Acórdão nº 98A679 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1- No 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A e mulher B, como proprietários de fracção autónoma, que identificaram, accionaram C atinente a obter a sua condenação a entregar-lhes de imediato, livre e desembaraçada, a sala C instalada naquela fracção, dado que a ocupa abusivamente, sem qualquer título que tal legitime, bem como no pagamento de 54263 escudos por cada mês que decorrer desde a propositura desta acção até à efectiva entrega, acrescida de juros vencidos e vincendos. A Ré alegou que tem a seu favor um contrato de arrendamento relativo à sala em apreço. Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente. Em apelação o douto Ac. Relação de Lisboa - fls. 186 a 196 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2-A Ré recorrente nas suas conclusões das alegações afirma, em resumo: a) A cedência do gozo temporário de prédio urbano, ou de parte dele, para fins comerciais, em que o cedente se constitui também na obrigação de fornecer ao cessionário determinados serviços (água, energia eléctrica, telefone e limpeza) não constitui um contrato atípico, como se decidiu, mas um contrato de arrendamento. b) Daí manter-se no uso do local arrendado ao abrigo de um contrato de arrendamento válido. c) O depósito das rendas não foi validamente impugnado. Os AA. recorridos contra alegaram, pugnando pela bondade do decidido. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Nos termos do art 713 nº6 do CPC remete-se para o douto Ac. recorrido a matéria fáctica aí dada como provada. Discute-se tão somente a natureza jurídica do contrato celebrado pelas partes. Por isso será útil realçar o que quanto a tal se provou, sumariamente: a) Os AA. compraram, em 13-1-94, a fracção "G", correspondente ao 1º andar direito do prédio, que identificaram. b) Quando adquiriram aquela fracção já nela funcionava, há mais de 10 anos, um centro de escritórios em cinco salas - numeradas de A a E - para cedência de espaços livres para prossecução de actividades comerciais e de profissões liberais. c) A Ré celebrou, em 15-5-89, com a anterior proprietária da fracção, acordo intitulado "Contrato de Prestação de Serviços" onde constava, em resumo: 1- O 1º contratante autoriza a utilização da sala designada pela letra "C" ao 2º contratante, pelo período de 180 dias, prestando-lhe ainda os serviços: - recepção através de recepcionista que prestará serviços de registo e transmissão de mensagens recebidas pelo telefone comum ao serviço exclusivo da recepção e de recepção de correspondência e entrega da mesma ao utente. - fornecimento de electricidade gratuita para iluminação da sala e uma máquina de escrever - pagamento integral das despesas de limpeza das partes comuns e de água, salvo quando se verificarem excessos abusivos. - pagamento das despesas de telefone comum - serviço de recepção - o qual apenas admite a recepção de chamadas. - o 2º contraente tem ainda direito a utilizar a sala de recepção para espera de seus visitantes e utilizar a casa de banho comum, bem como os corredores. 2- O 2º contraente pagará ao 1º contratante o preço de 34572 escudos mensais. 3- No caso de segunda renovação do presente contrato, o preço estabelecido será elevado na percentagem correspondente aos índices de agravamento de preços divulgado pelo I.N.E.. 4- O presente contrato será renovado por períodos sucessivos de 180 dias, mediante acordo expresso de ambos os contratantes nos seguintes termos: -o pedido de renovação será endereçado pelo 2º contratante ao 1º até 60 dias do fim do contrato. - o 1º contratante dará o seu acordo expresso e por escrito nos 15 dias seguintes à data de pedido, podendo o mesmo 1º contratante não aceitar a renovação d) O valor mensal é de 54263 escudos. e) Em 24-1-94 o A. endereçou à Ré carta referindo o celebrado contrato de prestação de serviços caducaria em 30-4-94 e propunha-lhe a sua renegociação de acordo com minuta anexa. f) A Ré não concordou. g) Entre Junho de 1989 e Julho 1991 foram emitidos pela anterior proprietária da fracção "recibos de aluguer" da sala "C" pelo seu aluguer, juntos pela Ré. h) A Ré juntou documento referente a renda - mês de Maio - sala C. i) Juntaram-se "guias de depósito de renda" reportadas à renda referida à sala "C" - meses de Maio, Junho de 1994, por o senhorio se ter recusado a receber a renda. 5- Como qualificar o contrato? A 1ª instância decidiu tratar-se de um misto de contrato de arrendamento e de prestação de serviços e interpretando - art 236 CC - o clausulado concluiu por afastar a tese do arrendamento e, considerando-o atípico sem ocorrência de renovação, fez triunfar o peticionado pelos AA. A Ré sempre o qualificou como de arrendamento, com a correlativa renovação forçada e os AA., como de pura prestação de serviço. A 2ª instância qualificou-o como contrato simultaneamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT