Acórdão nº 07B2990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA-Construção e Administração de Propriedades Ldª intentou, no dia 13 de Maio de 2002, contra BB e CC, e o DD SA, a que sucedeu o Banco EE SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do último a pagar-lhe 7 000 000$ relativos à garantia bancária que prestou, e dos primeiros a pagar-lhe 9 231.575$ concernentes à diferença entre o custo das reparações de sua responsabilidade e a importância garantida pelo Banco.
Fundamentou a sua pretensão na aquisição de um prédio destinado à construção de oito moradias, na adjudicação da sua construção ao réu BB, no acordo posterior entre ambos de resolução do contrato e de reparação pelo referido réu dos defeitos que surgissem na obra, na detecção posterior de vícios de construção, na recusa por ele de proceder à sua reparação, no dispêndio por ela própria nessa reparação de 16 231575$ e na garantia atinente de 7 000 000$ prestada pelo DD SA.
Os réus BB e CC afirmaram, na contestação, que não construíram a obra com defeitos, ter a autora alterado o projecto e a obra, e, se ela tivesse contra eles algum direito, caducado estaria.
O réu DD SA afirmou, por seu turno, aplicar-se à garantia o regime da fiança bancária, ter caducado o direito de indemnização da autora em relação ao réu BB, ser este parte ilegítima por ser mero subempreiteiro e não ter a garantia visado o fim por aqueela pretendido.
A autora respondeu, por um lado, no sentido de se não verificarem as excepções invocadas pelos réus, por virtude de o contrato de resolução ter ocorrido a 18 de Julho de 1996 e BB haver sido notificado dos defeitos da obra no dia 8 de Janeiro de 1987 e não as ter iniciado no prazo acordado de dez dias.
E, por outro, em razão de ter interpelado o réu DD SA para pagar a quantia garantida após o incumprimento do réu BB, e que, a haver abuso, foi daquele Banco, por se recusar a pagar o que devia.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 22 de Dezembro de 2005, por via da qual os réus foram solidariamente condenados a pagar à autora o que se liquidasse em execução de sentença quanto ao gasto com as reparações dos defeitos da obra, até 16 231 575$, o DD SA até ao limite da garantia.
Cada um dos réus interpôs recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, negou-lhes provimento.
Interpuseram os apelantes BB e CC recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida não provou, quase seis anos após a conclusão, o valor das obras que diz ter realizado, nem fez pedido genérico nem requereu em julgamento que o seu valor fosse liquidado em execução de sentença; - se não conseguiu provar o valor dos trabalhos, não se compreende como o irá provar em futura liquidação; - não é admitida à recorrida a dupla oportunidade de provar o montante do que despendeu nas obras; - não pode considerar-se prejuízos como algo incerto que deve ser apurado, pois o valor das obras tinha de ser exacto e apurado no dia da conclusão; - ao condenar os recorrentes na liquidação dos prejuízos em execução de sentença, o tribunal violou o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção, reparação e transformação de edifícios e administração de propriedades.
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No desenvolvimento do seu objecto social adquiriu a autora um prédio urbano destinado a construção, localizado no Sítio do ......, freguesia do Caniço, inscrito na matriz predial sob o artigo 3574º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº ......./........
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Apresentou e fez aprovar pela Câmara Municipal de Santa Cruz, um projecto para construção de oito moradias, autorização concedida pelo alvará nº .../..., emitido em 8 de Setembro de 1995.
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Representantes da autora e o réu BB declararam por escrito, no documento inserto a folhas 6 a 8, o último construir para a primeira, mediante determinado preço, as mencionadas moradias, empregando materiais e mão-de-obra.
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Representantes do DD SA declararam por escrito, sob o nº ............., no dia 16 de Julho de 1996, por um lado, que "como fiador e principal pagador presta, a pedido de BB uma garantia bancária até ao montante de 7 000 000$ a favor da empresa AA - Construção e Administração de Propriedades, Ldª, valor referente a cobrir defeitos por vícios de solo ou da construção, modificação e reparação que sejam graves ou determinem perigo de ruína e falta de reparação dos defeitos menos graves - fendas, varandas a cair" - e, por outro, "responsabiliza-se este Banco, dentro do valor desta garantia, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que, até ao limite do seu valor, se tornem necessárias se, o acima citado, faltar ao cumprimento das obrigações assumidas e com elas não entrar em devido tempo. Esta garantia tem a validade de um ano a contar da data...
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Acórdão nº 0987/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2017
...art. 609º/2 do NCPC; art. 661º/2 do CPC e art. 564º/2 do Cód. Civil; cfr. Acs. STJ de 2006.06.29, Proc. 6863/2005-6; de 2007.10.04, Proc. 07B2990; e de 2005.01.11, Proc. 04A2007; cfr. ainda Ac. RL de 2006.02.02, Proc. 11711/2005-6, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 32 a 34» * O Réu, o......
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...Vol. 2 pp 649. [32] ver, entre outros, os acórdãos do STJ, de 18/04/2006, 7/11/2006, 4/10/2007 e 19/05/2009, Procs. Nº 06A325, 06A3623, 07B2990 e 268/04.1TBTVD.S1, respectivamente, em [33] in A acção declarativa como à luz do Código revisto, Coimbra Editora 2000 pp 288-290 e José Lebre de F......
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...pode ver-se, entre outros, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, em http://www.gdsi.pt, processo n.º 07B2990, ao decidir que «O normativo do n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico ......
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