Acórdão nº 05S1703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1 AA intentou no Tribunal do Trabalho de Loures, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra "Tintas BB S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a: - pagar ao Autor a quantia de 59.153.660$00; - declarar nulas as sanções que lhe foram aplicadas; - fixar o respectivo salário mensal em 422.045$00, a partir de 1/6/01; - atribuir-lhe posto de trabalho e tarefas compatíveis com a sua categoria profissional de Engenheiro Técnico de Grau IV e nível 3 da Estrutura Orgânica da Ré; - atribuir ao Autor viatura compatível com a sua categoria profissional, assegurando os respectivos custos de manutenção, combustível e óleo, pagando-lhe mensalmente a quantia de 140.000$00 até efectiva entrega; - abster-se de continuar a exercer sobre o Autor o comportamento que com ele tem tido desde Outubro de 1992; - declarar nulo e de nenhum efeito o anexo I à O.S. n.º 1/90 de 4/1/90 na parte em que exclui os aumentos gerais aos trabalhadores alvo de procedimento disciplinar e por razões de performance global; - pagar multa e uma indemnização de 1.000.000$00 ao Autor, como litigante de má-fé.

Para o efeito e em síntese, alega que: em 1/2/93, na sequência de um processo disciplinar, a Ré aplicou-lhe a sanção de 3 dias de suspensão, com perda de retribuição; também como sanção e relativamente ao mesmo ano de 1993, não lhe concedeu o aumento de 9,5%, praticado na empresa, como igualmente lhe não concedeu, em 1994, o aumento geral de 5,5%, sendo que lhe comunicou, em 1/4/93, que deixava de ser responsável pela área de repintura automóvel; entretanto, o Autor esteve de baixa por doença e, quando se apresentou ao serviço em Dezembro de 2000, foi impedido de regressar ao seu posto de trabalho, sendo designado "Assistente de Gestão de Lojas"; como retaliação, o Autor tem vindo a ser excluído de aumentos especiais desde 1993 e, em 2002, foi excluído do aumento geral de 3,7%; em Maio de 2001, a Ré retirou-lhe o direito ao uso de viatura da empresa, que lhe era reconhecido há 20 anos, sendo que tal direito constitui uma regalia de todos os quadros de nível 3 e superior, quer para o serviço, quer para uso pessoal, incluindo férias.

A Ré ajuizou atempada contestação, em cujo articulado começa por excepcionar a caducidade do direito de acção face à sanção disciplinar aplicada em 1993, sendo que a mesma não foi abusiva, impugnando, no mais, a factualidade aduzida na P.I. e referindo a final que a actuação do Autor ofendeu gravemente a imagem da Ré e dos seus companheiros de trabalho.

Termina pedindo a improcedência da acção a condenação do Autor como litigante de má fé e, em sede reconvencional, a sua condenação na quantia de 10.000.000$00, a título de indemnização, a favor da Ré, por pretensos danos morais.

O Autor respondeu à matéria exceptiva e reconvencional, sustentando a sua improcedência, do mesmo passo que reitera o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.

1.2 Foi lavrado o despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, após ter sido julgada procedente a excepção da caducidade, invocada pela Ré, na parte atinente à impugnação da sanção disciplinar aplicada ao Autor em 1993 e aos eventuais direitos patrimoniais daí decorrentes.

Irresignado com este sequente decisório, dele interpôs o Autor oportuno recurso recebido como apelação e com subida a final.

Prosseguindo, os autos na parte relativa às demais pretensões ajuizadas, operou-se a condensação da factualidade tida por pertinente, que passou irreclamada, como irreclamadas passaram também as respostas à "Base Instrutória", após a audiência de discussão e julgamento a que entretanto se procedeu.

O M.mo Juiz lavrou douta sentença em que, julgando, improcedentes a acção e a reconvenção absolveu a Ré e o Autor dos pedidos correspondentes.

Inconformado também com esta decisão, dela apelou igualmente o Autor.

Por douto Acórdão lavrado a fls. 594 e segs., o Tribunal da Relação de Lisboa: A- Concedeu provimento à apelação que o Autor tirara do despacho saneador, entendendo que não caducara qualquer dos direitos por si accionados; B- em conformidade, ordenou a ampliação da matéria de facto, anulando os actos processuais subsequentes à respectiva condenação e considerou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença final.

1.3 Desta feita foi a Ré a mostrar-se inconformada com o sobredito Acórdão, pedindo a respectiva revista e rematando as correspondentes alegações com o seguinte núcleo conclusivo: 1- está em causa a decisão do Tribunal da Relação que, revogando a decisão da 1ª instância, julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pela ora recorrente; 2- a verificação ou não dessa excepção é matéria de direito, não estando vedado, por isso, o seu conhecimento pelo S.T.J. - art.º 722º n.º 1 do C.P.C.; 3- o dito Acórdão considerou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção do ora recorrido porquanto considera aplicável o art.º 38º n.º 1 da L.C.T. no que concerne à tempestividade dessa acção; 4- Essa posição não poderá vingar, uma vez que o direito de acção do recorrido para impugnar a alegada sanção disciplinar abusiva (três dias de suspensão em 1993), que lhe foi aplicada, bem como das pretensas "sanções" que o recorrido alega ter sido "vítima", há muito que havia decorrido; 5- face ao lapso de tempo decorrido entre a data da aplicação da sanção disciplinar (comunicada em 1/2/93) e das outras "sanções encaputadas" (alegadamente verificadas em 1993 e 1994), no dizer do Acórdão recorrido, e a data da propositura da acção - 15/6/01 - o recorrido já não tinha, relativamente a elas, o direito de acção; 6- não é de aplicar ao caso o art.º 38º n.º 1 da L.C.T., em cujos termos todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; 7- e, se a jurisprudência é unânime no sentido de que a impugnação do despedimento tem o prazo de um ano, nos termos daquele preceito, tal entendimento não poderá ser estendido às situações em que a impugnação tem por objecto outras sanções disciplinares menos gravosas e em que o contrato de trabalho se mantém; 8- assim, ao contrário da decisão recorrida, não será de aplicar o prazo daquele artigo, ao caso vertente; 9- tratando-se da impugnação de uma sanção como a dos autos e mantendo-se o contrato de trabalho por um período superior a um ano (como ainda se mantém), por exemplo 10 ou 20 anos, teríamos que só após esse lapso de tempo poderia eventualmente ser impugnada a sanção pretensamente abusiva; 10- uma situação destas não abona em nada a certeza e segurança jurídicas, colocando ainda em causa a própria prova de que o trabalhador disporia; 11- o prazo para impugnar uma sanção disciplinar, que não seja o despedimento, apenas poderá ser o de um ano após a comunicação ao trabalhador da aplicação da sanção (cfr. S.T.J. de 13/5/98 in CJSTJ, Ano VI, pag. 278 e segs.); 12- esta solução é a que melhor se harmoniza com os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando a incerteza da manutenção da sanção durante vários anos, e com a facilidade de prova inerente, sobretudo para o trabalhador; 13- o processo disciplinar dos autos decorreu entre Dezembro de 1992 e Fevereiro de 1993, tendo o recorrido sido notificado pessoalmente da decisão em 1/2/93; 14- assim, o prazo decorreu até 1/2/94; 15- com a acção foi intentada em 15/6/02, caducara há muito o direito de impugnação de tal sanção, bem como os eventuais direitos patrimoniais daí decorrentes; 16- na verdade, para além da punição de 3 dias, comunicada em 1/2/93, o recorrido alega que a recorrente ainda o puniu ao não lhe conceder os aumentos gerais de 1993 e 1994 e ao comunicar-lhe que deixaria de ser o responsável pela área de repintura automóvel, bem como outras sanções de que alega ter sido alvo; 17- do pedido global de € 295.057,21 (59.153.660$00), a quantia de € 292.962,26 reporta-se às invocadas "sanções" de que o recorrido teria...

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