presença policial, se pôs em fuga para o interior do Bloco 00, Entrada 00, Casa 00, do referido Bairro, em ambas as ocasiões transportando uma embalagem onde acondicionava os estupefacientes que vendia.

3. Entre as 16h 40m e as 16h 58m de 19.9.2005, no mesmo local, foi feita nova vigilância, pelos Agentes ... e ... da PSP do PRT, tendo visto VV a vender estupefacientes a cinco indivíduos, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 23.

4. No seguinte 20.9.2005, no período compreendido entre as 17h 55m e as 18h 05m, VV e o "enteado", o AA, venderam produtos estupefacientes a 5 indivíduos.

5. Nessa ocasião, o AA vigiava o local e encaminhava os "clientes" para o VV, o qual vendia os produtos estupefacientes e recebia o dinheiro correspondente.

6. VV e AA só cessaram as vendas quando alguém gritou "Água", que significa, em gíria, "Polícia", levando a que todos fugissem.

7. No percurso para o Bloco 10, VV entregou a AA a bolsa azul onde guardava aqueles produtos, desatando este a fugir desenfreadamente até ao Entrada 000 daquele Bloco 00, onde entrou.

8. Daí, os Agentes da PSP do PRT .... e ..., munidos dos respectivos Mandados, efectuaram uma busca àquela Casa 00 da Entrada 000, sendo que, nada de relevante foi encontrado conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 33-34.

9. VV foi submetido a uma revista, tendo-lhe sido apreendido 08 notas de 20 €, 14 notas de 10 € e 11 notas de 05 € perfazendo 355 € em numerário e um telemóvel marca Motorola motorola V600, com a respectiva bateria e cartão Yom, no valor de 20,00 €, como descrito e examinado a fls 118.

10. AA não se encontrava na referida residência pois fugira para a Casa 00 pertencente à sua vizinha Maria......

11. No entanto, após esta, por escrito, ter autorizado, foi também realizada uma busca àquela residência, sita no Bairro Dr ...., Bloco 00, Entrada 00, Casa 00, Porto, tendo aí sido apreendidos, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 37¬39, os seguintes artigos pertencentes ao AA: 12. Uma bolsa azul com vestígios de cocaína conforme Exame de fls 169-170, com duas pequenas embalagens contendo um pó, aquelas com o peso bruto de 0,318 grama, este com o peso líquido de 0,191 grama (por a tara ser 0,127 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, conforme Exame de fls 169-170, substâncias abrangidas pelas Tabelas I-B e l-A anexas ao DL 15/93, e 236,45 € em numerário; 13. Um frasco em plástico com tampa vermelha, com resíduos de cocaína conforme Exame de fls 169-170; e, 14. Uma bolsa preta com resíduos de canabis (resina) conforme Exame de fls 169-170.

15. Em revista, foram apreendidos ao AA: 16. Vários pedaços de haxixe, com o peso líquido de 1,988 grama conforme Exame de fls 169-179, substância abrangida pela Tabela l-C anexa ao DL 15/93; 17.01 nota de 10 € e 02 moedas de 01 € perfazendo 12,00 € em numerário; 18. Um telemóvel marca Nokia modelo 7650, com a respectiva bateria, no valor de 25,00 €, descrito e examinado no Auto de Exame de fls 118; 19. Um anel, em ouro, no valor de 23,80 €, descrito no Auto de Exame de fls 89; 20. Um anel, em ouro, no valor de 25,90 €, descrito no Auto de Exame de fls 89; 21. Uma pulseira, em ouro, no valor de 76,30 €, descrita no Auto de Exame de fls 89; 22. Um par de argolas em ouro, no valor de 15,40 €, descrito no Auto de Exame de fls 89; e 23. Um fio, em ouro, no valor de 74,20 €, descrito no Auto de Exame de fls 89, 24. Artefactos que o AA usava no seu corpo.

25. VV e AA foram então detidos pelas 21h 20m de 20.9.2005 e, após Primeiro Interrogatório Judicial, após as 13h 50m de 21.9.2005, ficaram em liberdade sujeitos às medidas de coacção apresentações periódicas no posto policial da área das suas residências, além dos TIR já prestados, conforme Despacho Judicial de fls 64.

26. Apesar das referidas vigilâncias, detenções e medidas de coacção após Interrogatórios, VV e AA continuaram a exercer a actividade de tráfico de estupefacientes.

27. Entre as 11h 50m e as 13h 20m de 22.02.2006, os Agentes .... e .... da PSP do PRT efectuaram uma vigilância ao local-Capela existente no Bairro Dr .... - tendo visto AA e FF a procederem à venda de estupefacientes, sendo que, enquanto um vendia, o outro angariava clientes e vice-versa; só nesse período AA vendeu substâncias estupefacientes a 25 indivíduos e FF a 15, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 223-226 e instrumentais 96 fotogramas de fls 227-242 do percepcionado pelos referidos Agentes da PSP naquele período de tempo.

28. Dois dias depois, no mesmo local, entre as 11h 30m e as 15h 05m, FF vendeu estupefacientes a 11 indivíduos, sendo que, pelas 11h 40m, AA e FF abandonaram o local na viatura 00-00 -AO, conduzida pelo AA, por se terem apercebido da presença policial, tendo FF recomeçado as vendas, pelas 14h 52m, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 243-244 e instrumentais 34 fotogramas de f1s 245-250 do então percepcionado pelos referidos Agentes .... e .....

29. Também entre as 11h 00m e as 12h 30m de 03.3.2006, junto à Capela já referida, VV vendeu estupefacientes a 45 indivíduos, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 171-173 efectuada pelos Agentes .... e .... da PSP do PRT 30. Na sequência de uma denúncia anónima informando que VV acabara de chegar ao local já referido e se encontrava a vender substâncias estupefacientes, pelas 11 h 45m de 08.3.2006 os Agentes .... e .... da PSP do PRT deslocaram-se até à Capela, vendo VV rodeado de diversos toxicodependentes.

31. Ao ser alertado da presença policial, VV fugiu, tendo atirado algo ao solo, junto da Entrada 331, pertencente ao Bloco 8, que foi apreendido, sendo: 32. Um recorte de canto de saco plástico, junto a fls 182, contendo 134 pequenas embalagens contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 15,724 grama, este com o peso liquido de 9,549 grama (por a tara ser 6, 175 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado conforme Exame do LPC de fls 280-281; 33. Um frasco em plástico, com 128 pedaços de cocaína, com o peso líquido de 11,532 gramas conforme Exame do LPC de fls 280-281, susceptível de venda individual; e, 34. 150,00 € em numerário.

35. VV foi logo interceptado e, em revista, foi-lhe, ainda, apreendido: 36. Um telem6vel marca Nokia modelo 8310, no valor de 20,00 €, examinado a fls 218; e, 37.08,84 € em numerário.

38. Tais 150 + 8,84 = 158,84 € eram compostos por 02 notas de 20 €, 05 notas de 10 €, 08 notas de 05...

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