Acórdão nº 03B1966 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" e B, residentes em ...,, Viana do Castelo, deduziram, com data de 9-4-99, oposição contra a execução a si movida, na qualidade avalistas, pelo BANCO C, com sede na Rua ...., Lisboa, invocando, para tanto, a nulidade, por vício de forma, da livrança que serviu do título executivo. 2. A Mma Juíza do Círculo Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 12-4-02, julgou a oposição procedente, decretando, em consequência, a extinção da execução . E isto porque no espaço reservado aos subscritores da livrança apenas constam as firmas da sociedade devedora "D", que não as dos respectivos gerentes com indicação dessa sua qualidade, pelo que nos termos do disposto no artº 260º, nº 4, do CSC 86, não se encontrava tal sociedade devedora vinculada por qualquer obrigação de pagamento . Tal vício "de forma" tornaria igualmente nula a obrigação dos avalistas, ou seja dos executados ora oponentes, tal como postulam as disposições, devidamente conjugadas, dos artºs, 30º, 31º, 32º, 2º parágrafo, 76º e 77º da LULL. 3. Inconformada com tal decisão, dela veio a entidade bancária exequente-embargada apelar, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, concedido provimento ao recurso, revogado a sentença recorrida e, em conformidade, julgado improcedente a oposição . Isto pela singela razão de que "a subscrição de uma livrança com a chamada «assinatura de firma» não se traduz em vício de forma, mas antes num caso de «inexistência da obrigação da subscritora», por falta de observância do disposto no nº 4 do artº 260º do CSC 86, o que em nada afecta a obrigação cambiária dos respectivos avalistas" (sic). 4. Inconformados agora os executados com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte pertinente: ... 4ª- A subscritora da livrança dada à execução é a sociedade "D"; 5ª- Para obrigar as sociedades, o artº 260º, nº 4 do CSC 86 estatui que os "gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade"; 6ª- A falta de assinatura exigível por disposição legal é um vício de forma que afecta a livrança tornando-a nula, desde que tal nulidade seja invocável; 7ª- Os recorrentes deram o seu aval à subscritora da livrança "D"; 8ª- Porém, invocaram a nulidade da livrança por vício de forma, o que acarreta, para eles, deixarem de estar obrigados para com a exequente, devendo a execução ser declarada extinta, com a procedência dos embargos; 9ª- Com base nos factos dados como provados, existe o vício de forma invocado na livrança dada à execução; .... 12ª- ... Houve violação, pelo acórdão recorrido, do disposto nos artºs 75º, nº 7, 76º, 32º, §º 2º, da LULL, por aplicação do seu artº...

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