Acórdão nº 02A1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 8.274.240$00 e juros

Alegou que foram vendidos à ré espaços publicitários, encontrando-se em dívida de publicidade emitida e não paga o montante do pedido

Contestando, a ré sustentou que não foi emitida a publicidade a que a autora estava obrigada por contrato celebrado e em reconvenção pede que a ré seja condenada a pagar a quantia de 73.129.220$51 e juros por prejuízos causados

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e pela improcedência da reconvenção

Apelou a ré

O Tribunal da Relação alterou a decisão recorrida

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - Verifica-se incumprimento ou não incumprimento de uma obrigação sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos por lei, sendo que o devedor da prestação, que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo a que der causa - artigo 798º do C. Civil; - Em sentido lato, a indemnização é a reparação do prejuízo sofrido, em razão da inexecução ou deficiente execução de uma obrigação, no caso, radicando na celebração entre a sociedade "C" e a sociedade "B", do "Contrato de Publicidade nº A/2607" celebrado em 05.06.1995; - No caso sub judice, no quadro da responsabilidade dita contratual, a autora é absolutamente alheia à relação obrigacional primária, isto é, aquela que resulta, prima facie do cumprimento de um contrato, "Contrato de Publicidade nº A/2607", celebrado em 05.06.1995, de cuja violação é passível de decorrer a obrigação de indemnizar, ainda que nos termos do disposto nos artigos 483º e segs, ex vi nº 2 do artigo 799º, ambos do C. Civil, uma vez que da sua actuação, não resulta, resultou ou sequer podia resultar, o cumprimento de qualquer obrigação para com a ré; - Tendo a autora agido, outrossim, no cumprimento de uma obrigação que, por via da celebração de um contrato de "Gestão de Espaço Publicitário", contratualmente assumira com a C, e mediante a qual, apenas tão só, estava obrigada a emitir as facturas e a receber de terceiros, os créditos assim originados; - A autora, não é, nem nunca foi, parte na relação obrigacional, corporizada no contrato celebrado entre a "C" e o "B", de que deriva o direito de indemnizar, pela ré deduzido em sede de pedido reconvencional; - A autora é pois parte ilegítima no que concerne à obrigação de indemnização por incumprimento de um contrato que, aliás, nunca podia cumprir ou sequer ser condenada no seu incumprimento, pois, repete-se, não o negociou, outorgou ou sob qualquer forma nele interveio; - A haver entidade responsável pelo dever de indemnizar, esta só podia ser, como aliás bem reconhece a ré, na sua contestação, a "C" e para tanto teria de ter sido, em...

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