Acórdão nº 07S1796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Rua Carlos Oliveira, nº ..., S. Mamede de Infesta, intentou a presente acção com processo comum, contra Sindicato dos Bancários do Norte - SAMS, Serviços de Assistência Médico Social, com sede na Rua Cândido dos Reis, nº ..., Porto, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja o réu condenado: a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão dos autos; ou, em alternativa, b) a pagar-lhe a indemnização por antiguidade (que cifra em € 12.447,15).
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a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a € 7.500,00; d) e, ainda, juros de mora à taxa legal desde a citação da ré e até integral e efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que, como assistente social, trabalhou sob as ordens e direcção do réu, desde 1.09.1999 até 14 de Setembro de 2004, data em que foi despedida sem justa causa.
Na contestação, o réu impugnou o articulado pela autora e defendeu a licitude do despedimento.
Houve resposta.
Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu (i) a reintegrar a autora, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (ii) a pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 24.12.04 até ao trânsito em julgado da sentença e, ainda, (iii) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.750,00, tudo com juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
O réu apelou da sentença, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou o decidido.
De novo, inconformada vem recorrer de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O comportamento da recorrida, no dia 24 de Março de 2004, para com o seu superior hierárquico, o então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS, foi incorrecto e, mais do que isso, gravemente desrespeitador da hierarquia laboral e da própria pessoa visada; 2ª) - Ao ser advertida de que estava a deixar atrasar processos de concessão de subsídios diversos, nomeadamente a deficientes e a idosos, a recorrida entendeu que o melhor não era diligenciar o andamento dos mesmos mas antes questionar as ordens do seu superior hierárquico; 3ª) - Como se tal não bastasse, ainda enviou aos mais importantes dirigentes do recorrente uma carta em que contava a sua versão do sucedido, terminando com novos comentários desrespeitosos e atentatórios da honra e dignidade do Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS; 4ª) - Os pontos acima versados preenchem na íntegra os requisitos necessários para se verificarem violações graves nas obrigações do trabalhador para com a sua entidade patronal, nos termos do artº 121º-1-d)-g)-2 do Código do Trabalho; 5ª) - E assim sendo, existe, efectivamente justa causa de despedimento, nos termos do artº 396º-3-a)-d)-m) do CT; 6ª) - O CT prevê, no seu artº 121º-1-e), o dever do trabalhador "guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele", enquadrando a violação deste dever numa causa justificativa do despedimento do trabalhador: a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, previsto no artº 396º-3-e) do CT; 7ª) - Ora, essa concorrência foi reconhecida, ainda que "potencialmente", o que significa que quer a primeira instância, quer a Relação reconheceram que a recorrida estava numa posição privilegiada para desviar clientela do recorrente para a sua sociedade; 8ª) - Resulta inequivocamente da audiência de julgamento, por falta de produção de prova em contrário, que o então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS não propôs à recorrida a constituição de uma sociedade idêntica à Empresa-A, mas tal não foi valorado; 9ª) - O que consubstancia uma nulidade quer na decisão de primeira instância quer no douto acórdão da Relação, pois nenhuma das duas decisões surge fundamentada, como é exigido pelo artº 668º-1-b) do CPC, permitindo a sua presente arguição ao abrigo do disposto na parte final do nº 2 do artº 721º do CPC; 10ª) - Tal como ainda resultou provado que foi a recorrida que levou para os SAMS o panfleto publicitário e pediu a sua afixação no placard informativo, mas a prova produzida nesse sentido simplesmente foi descartada pelas instâncias; 11ª) - Esta atitude, que não foi às claras porque a recorrida não informou a sua "intermediária" de qual o seu interesse na sociedade, serviu para abusivamente publicitar a sua empresa e angariar clientela.
A autor apresentou contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Nenhum das partes respondeu.
II - Questões A - Nulidades do acórdão e da sentença; B - Se há justa causa para o despedimento.
II- Factos 1. O réu é uma associação de classe que abrange os trabalhadores nela inscritos que, na sua área de jurisdição, exercem a actividade profissional para instituições de crédito, sociedades financeiras e similares.
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Entre outras competências o réu criou e tem em funcionamento os designados SAMS, correspondendo os mesmos a um serviço de assistência médica e social aos seus associados e familiares.
