Acórdão nº 07P2712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No dia 19.6.2007, na Relação de Lisboa, nos Autos de Execução de Mandado de Detenção Europeu, n.º 5782/07, em que é requerente o Ministério Público, foi ouvida requerida detida AA, nascida a 26 de Outubro de 1967, casada, natural de Caracas Venezuela, de nacionalidade Portuguesa, filha de J...P...B... e de M...F...da S..., residente antes de detida na Rua do Comboio n° ... - ... Dt° Santa Luzia, Funchal.

    Foram-lhe, então e além do mais, explicados os motivos de tal diligência, a descrição dos factos que lhe são imputados (no dia 12 de Abril de 1996, actuando conjuntamente e de acordo com BB transportaram do estrangeiro 3700 gramas líquidos de cocaína escondida em embalagens de cosméticos) e prestada informação sobre o objecto da presente diligência, do direito que lhe assiste de se opor à sua entrega às Autoridades Polacas, tendo-se a detida oposto à execução do Mandado não consentindo na sua entrega.

    Requereu igualmente, além do mais, que a detida seja restituída à liberdade por se entender que, estando embora indiciada por um crime de tráfico de estupefacientes a mesma já foi julgada e declarada inocente, sendo certo que tem um modo de vida definido e um filho menor a seu cargo, sendo bastante à satisfação das exigências cautelares a suas às obrigações decorrentes do TIR, nos termos do art. 136 do CPP, por não haver risco ou perigo de fuga, e à obrigação de apresentação periódica às autoridades Policiais.

    Por sua vez o Ministério Público pronunciou-se pela legalidade da detenção efectuada com base em pedido de detenção emitido pela autoridade judiciária da Polónia, ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), detenção que deve manter-se com vista à entrega solicitada pelo Estado requerente, existindo perigo que a detida se subtraia à execução do Mandado.

    Foi depois proferido despacho pelo Sr. Juiz Desembargador que teve por legal a detenção feita a pedido de um Estado membro e com base num MDE legalmente emitido.

    Nele se decidiu igualmente fixar prazo para remessa do mandado traduzido para Português e especificação sobre se a detenção visa procedimento criminal ou cumprimento de pena e nesta hipótese se a decisão é definitiva e ainda que: «Uma vez que a prisão preventiva é a única medida que se mostra adequada, neste momento processual, e é suficientemente eficaz para esse efeito e que tal não viola o princípio da proporcionalidade determino que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.» Inconformada recorre a requerida para este Tribunal, concluindo na respectiva motivação: 1 - A douta decisão de validar a detenção da ora recorrente ignorou o disposto nas alíneas d), e e) do n° 1, do artigo...

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