Acórdão nº 06P4679 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Por acórdão de 28 de Junho de 2006, proferido no recurso n.º 2315/06-5, o Supremo Tribunal de Justiça deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, e embora por fundamentos algo diversos da decisão recorrida, confirmar a não pronúncia dela emergente.

São fundamentos da deliberação, em suma, os seguintes: « (...) A questão é, assim, a de saber se foi ou não acertada a parcimoniosa decisão de não pronúncia do acusado.

Em suma, saber se os «indícios» de que dispõe actualmente o processo se podem considerar «suficientes» para conduzir a julgamento, tal como defende o recorrente.

Isto sem necessidade de acompanhar a posição algo radical do despacho em crise quando, perfunctoriamente, retira dignidade penal à expressão utilizada.

Pois bem.

Como se decidiu no recurso n.º 1938/05-5 com o mesmo relator, citando o Acórdão da Relação do Porto, de 20/10/93, também subscrito por quem ora relata este, «a simples sujeição de alguém julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.

Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art.º 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República).

E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (...)».

No caso, a imagem global do facto permite afoitamente uma resposta negativa à questão posta.

Independentemente de saber se a expressão em causa constitui, objectivamente, uma ofensa directa à honra do assistente/acusador, cumpre desde logo salientar que o preenchimento típico do crime em causa se não basta com um remoto perigo antes se exigindo logo uma efectiva ofensa da honra de quem quer, ainda que por meio de simples suspeita ou através da reprodução da imputação ofensiva.

Parece, pois, que o assistente vem laborando em erro quando acusando, pretende, como se viu, que o crime se consuma mediante a simples alegada «adesão» do acusado «ao eminente perigo de ofender o assistente» - ponto 7 da acusação particular. E isto bastaria para deitar por terra toda a construção subjacente ao recurso.

Mas seja assim ou não, o certo é que os indícios de que se fala, nomeadamente no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao menos do elemento subjectivo da pretensa infracção ou seja dolo - e só de dolo se pode falar «o crime de difamação é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes (...)» (1)- não se prefiguram nos factos recolhidos.

Importa, com efeito, relevar devidamente o contexto de tudo isto: o remanso algo recatado de um processo judicial - processo penal - em que o acusado, no exercício das suas funções, e numa peça forense de resposta a um dos muitos recurso movidos pelo ora recorrente - que pelos vistos nem sequer conhecia pessoalmente - em jeito de conclusão produziu a afirmação em causa.

Citando palavras sábias há muito produzidas a propósito da linguagem processual, e para além de tudo o que já consta do processo, nomeadamente no falado requerimento de abertura de instrução, há que ter...

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