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A autora foi admitida ao serviço do réu por contrato a termo certo datado de 02.08.99 para, sob as suas ordens e direcção e mediante retribuição, lhe prestar, a partir de 01.09.99, a actividade inerente à profissão de assistente social.
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Prestava a autora a sua actividade no Gabinete de Acção Social do réu, tendo por funções, designadamente: - atendimento e encaminhamento de situações de deficiência, terceira idade e dependências químicas e alcoólicas; - elaboração de processo familiares para propostas de atribuição de subsídios de apoio a deficientes, idosos e toxicodependentes; - articulação com serviços públicos e privados de assistência para resolução das várias situações-problema apresentados pelos beneficiários, independentemente do tipo de assistência que beneficiem dos SAMS (utentes e beneficiários); - reuniões com instituições de protecção de menores e deficiência para avaliação do acompanhamento efectuado; - integração de idosos em lares de terceira idade, quando não existisse retaguarda familiar que o pudesse fazer; - visitas domiciliárias para acompanhamento e avaliação dos beneficiários; - visitas a instituições onde se encontrassem internados beneficiários (lares, comunidades terapêuticas, instituições para deficientes); - articulação com a Segurança Social e subsistemas de saúde privados para intervenção conjunta; - informação e tratamento da documentação para requerimento de pensões, prestações familiares e complementos por dependência junto da Segurança Social; - implementação e organização de um grupo de voluntários para visitas a beneficiários sem retaguarda familiar presente, internados em instituições ou a viverem sozinhos; - reuniões mensais de avaliação com este grupo e avaliação das visitas efectuadas; - elaboração de relatórios sociais, para atribuição de empréstimos do Fundo de Assistência do SBN.
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Posteriormente, a partir de 2002, e no âmbito do designado empreendimento de S. Miguel-o-Anjo (lar residencial destinado a pessoas com mais de 55 anos de idade e a pessoas em situação de invalidez comprovada), teve também a autora por funções, designadamente: - atendimento de todos os beneficiários, telefonicamente e presencialmente, que pretendessem qualquer tipo de informação e esclarecimento relativamente ao projecto, regulamento e condições de admissão; - participação em quase todas as reuniões de obra com o arquitecto do SBN e quando necessário com o engenheiro da construtora; - pesquisa e entrega à construtora de todas as medidas necessárias à adaptação da piscina para lazer e fisiatria; - avaliação sumária, juntamente com o chefe do aprovisionamento do material de fisioterapia existente nos SAMS que poderia ser adaptado à sala de pequena fisioterapia do empreendimento para futura proposta ao SBN no sentido de rentabilização do material existente e sem utilização; - reuniões com o Engº BB para esclarecimento do material necessário e possível para o espaço destinado à pequena fisioterapia e informação em reunião de comissão de acompanhamento das alterações a efectuar no respectivo espaço; - articulação com a equipa técnica (reuniões) para a escolha dos materiais em função da utilização dos vários espaços, serviços a implantar e principalmente relativamente ao tipo de população a usufruir do Clube Residencial; - verificação constante das alterações propostas e necessárias da obra e a sua adequação ou não à legislação em vigor; - reuniões com o engenheiro da Segurança Social e restantes técnicos responsáveis pelo licenciamento deste tipo de estrutura de apoio a idosos, sempre que se prevejam efectuarem alterações pouco elucidativas na legislação; - organização do processo de comercialização; - inscrição e avaliação para a assinatura do contrato promessa de compra e venda dos apartamentos e suites; - deslocação ao empreendimento com os beneficiários interessados em conhecer o empreendimento e explicação no local de todos os espaços e serviços que se prevêem implementar - reuniões com a empresa à qual foi adjudicada a compra de mobiliários relativamente à escolha do mobiliário, preparação do apartamento modelo e sua decoração; - tratamento de todo o processo da garantia bancária exigida à empresa em questão, sem qualquer tipo de apoio ou esclarecimento financeiro ou jurídico do SBN; - reuniões com a empresa adjudicada pela construtora, relativamente às ajudas técnicas a aplicar e à sua adaptabilidade à legislação em vigor, aos residentes e instalações do Clube; - elaboração do plano de formação (conteúdos, módulos e carga horária), para a candidatura ao POEFDS - eixo 5 do Curso de Ajudantes familiares para o Clube residencial e enviado à Expoente, entidade formadora.
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O referido clube...
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