Acórdão nº 07P2429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de incêndio previsto e punido nos termos do artigo 272 nº1 do Código Penal ; na pena de trinta dias de multa á taxa diária de 2,50 euros pela prática do crime de ofensa á integridade física previsto e punido nos termos do artigo 143 nº1 do mesmo diploma; na pena de oitenta dias de multa á mesma taxa diária pela prática de um crime de ameaças, sob a forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 153 nº1; 30 nº2 e 79 do referido Código; na pena de quarenta dias de multa á taxa diária de 2,50 pela prática de um crime de injúrias previsto e punido nos termos do artigo 181 e 182 do Código Penal; na pena de oitenta dias de multa á taxa diária de 2,50 pela prática de um crime de injúrias, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 181; 182; 30 nº2 e 79 do Código Penal.

O recurso, restrito á condenação pela prática do crime de incêndio, elenca as seguintes razões de discordância em sede de conclusões da respectiva motivação de recurso 1 Dispõe o nº 1 do art. 71. do C.P. que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".

2 Porém, o acórdão recorrido é omisso, de um modo geral, acerca da culpa do agente/Recorrente e das exigências de prevenção.

3 De acordo com o n. o 2 do referido normativo o tribunal na determinação da pena atende a todas as circunstâncias de que, não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

4 Porém, do acórdão referido não se pode extrair mais do que as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica e a conduta anterior ao crime expressa no facto do Recorrente ser primário.

5 Fica por saber qual o grau da ilicitude do facto; A intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram e a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto.

6 Exigia-se que o tribunal a quo fosse mais concreto e abrangente, tanto mais que da fundamentação resultou uma pena de prisão de 5 anos.

7 O art. o 71 nº 3 do CP exige que se refiram na sentença expressamente os fundamentos da medida da pena.

8 Nos termos do nº 2 do art. 374. "A sentença deve conter a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

9 Nos termos do disposto no art 379.° nº 1 al. a) é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.°, nº 2.

10 Uma dessas menções é, exactamente, a fundamentação, que consta, além do mais, de "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão".

11 O que, como referido supra, não se vislumbra no acórdão em análise.

12 Porque omitiu algumas das menções exigidas (designadamente, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão de qualificação jurídico criminal dos factos e a decisão determinativa da medida da pena), o acórdão recorrido é nulo.

13 De acordo com o disposto com o n. ° 1 a al. c) do art. ° 379 " e nula a sentença quando tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ( ... ).

14 O acórdão recorrido não se pronunciou quanto a diversas questões, designadamente quanto à influência da reduzida imputabilidade no momento da prática dos factos; ao decurso de um longo penado após a sua prática e quanto á idade do arguido e a sua influência na medida da pena.

15 Por não se pronunciar o tribunal recorrido quanto a questões que devesse, o acórdão está enfermo de nulidade - al. c) nº 1 do art. 379.° do C.P.P.

16 Acha-se, assim, nesta parte, violados os artigos 40.°, 71.° do CP e 374.° nº 2 e 379.° n. 1 al. a) e c) do CPP.

17 Ao arguido foi aplicada uma pena de prisão de 5 anos.

18 Nos termos do disposto no nº 1 do art. 72.° do C. P. "o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, 13 ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

19 Aquando do cometimento do crime o recorrente apresentava uma imputabilidade reduzida.

20 O Recorrente praticou os factos em Agosto de 2000, tendo assim, até à presente data, decorrido mais de 6 anos sobre a prática dos mesmos.

21 O arguido é já de idade avançada - 61 anos.

22 Tanto as circunstâncias anteriores como as posteriores ao crime, bem como as contemporâneas dele, expressam uma diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, a culpa do Recorrente ou a necessidade da pena.

23 Deveria o tribunal a quo relevar a situação de imputabilidade, o decurso do tempo e a idade do recorrente e ter procedido à atenuação especial da pena, nos seus limites máximos e mínimos, nos termos do art. 73. nº 1 al. a) e b), daí resultando uma pena nunca superior a três anos.

