Acórdão nº 07P2712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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No dia 19.6.2007, na Relação de Lisboa, nos Autos de Execução de Mandado de Detenção Europeu, n.º 5782/07, em que é requerente o Ministério Público, foi ouvida requerida detida AA, nascida a 26 de Outubro de 1967, casada, natural de Caracas Venezuela, de nacionalidade Portuguesa, filha de J...P...B... e de M...F...da S..., residente antes de detida na Rua do Comboio n° ... - ... Dt° Santa Luzia, Funchal.
Foram-lhe, então e além do mais, explicados os motivos de tal diligência, a descrição dos factos que lhe são imputados (no dia 12 de Abril de 1996, actuando conjuntamente e de acordo com BB transportaram do estrangeiro 3700 gramas líquidos de cocaína escondida em embalagens de cosméticos) e prestada informação sobre o objecto da presente diligência, do direito que lhe assiste de se opor à sua entrega às Autoridades Polacas, tendo-se a detida oposto à execução do Mandado não consentindo na sua entrega.
Requereu igualmente, além do mais, que a detida seja restituída à liberdade por se entender que, estando embora indiciada por um crime de tráfico de estupefacientes a mesma já foi julgada e declarada inocente, sendo certo que tem um modo de vida definido e um filho menor a seu cargo, sendo bastante à satisfação das exigências cautelares a suas às obrigações decorrentes do TIR, nos termos do art. 136 do CPP, por não haver risco ou perigo de fuga, e à obrigação de apresentação periódica às autoridades Policiais.
Por sua vez o Ministério Público pronunciou-se pela legalidade da detenção efectuada com base em pedido de detenção emitido pela autoridade judiciária da Polónia, ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), detenção que deve manter-se com vista à entrega solicitada pelo Estado requerente, existindo perigo que a detida se subtraia à execução do Mandado.
Foi depois proferido despacho pelo Sr. Juiz Desembargador que teve por legal a detenção feita a pedido de um Estado membro e com base num MDE legalmente emitido.
Nele se decidiu igualmente fixar prazo para remessa do mandado traduzido para Português e especificação sobre se a detenção visa procedimento criminal ou cumprimento de pena e nesta hipótese se a decisão é definitiva e ainda que: «Uma vez que a prisão preventiva é a única medida que se mostra adequada, neste momento processual, e é suficientemente eficaz para esse efeito e que tal não viola o princípio da proporcionalidade determino que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.» Inconformada recorre a requerida para este Tribunal, concluindo na respectiva motivação: 1 - A douta decisão de validar a detenção da ora recorrente ignorou o disposto nas alíneas d), e e) do n° 1, do artigo...
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