Acórdão nº 07B2990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA-Construção e Administração de Propriedades Ldª intentou, no dia 13 de Maio de 2002, contra BB e CC, e o DD SA, a que sucedeu o Banco EE SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do último a pagar-lhe 7 000 000$ relativos à garantia bancária que prestou, e dos primeiros a pagar-lhe 9 231.575$ concernentes à diferença entre o custo das reparações de sua responsabilidade e a importância garantida pelo Banco.

Fundamentou a sua pretensão na aquisição de um prédio destinado à construção de oito moradias, na adjudicação da sua construção ao réu BB, no acordo posterior entre ambos de resolução do contrato e de reparação pelo referido réu dos defeitos que surgissem na obra, na detecção posterior de vícios de construção, na recusa por ele de proceder à sua reparação, no dispêndio por ela própria nessa reparação de 16 231575$ e na garantia atinente de 7 000 000$ prestada pelo DD SA.

Os réus BB e CC afirmaram, na contestação, que não construíram a obra com defeitos, ter a autora alterado o projecto e a obra, e, se ela tivesse contra eles algum direito, caducado estaria.

O réu DD SA afirmou, por seu turno, aplicar-se à garantia o regime da fiança bancária, ter caducado o direito de indemnização da autora em relação ao réu BB, ser este parte ilegítima por ser mero subempreiteiro e não ter a garantia visado o fim por aqueela pretendido.

A autora respondeu, por um lado, no sentido de se não verificarem as excepções invocadas pelos réus, por virtude de o contrato de resolução ter ocorrido a 18 de Julho de 1996 e BB haver sido notificado dos defeitos da obra no dia 8 de Janeiro de 1987 e não as ter iniciado no prazo acordado de dez dias.

E, por outro, em razão de ter interpelado o réu DD SA para pagar a quantia garantida após o incumprimento do réu BB, e que, a haver abuso, foi daquele Banco, por se recusar a pagar o que devia.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 22 de Dezembro de 2005, por via da qual os réus foram solidariamente condenados a pagar à autora o que se liquidasse em execução de sentença quanto ao gasto com as reparações dos defeitos da obra, até 16 231 575$, o DD SA até ao limite da garantia.

Cada um dos réus interpôs recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, negou-lhes provimento.

Interpuseram os apelantes BB e CC recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida não provou, quase seis anos após a conclusão, o valor das obras que diz ter realizado, nem fez pedido genérico nem requereu em julgamento que o seu valor fosse liquidado em execução de sentença; - se não conseguiu provar o valor dos trabalhos, não se compreende como o irá provar em futura liquidação; - não é admitida à recorrida a dupla oportunidade de provar o montante do que despendeu nas obras; - não pode considerar-se prejuízos como algo incerto que deve ser apurado, pois o valor das obras tinha de ser exacto e apurado no dia da conclusão; - ao condenar os recorrentes na liquidação dos prejuízos em execução de sentença, o tribunal violou o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção, reparação e transformação de edifícios e administração de propriedades.

  1. No desenvolvimento do seu objecto social adquiriu a autora um prédio urbano destinado a construção, localizado no Sítio do ......, freguesia do Caniço, inscrito na matriz predial sob o artigo 3574º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº ......./........

  2. Apresentou e fez aprovar pela Câmara Municipal de Santa Cruz, um projecto para construção de oito moradias, autorização concedida pelo alvará nº .../..., emitido em 8 de Setembro de 1995.

  3. Representantes da autora e o réu BB declararam por escrito, no documento inserto a folhas 6 a 8, o último construir para a primeira, mediante determinado preço, as mencionadas moradias, empregando materiais e mão-de-obra.

  4. Representantes do DD SA declararam por escrito, sob o nº ............., no dia 16 de Julho de 1996, por um lado, que "como fiador e principal pagador presta, a pedido de BB uma garantia bancária até ao montante de 7 000 000$ a favor da empresa AA - Construção e Administração de Propriedades, Ldª, valor referente a cobrir defeitos por vícios de solo ou da construção, modificação e reparação que sejam graves ou determinem perigo de ruína e falta de reparação dos defeitos menos graves - fendas, varandas a cair" - e, por outro, "responsabiliza-se este Banco, dentro do valor desta garantia, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que, até ao limite do seu valor, se tornem necessárias se, o acima citado, faltar ao cumprimento das obrigações assumidas e com elas não entrar em devido tempo. Esta garantia tem a validade de um ano a contar da data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT