Acórdão nº 04A4491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça "A" e mulher B intentaram acção contra C, D, E e F a fim de ser decretada, com base no não ser decretada de rendas, a resolução do contrato de arrendamento comercial, titulado por escrito rotulado de «contrato-promessa de arrendamento comercial», pelo qual, em Novembro de 1995, cederam à 1ª ré o gozo e fruição o rés-do-chão e logradouro do prédio urbano identificado no art. 1º da pet. inicial pela renda mensal de 650.000$00 e se a condenar no seu imediato despejo, e ainda esta ré e os restantes réus, estes como fiadores, no pagamento das rendas vencidas no total de 9.100.000$00, acrescido de juros de mora, totalizando os vencidos em 502.316$97, e das vincendas. Contestando, os réus excepcionaram a nulidade do processo (por ineptidão da petição inicial), a impropriedade do meio processual, a nulidade do contrato de arrendamento (por vício de forma) e da fiança, impugnaram e a 1ª ré reconveio a fim de ser indemnizada em 32.290.000$00 por benfeitorias e lucros cessantes. Após réplica, no saneador foi julgado nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, absolvendo da instância os réus e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Agravaram, com êxito, os autores. Novo agravo, interposto agora pela 1ª ré que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial - - os termos empregues no contrato em crise caracterizam um contrato-promessa e este não pode fundamentar um pedido de acção de despejo; - porque o pedido deve ser a lógica sequência da causa de pedir e «a resolução de um contrato promessa (provavelmente trata-se de lapso, querendo antes referir contrato de arrendamento) em face de certo facto concreto tem de basear-se num verdadeiro contrato de arrendamento e não em mera promessa», deve a acção improceder totalmente no saneador; - julgar «que um contrato promessa de arrendamento comercial nulo é ou pode ser um verdadeiro contrato de arrendamento é afastar a autonomia da vontade das partes»; - a celebração do contrato prometido protelou-se para melhor oportunidade; - não se pode considerar o contrato-promessa como de arrendamento pois a lei exige que este deva constar de escritura pública; - declarado nulo por falta de forma um contrato, não pode o locador pedir a resolução de um contrato verbal na acção especial de despejo por impropriedade do meio processual e o pedido de resolução improcede; - inepta a petição inicial; - violado o disposto nos arts. 238º e 410º CC, 55 RAU e...
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