Acórdão nº 07S1266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente no Largo Cristóvão da Gama, nº .., ..., na Amadora, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra Instituto Português de Reumatologia, Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua D. Estefânia, nºs ..-..., em Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de € 8.539,56, a título de diferenças salariais, acrescida de juros vencidos desde a data do respectivo vencimento e vincendos à taxa legal; - uma remuneração base mensal correspondente ao índice e escalão da carreira/categoria de técnica superior principal, equivalente ao vencimento actualizado de chefe de divisão.
Alega, em síntese, o seguinte: - em 6 de Junho de 1973, foi admitida ao serviço da ré; - esta, desde sempre, tem pago aos funcionários os vencimentos das tabelas da função pública e do Regulamento Interno com efeitos reportados ao mês de Janeiro de cada ano; - a partir de Janeiro de 1999 deixou de pagar à autora o vencimento em conformidade com essas tabelas; - de acordo com o disposto nas Portarias para o Pessoal Dirigente da Função Pública (DL nº 383-A/87, de 23 de Dezembro) o chefe de divisão aufere 70% do vencimento mensal ilíquido do Director-Geral; - o comportamento da ré viola o disposto nos artºs 4º-1 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e 17º-1 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, e, ainda, o Regulamento Interno, em vigor desde 29/07/1963.
A ré contestou alegando, em resumo, que a autora foi admitida ao seu serviço, como auxiliar social/visitadora, e que só agora é chefe de divisão. Admite que uma sua Direcção estabeleceu como meta desejável para a sua política de remunerações o pagamento de quantitativo idêntico ao da função pública. Todavia tratou-se de um propósito, que já foi abandonado, sendo que aquela meta foi formulada, pela última vez, em 1989.
Alega, ainda, que vive de receitas próprias e subsídios estatais; que estes diminuíram drasticamente nos últimos anos, de tal modo que não poderia, mesmo que quisesse, equiparar a remuneração dos seus trabalhadores aos da função pública; é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, estando obrigada, em matéria laboral, pelos CCT entre a União das IPSS, a FNE e a FENPROF alargados por Portarias de Extensão a todos os trabalhadores do sector das IPSS; o facto de a autora estar filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública não lhe confere o estatuto de funcionária pública nem o direito a ser-lhe aplicada a legislação laboral dos Funcionários Públicos e, muito menos, o estatuto remuneratório da Função Pública; à autora aplica-se o regime do contrato individual de trabalho e o contrato colectivo de trabalho previsto para o sector em que se insere, o das IPSS; o facto de ter pago, em alguns anos transactos à autora, como a outros trabalhadores, remuneração equiparável à da tabela de vencimentos da função pública, não implica que a mesma tenha adquirido o direito de continuar (para sempre) a ser remunerada segundo esse regime de vencimentos.
Termina requerendo que a acção seja julgada improcedente com a sua absolvição do pedido.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e em consequência absolveu a ré do pedido.
A autora apelou da sentença, mas sem sucesso pois o Tribunal da Relação confirmou a decisão.
De novo inconformada vem pedir revista do acórdão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A relação jurídica contratual entre as partes é de natureza civilística e não administrativa; 2ª) - A entidade recorrida ao longo dos anos sempre processou os vencimentos dos trabalhadores pelo regime da função pública; 3ª) - O referido direito consubstanciou-se na esfera jurídica da recorrente, não podendo ser retirado unilateralmente; 4ª) - A materialidade assente firma o procedimento da recorrida até nos concursos e nas categoria profissionais para o processamento dos vencimentos pelas tabelas da função pública; 5ª) - Foram violadas as normas dos artºs 82° e 12º-2 do DL nº 49 408 de 24.11.1969 e o artº 4º-1)-2) do DL nº 353-A/89, de 16/10, e o artº 17º-1 do DL nº 184/89, de 2/06; 6ª) - As normas indicadas deviam ter sido aplicadas no sentido do processamento do vencimento da recorrente pelas tabelas da função pública, que integram o contrato de trabalho existente entre as partes; 7ª) - O acórdão recorrido fez errada aplicação da lei, devendo ser revogado.
Nas contra-alegações, a ré pugna pela improcedência do recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por entender que o pedido não atinge o valor da alçada da Relação, irrelevando para tanto o valor dos juros, que não se encontram quantificados.
Ao parecer respondeu a recorrente, sustentando a admissibilidade do recurso, tanto com base no valor da acção (€ 15.000,00), superior ao da alçada da Relação, como no da sucumbência (€ 8.539,56), superior a metade desta...
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