Acórdão nº 07B2644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"Empresa-A - Produtos Metálicos, S.A." intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "Empresa-B - Gestão Imobiliária, S.A.", "Empresa-C - Serviços de Engenharia, Lda", "Empresa-D - Arquitectura e Engenharia, Lda" e AA, pedindo a condenação dos réus a pagar, solidariamente, à autora: a) a quantia de € 22.234,91, a título do preço, que ainda não se acha pago, dos bens vendidos e serviços que foram prestados; b) a quantia de € 8.983, a título de juros de mora vencidos; c) os juros de mora que se vencerem, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 22.234,91, calculados à taxa supletiva de juros moratórios preceituada no art. 102º, § 3 do Código Comercial.

Alegou, em suma, que, no âmbito da sua actividade, acordou com os réus, pelo preço global de Esc. 13.612.950$00, IVA incluído, o realizado fornecimento e montagem de um pavilhão com telheiro geminado, o projecto de execução de um edifício em estrutura metálica, incluindo o respectivo cálculo de estabilidade e a prestação de serviços no projecto de um telheiro, bem como a prestação de serviços de cálculos de estabilidade para um edifício.

Acrescentou que os réus se obrigaram, solidariamente, a pagar o referido preço global, tendo o réu AA, gerente e administrador de todas as rés, assumido que, ele próprio, pessoalmente, o pagaria caso alguma destas o não fizesse, isto apesar de terem solicitado à autora, alegando vantagens contabilísticas, que as facturas fossem emitidas em nome e a favor das sociedades rés, da forma e pelos preços que constam das mesmas (facturas de fls. 7 a 10), ao que a autora acedeu.

Mais acordaram no pagamento do preço, no prazo de 8 dias, a contar da data da emissão das respectivas facturas, as quais a autora enviou para o efeito.

Sucede que, do total do preço, apenas foi pago o constante das facturas nºs 286 e 300 (docs. fls. 7 e 8), no montante de Esc. 9.155.250$00.

Separadamente contestaram todos os réus.

Assim, contestou a ré "Empresa-B", defendendo-se por impugnação e excepcionando a extinção da sua obrigação por pagamento do preço.

Concretamente, alegou que apenas negociou com a autora o fornecimento e montagem de um pavilhão com telheiro geminado, pelo preço global de 5.703.750$00, conforme factura nº 300, a qual se encontra paga.

Nada mais contratou com a autora e, muito menos, assumiu, solidariamente, o pagamento de outro montante.

Invocou também a existência de defeitos no pavilhão que lhe foi instalado pela autora, defeitos que, apesar de denunciados e cuja eliminação exigiu, a autora jamais reparou.

Assiste-lhe, por isso, o direito à indemnização correspondente ao valor dessa reparação e que ascende a € 6.449, 80, IVA incluído.

Acresce que, para a resolução deste problema e dedução da contestação/reconvenção, a ré Empresa-B teve de contratar um advogado com quem acordou o pagamento de € 2.975, IVA incluído, a título de honorários.

Termina, pedindo, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento do total de € 9.424, 80, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal.

Também a ré "Empresa-D" contestou, defendendo-se por impugnação e excepcionando o não cumprimento.

Alegou que contratou os serviços da autora apenas para esta elaborar um projecto de execução de um edifício em estrutura metálica, incluindo o respectivo cálculo de estabilidade, pelo preço de 2.720.250$00, conforme factura nº 310.

Contudo, a autora nunca cumpriu esta prestação, razão pela qual a ré "Empresa-D" se recusou e recusa a pagar tal quantia, enquanto a primeira não a efectue.

Contestou, igualmente, o réu AA, defendendo-se por impugnação e excepcionando a sua ilegitimidade passiva, pois nada contratou pessoalmente com a autora nem assumiu/garantiu solidariamente e pessoalmente o pagamento de quaisquer preços contraídos pelas rés, sociedades de que é gerente e administrador.

E porque a autora tem conhecimento de que o réu sempre negociou nessa qualidade, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade, concluiu, requerendo a sua condenação como litigante de má fé numa indemnização de € 1.500 a título de honorários do mandatário, acrescida de outras despesas a liquidar futuramente.

