Acórdão nº 02A1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 8.274.240$00 e juros
Alegou que foram vendidos à ré espaços publicitários, encontrando-se em dívida de publicidade emitida e não paga o montante do pedido
Contestando, a ré sustentou que não foi emitida a publicidade a que a autora estava obrigada por contrato celebrado e em reconvenção pede que a ré seja condenada a pagar a quantia de 73.129.220$51 e juros por prejuízos causados
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e pela improcedência da reconvenção
Apelou a ré
O Tribunal da Relação alterou a decisão recorrida
Inconformada, recorre a autora para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - Verifica-se incumprimento ou não incumprimento de uma obrigação sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos por lei, sendo que o devedor da prestação, que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo a que der causa - artigo 798º do C. Civil; - Em sentido lato, a indemnização é a reparação do prejuízo sofrido, em razão da inexecução ou deficiente execução de uma obrigação, no caso, radicando na celebração entre a sociedade "C" e a sociedade "B", do "Contrato de Publicidade nº A/2607" celebrado em 05.06.1995; - No caso sub judice, no quadro da responsabilidade dita contratual, a autora é absolutamente alheia à relação obrigacional primária, isto é, aquela que resulta, prima facie do cumprimento de um contrato, "Contrato de Publicidade nº A/2607", celebrado em 05.06.1995, de cuja violação é passível de decorrer a obrigação de indemnizar, ainda que nos termos do disposto nos artigos 483º e segs, ex vi nº 2 do artigo 799º, ambos do C. Civil, uma vez que da sua actuação, não resulta, resultou ou sequer podia resultar, o cumprimento de qualquer obrigação para com a ré; - Tendo a autora agido, outrossim, no cumprimento de uma obrigação que, por via da celebração de um contrato de "Gestão de Espaço Publicitário", contratualmente assumira com a C, e mediante a qual, apenas tão só, estava obrigada a emitir as facturas e a receber de terceiros, os créditos assim originados; - A autora, não é, nem nunca foi, parte na relação obrigacional, corporizada no contrato celebrado entre a "C" e o "B", de que deriva o direito de indemnizar, pela ré deduzido em sede de pedido reconvencional; - A autora é pois parte ilegítima no que concerne à obrigação de indemnização por incumprimento de um contrato que, aliás, nunca podia cumprir ou sequer ser condenada no seu incumprimento, pois, repete-se, não o negociou, outorgou ou sob qualquer forma nele interveio; - A haver entidade responsável pelo dever de indemnizar, esta só podia ser, como aliás bem reconhece a ré, na sua contestação, a "C" e para tanto teria de ter sido, em...
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