Acórdão nº 06P2826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 409/02, da 1ª Vara Mista de Coimbra, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado, entre outros, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra foi confirmada aquela decisão.
Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado o respectivo requerimento e a motivação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo do recurso. Em simultâneo requereu dispensa do pagamento da multa.
Mediante despacho do Exm.º Desembargador Relator foi indeferido o pedido de dispensa de cobrança da multa e fixada esta no montante de € 267,00, despacho que veio a ser confirmado por acórdão da respectiva Secção Criminal, após reclamação apresentada pelo arguido.
Recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação: 1. Com a alteração legal imposta pelo DL 324/03 a prática de actos intempestivos ficou sujeita a multa, considerando a taxa de justiça inicial e não a devida a final.
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Em processo-crime não há taxa de justiça inicial e o legislador criminal não criou para os processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 norma que permita a fixação da multa, sendo que revogou, expressamente, os normativos que permitiam a sua fixação anteriormente.
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Assim, entendendo-se que existe uma situação lacunosa, como existe, há que criar uma norma que permita a fixação da multa, respeitando o espírito do sistema.
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Agora, a lei diz que a multa é fixada considerando uma fracção da taxa de justiça inicial e não da devida a final.
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Não existindo taxa de justiça inicial em processo-crime, necessário se torna indagar de normativo similar. Não existindo taxa de justiça inicial, no anexo ao DL 324/03, existem tabelas atinentes à taxa de justiça, sendo que existe uma única tabela de taxas de justiça criminal.
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Existindo uma única tabela, dentro do espírito do sistema, o mais lógico e coerente é que essa tabela seja considerada para efeitos de fixação da multa, a taxa de justiça criminal inicial, tanto mais que, em concreto, existe até o paralelo com o direito processual civil da taxa pela interposição do recurso, pois similar à taxa de justiça inicial.
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Considerando como lógico que era dessa forma que a norma deveria ser...
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