Acórdão nº 07A1991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", BB e CC intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros Empresa-A, alegando, em síntese, que no dia 18-11-1998, na estrada municipal n.º 616-1, no lugar de ... freguesia de Ourilhe, concelho de Celorico de Basto, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo CQ, propriedade de DD e conduzido por EE e no qual FF - marido da primeira autora e pai dos demais autores - foi atropelado, e cuja culpa na sua eclosão imputa ao condutor daquele, e em virtude do qual o FF veio a falecer, estando a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação desse veículo transferida para a ré, pelo que conclui pedindo que a ré seja condenada a pagar à 1ª autora a quantia de 7.000.000$00 e aos 2º e 3ºs autores, a cada um, a quantia de 4.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Regularmente citada, veio a ré Companhia de Seguros Empresa-A, contestar, impugnando a versão factual do acidente aventada pelos AA., cuja responsabilidade imputa à conduta do falecido FF. Alega, ainda, desconhecer a ré a que título é que o condutor do veículo CQ o fazia, se o fazia no exercício da sua actividade de mecânico, sendo que caso não se venha a demonstrar tal facto, tratando-se o seguro em causa de um seguro de garagista, encontra-se arredada a responsabilidade da ré.

Face a tal contestação, vieram os autores apresentar a réplica de fls. 42.

A fls. 45 e seguintes, vieram os autores requerer a intervenção principal provocada como réus de EE, DD e do Fundo de Garantia Automóvel.

Cumprido o contraditório, foi proferida decisão que admitiu a intervenção dos chamados (cfr. fls. 55 a 60).

Citados os chamados, vieram os mesmos contestar.

O Fundo de Garantia Automóvel no que concerne à versão do acidente e das suas consequências subscreve a contestação da ré Companhia de Seguros Empresa-A e no que respeita à sua responsabilidade aduz que havendo seguro válido deverá ser a referida companhia a responder pelos danos.

O chamado DD veio defender-se por impugnação e por excepção, alegando nesta sede a sua ilegitimidade, porquanto na data da ocorrência do atropelamento já não detinha a propriedade do CQ, que havia vendido, em 31-08-1998, a GG.

Também o chamado EE se defendeu por excepção e impugnação, sendo que em sede de impugnação aduziu que a responsabilidade do atropelamento é do falecido FF, e como excepção alega a sua ilegitimidade, arguindo que no momento do acidente conduzia o CQ no exercício da sua profissão, pelo que sendo válido e eficaz o contrato de seguro celebrado com a ré, deverá ser esta a responder pelos danos.

Face à contestação do chamado EE vieram os autores apresentar a réplica de fls. 90 a 92, defendendo que segundo a versão do chamado EE, indo este proceder à entrega do veículo em questão a pedido do seu cliente, esta actividade não está coberta pelo seguro de garagista, pelo que se o chamado não era titular de qualquer outro contrato de seguro, o seguro de garagista não cobre a sua responsabilidade no acidente dos autos.

Os autores apresentaram, ainda, réplica à contestação do chamado DD, impugnando a matéria por si alegada em sede de excepção (cfr. fls. 96).

O chamado EE veio treplicar nos termos constantes de fls. 101.

A fls. 117 e seguintes, vieram os autores, considerando a alegação do chamado EE de que ia entregar o veículo ao seu cliente HH, requerer a intervenção principal provocada deste, a qual depois de cumprido o contraditório, foi admitida por despacho de fls. 147.

Citado este chamado, veio o mesmo contestar arguindo a sua ilegitimidade porquanto o veículo era conduzido pelo mecânico EE, o qual havia transferido para a ré a responsabilidade relativa à circulação de veículos que lhe fossem confiados para reparar.

Face a tal contestação, os autores vieram replicar nos termos constantes de fls. 167 a 170.

Foi proferido despacho saneador onde foram julgados presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória, o qual foi objecto de reclamação por parte da ré (cfr. fls. 233 e 234).

A fls. 290 e 291 foi proferido despacho a indeferir a referida reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos, após o que o Tribunal proferiu a decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 416 a 421), a qual não foi objecto de reclamações, sendo em seguida proferida sentença em que se condenou a ré Empresa-A em parte do pedido dos autores e absolveu-a do demais peticionado e absolveu, ainda, os demais chamados totalmente do pedido.

Inconformados, vieram os autores e a ré Empresa-A apelar daquela sentença, tendo a Relação de Guimarães julgado improcedentes ambos os recursos.

Mais uma vez inconformados vieram os autores e a ré Empresa-A interpor as presentes revistas.

Os recorridos Fundo de Garantia Automóvel e EE contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem - o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Antes de passar para a apreciação concreta do objecto de cada uma das revistas interpostas, há que especificar os factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes: 1. FF nasceu no dia 3 de Abril de 1929 (alínea A) dos factos assentes).

  1. E faleceu no dia 15 de Novembro de 1998, no estado de casado com a 1ª autora AA (alínea B) dos factos assentes).

  2. Sobreviveram-lhe dois filhos - os 2º e 3º autores - BB e CC (alínea C) dos factos assentes).

  3. Cerca das 19.00 horas, do dia 15 de Novembro de 1998, ocorreu um atropelamento na estrada municipal n.º 616-1 - em ... - Ourilhe - Celorico de Basto, em que interveio o veículo CQ, conduzido por EE e o peão FF (alínea D) dos factos assentes).

  4. EE conduzia o referido veículo no sentido Ourilhe - Caçarilhe (alínea E) dos factos assentes).

  5. FF caminhava pela referida estrada municipal no sentido Caçarilhe - Ourique (alínea F) dos factos assentes).

  6. Nas referidas circunstâncias de tempo e local, o CQ seguia com o seu sistema de iluminação accionado, com os faróis dianteiros comutados na posição de médios (alínea G) dos factos assentes).

  7. O seu condutor accionara também os faróis de nevoeiro desse veículo (alínea H) dos factos assentes).

  8. No local referido no ponto 4. existem casas e estabelecimentos comerciais de um e do outro lado da via, que deitam directamente para a via pública (resposta ao artigo 4º da base instrutória).

  9. Na altura em que ocorreu o atropelamento não existia trânsito automóvel nas proximidades (resposta ao artigo 5º da base instrutória).

  10. Estando a estrada livre e desimpedida de...

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