24 Ao não considerar verificada a atenuação especial, o tribunal recorrido violou o disposto no art. 72.0 e 73.0 do CP.

25 A pena de 5 anos de prisão aplicada ao recorrente é desproporcionada e de exagerada severidade, quer objectivamente, quer principalmente se tivermos em conta todos os factores que depõe a favor do arguido.

26 O arguido é primário; até aos 5S anos de vida nunca cometeu qualquer crime.

27 E uma pessoa bem considerada no meio em que vive, é honesta e de bom carácter, é um trabalhador incansável, mesmo sendo pessoa doente.

28 Trabalha desde idade muito tenra, tendo conseguido, não obstante as agruras da vida, obtido uma situação económica desafogada.

29 Cumpriu o serviço militar no ultramar (Moçambique) durante 2 anos (vide relatório psiquiátrico forense).

30 Actualmente conta com 61 anos de idade.

31 Confessou os factos e demonstrou arrependimento sincero.

32 Dita o art. 71 nº 1 do C. P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".

33 Relevam aqui os critérios da adequação e da proporcionalidade, além da aplicação das penas visar também a reintegração do agente na sociedade.

34 É unânime na doutrina e também da jurisprudência o entendimento de que a pena de prisão deve revestir a última consequência do delito penal. Ela só deve ser aplicada quando todas as outras formas de censura não forem suficientes e adequadas para a realização da justiça.

35 Tendo em conta todos os factores que depõe a favor do arguido e ainda as necessidades de prevenção, mormente as especiais que são bastante reduzidas, a pena a aplicar ao Recorrente deveria ser, quando muito, a mínima aplicável, ou seja, de 3 anos.

36 Acham-se assim violados nesta parte as disposições constantes do art. 71. nº 1 e 2 e art. 272.° nº 1 al. a) do C.P.

37 Atenuada especialmente a pena e/ou aplicada em medida não superior a três anos, deveria o Tribunal recorrido suspender a sua execução, de acordo com o art 50 nº 1 do CP.

38 Prescreve o art. 50 do C. P. "que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

39 O arguido é primário, é pessoa honesta e de bom carácter, é trabalhador.

40 É bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais.

41 Tem neste momento a idade de 61 anos.

42 Confessou os factos e demonstrou arrependimento sincero.

43 Aquando do cometimento do crime o recorrente apresentava uma imputabilidade reduzida, tendo estado presentes na dinâmica dos factos ilícitos, aspectos da personalidade tais como a dificuldade no controlo da vida instinto-afectiva, impulsividade e passagem ao acto, dificuldades na integração e utilização de mecanismos psicológicos para fazer frente a frustrações e busca imediata de aplacar sentimentos negativos (ansiedade e ou depressão) através da dependência do álcool.

44 Ao lado do síndroma de dependência do álcool, o arguido apresentava um quadro clínico depressivo.

45 Após, o cometimento do crime, de Agosto de 2000 até à presente data, o arguido pauta a sua conduta por um bom comportamento não tendo cometido quaisquer outros crimes.

46 As necessidades de prevenção são de pouca relevância, especialmente as de prevenção especial - o arguido, com 55 anos à data da prática dos factos e com 61, actualmente, nunca praticou qualquer crime.

47 Não será agora, certamente, que se tornará um criminoso recorrente, 48 Já passou muito tempo desde a prática dos factos - mais de 6 anos.

49 A simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

50 Ao não suspender a pena, depois de atenuada e aplicada em medida não superior a 3 anos, o douto acórdão violou o art. 50.° n.º 1 do CP.

Respondeu o Ministério Publico pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls Os autos tiveram os vistos legais.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) O arguido e a assistente BB, foram casados sob o regime de comunhão de bens e divorciaram-se, por sentença transitada em julgado, em 19/11/1997, tendo feito a partilha dos bens comuns do casal, por mútuo acordo, no Cartório Notarial do Porto, em 13/05/1998, no âmbito da qual a casa de habitação do casal, si ta na Rua ..., n.º 222, 2º, dto., em S. ..., Gondomar foi adjudicada à assistente.

2)Não...

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