Acórdão nº 06P2826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 409/02, da 1ª Vara Mista de Coimbra, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado, entre outros, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra foi confirmada aquela decisão.

Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado o respectivo requerimento e a motivação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo do recurso. Em simultâneo requereu dispensa do pagamento da multa.

Mediante despacho do Exm.º Desembargador Relator foi indeferido o pedido de dispensa de cobrança da multa e fixada esta no montante de € 267,00, despacho que veio a ser confirmado por acórdão da respectiva Secção Criminal, após reclamação apresentada pelo arguido.

Recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação: 1. Com a alteração legal imposta pelo DL 324/03 a prática de actos intempestivos ficou sujeita a multa, considerando a taxa de justiça inicial e não a devida a final.

  1. Em processo-crime não há taxa de justiça inicial e o legislador criminal não criou para os processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 norma que permita a fixação da multa, sendo que revogou, expressamente, os normativos que permitiam a sua fixação anteriormente.

  2. Assim, entendendo-se que existe uma situação lacunosa, como existe, há que criar uma norma que permita a fixação da multa, respeitando o espírito do sistema.

  3. Agora, a lei diz que a multa é fixada considerando uma fracção da taxa de justiça inicial e não da devida a final.

  4. Não existindo taxa de justiça inicial em processo-crime, necessário se torna indagar de normativo similar. Não existindo taxa de justiça inicial, no anexo ao DL 324/03, existem tabelas atinentes à taxa de justiça, sendo que existe uma única tabela de taxas de justiça criminal.

  5. Existindo uma única tabela, dentro do espírito do sistema, o mais lógico e coerente é que essa tabela seja considerada para efeitos de fixação da multa, a taxa de justiça criminal inicial, tanto mais que, em concreto, existe até o paralelo com o direito processual civil da taxa pela interposição do recurso, pois similar à taxa de justiça inicial.

  6. Considerando como lógico que era dessa forma que a norma deveria ser...

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