Contestou a Ré "Empresa-C", defendendo-se por impugnação e excepcionando a extinção da sua obrigação por pagamento do preço.

Alegou que apenas contratou os serviços da autora para esta proceder aos cálculos de estabilidade para um edifício, pelo preço de 3.451.500$00, conforme factura nº 286, a qual se encontra paga.

Replicou a autora, excepcionando a caducidade do direito à reparação/indemnização dos defeitos que a ré Empresa-B se arroga e impugnando a restante matéria da excepção e reconvenção.

Realizada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, que, definitivamente, não admitiu a reconvenção, indeferindo, ainda, a excepção de ilegitimidade arguida, concluindo com a selecção da matéria de facto.

Por fim, realizou-se o julgamento após o que foi proferida a sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente: a) condenar a ré Empresa-B e o réu AA a pagar solidariamente à autora a quantia de € 27.663, 82 (€ 22.234, 91 + € 5.428, 91), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva em vigor em cada momento, nos termos do artigo 102º, § 3 do Código Comercial: - sobre o montante de € 13.568,55, desde 5.03.2003 até efectivo e integral pagamento (factura nº 310); - sobre o montante de € 8.666,36, desde 10.03.2003 até efectivo e integral pagamento (factura nº 387); b) absolver a ré Empresa-B e o réu AA do mais contra si peticionado; c) absolver totalmente as rés Empresa-C e Empresa-D do pedido; d) absolver a autora do pedido de condenação em indemnização como litigante de má fé.

Empresa-B - Gestão Imobiliária, S.A., e AA, notificados da sentença, interpuseram recurso.

O réu AA, por si e na qualidade de administrador da Empresa-B, tendo sido notificado para se pronunciar quanto à matéria do incidente de litigância de má fé, nada respondeu.

Foi, então, proferida decisão a condenar o réu AA, por si e na qualidade de legal representante da ré Empresa-B, a título de litigância de má fé, nas custas devidas pela ré Empresa-B, bem como na multa equivalente a 15 (quinze) UC`s.

O réu AA, notificado dessa decisão que o condenou, a título de litigância de má fé, interpôs recurso de agravo.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Março de 2007, julgou improcedente o recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de agravo e, em consequência, confirmou a decisão recorrida, na parte em que condenou o réu AA como litigante de má fé, relativamente à sua actuação processual a título pessoal ou individual.

No entanto, considerou que a actuação processual do mesmo réu, na qualidade de administrador da ré Empresa-B, não deve ser sancionada a título de litigância de má fé, pelo que decidiu não manter a decisão que o condenou nas custas devidas pela ré Empresa-B, reduzindo também a multa devida por litigância de má fé para o equivalente a 8 (oito) UC`s.

Ainda irresignado, o réu AA pede revista.

Concluiu a respectiva alegação pela seguinte forma: A recorrente impugnou a autoria da letra (conteúdo) do documento, quer da assinatura que constam dos documentos 16 e 18, juntos aos autos em 19 de Maio de 2005. O Tribunal de primeira instância não tomou em consideração e não se pronunciou sobre a impugnação da letra e assinatura dos referidos documentos.

Conforme concluiu a ré no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, «IX) O Tribunal a quo não tomou em consideração, nem se pronunciou sobre a arguição da falsidade dos documentos 9 a 13, juntos pela recorrida em 19/05/2005 e «X) Não tomou igualmente em consideração, nem se pronunciou sobre a falsidade dos documentos 9 a 13, juntos pela ora recorrida em 19/5/2005». O Acórdão recorrido não poderia ter confirmado tal decisão sobre a matéria de facto (quesitos 1 e 2), na medida em que reconhece que os referidos documentos tiveram influência na decisão da causa.

O acórdão recorrido reconhece que os referidos documentos foram tomados em consideração pelo Tribunal. Não obstante, o Acórdão recorrido considerou que: «As rés apenas vieram dizer que os documentos 16 a 18 nunca foram subscritos pelo Administrador da Empresa-B, S.A., porém, não negaram, expressamente, que esses documentos tivessem dimanado daquela...

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