Acórdão nº 06P1575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução18 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO: 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, no âmbito do proc. comum colectivo n.º , foi julgado o arguido AA , melhor identificado nos autos, tendo no final sido absolvido do crime continuado de actos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelos arts. 30.º, nº 2, e 174.º, do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, als. b), d) e i), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão e ainda como autor material de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art. 254º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O arguido foi ainda condenado, na procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente BB e pela demandante civil CC, a pagar a quantia global € 90.000 (noventa mil euros), cabendo a fracção de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a cada um dos demandantes civis.

  1. Inconformados com a decisão, o arguido e os demandantes civis interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento a esses recursos, manteve integralmente o decidido.

  2. Ainda inconformados, os demandantes civis/assistentes, para além da questão da indemnização, vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa a pena aplicada e pedindo o seu agravamento para 24 anos de prisão, devido à especial censurabilidade e perversidade do arguido, às fortíssimas exigências de prevenção e à intensidade das agravantes provadas.

  3. O Ministério Público junto do tribunal «a quo» levantou a questão prévia da falta de legitimidade dos recorrentes para interporem recurso relativamente à medida da pena.

  4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público secundou o Colega da Relação na questão prévia levantada.

    Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, os recorrentes nada vieram dizer.

  5. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão da questão prévia.

    Cumpre, assim, decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 7.

      Os recorrentes pretendem o agravamento da pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio, batendo-se pela sua elevação de 18 para 24 anos de prisão.

      O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, secundado pelo Ministério Público...

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