Acórdão nº 06P1575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Agosto de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Agosto de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO: 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, no âmbito do proc. comum colectivo n.º , foi julgado o arguido AA , melhor identificado nos autos, tendo no final sido absolvido do crime continuado de actos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelos arts. 30.º, nº 2, e 174.º, do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, als. b), d) e i), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão e ainda como autor material de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art. 254º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido foi ainda condenado, na procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente BB e pela demandante civil CC, a pagar a quantia global € 90.000 (noventa mil euros), cabendo a fracção de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a cada um dos demandantes civis.
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Inconformados com a decisão, o arguido e os demandantes civis interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento a esses recursos, manteve integralmente o decidido.
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Ainda inconformados, os demandantes civis/assistentes, para além da questão da indemnização, vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa a pena aplicada e pedindo o seu agravamento para 24 anos de prisão, devido à especial censurabilidade e perversidade do arguido, às fortíssimas exigências de prevenção e à intensidade das agravantes provadas.
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O Ministério Público junto do tribunal «a quo» levantou a questão prévia da falta de legitimidade dos recorrentes para interporem recurso relativamente à medida da pena.
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Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público secundou o Colega da Relação na questão prévia levantada.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, os recorrentes nada vieram dizer.
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Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão da questão prévia.
Cumpre, assim, decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 7.
Os recorrentes pretendem o agravamento da pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio, batendo-se pela sua elevação de 18 para 24 anos de prisão.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, secundado pelo Ministério Público...
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