Acórdão nº 97P1438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 1998

Magistrado ResponsávelJOSE GIRÃO
Data da Resolução16 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 41/97, do 2. Juízo, 1. Secção, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o arguido: A, identificado a folha 812, vem pronunciado pela prática, em autoria material e concurso real, de; dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203, n. 1, e 204, n. 2, alínea e); dezassete crimes de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea b); oito crimes de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos mesmos preceitos e ainda pelos artigos 22, 23, ns. 1 e 2 e 73; vinte e seis crimes de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, impendendo ainda sobre ele as consequências da reincidência dos artigos 75 e 76, todos do Código Penal. Apresentou contestação. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou: - Absolver o arguido dos crimes de burla qualificada, na forma tentada, que lhe vinham imputados. - Condenar o arguido, como autor material, em concurso real de: - um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 2, alínea e), na pena de 3 anos e seis meses de prisão; - um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - um crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 256, ns. 1, alínea a) e 3, e 30, n. 2 (na forma continuada), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217, 218, n. 2, alínea b) e 30, n. 2 (na forma continuada), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - Tudo apreciado conjugadamente com os artigos 75 e 76 do mesmo diploma legal. - Em cúmulo houve a condenação na pena única de 6 anos e seis meses de prisão. - Mais houve condenação nas alcavalas legais. Inconformado o arguido interpôs recurso, como se constata de folha 835. Na motivação, conclue: - Houve erro notório na apreciação da prova. - Houve contradição insanável da fundamentação. - Violou o Tribunal recorrido o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 218 do Código Penal, por interpretação errónea e excessiva - houve errada aplicação. O Tribunal erroneamente, considerou que o arguido praticou burla durante um período de vários meses, levando-o a incorrer na prática de um crime de burla qualificada (na forma continuada), p. pela alínea b), do n. 2, do artigo 218 do Código Penal. Porém, como se afere da matéria de facto dada como provada, o recorrente praticou actos constitutivos de crime de burla, na forma continuada, entre 1 de Abril de 1996 e 22 de Abril de 1996, 22 dias consecutivos. Assim, deveria o Tribunal qualificar tal conduta como um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido nos termos dos artigos 30, n. 2 e 217, n. 1 do Código Penal, uma vez que a prática do crime de burla, na forma continuada, num curto período de 22 dias consecutivos, nas circunstâncias em que o foi em apreço nestes autos são efectivamente insuficientes para concluir, com solidez bastante, que o arguido fez da burla modo de vida. - Violou o Tribunal recorrido o disposto no n. 2 do artigo 206 do Código Penal, atenuação que deveria ter considerado e não aplicou. O Tribunal, por omissão, não aplicou a atenuação especial prevista no artigo 206, n. 2 do Código Penal. Deve-lo-ia ter feito, atendendo a que grande parte (quase todos) dos objectos e valores obtidos ilicitamente pelo arguido através do furto e da burla, na forma continuada, foram recuperados, conforme se alcança dos autos. Assim, em nome da justiça e da equidade, a referida atenuação especial deveria ter sido aplicada, e ter havido o sopesamento adequado das respectivas medidas das penas. - Violou o Tribunal recorrido o disposto na alínea e), do n. 2, do artigo 204 do Código Penal, por aplicação errónea, em face dos factos provados e pertinentes ao caso. - Violou o Tribunal o disposto nos artigos 75 e 76 do Código Penal, por errada interpretação, relativamente a todos os crimes referidos. - Violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 70, 71, 72 e 73 do Código Penal, quanto à medida das penas aplicadas. - Violou o Tribunal o disposto no artigo 77 do Código Penal, no tocante à pena unitária, por excessiva, mesmo tendo-se em conta o excesso das penas parcelares aplicadas. - O presente recurso deve ser julgado procedente, e proceder-se à revogação do acórdão recorrido, de harmonia com o supra exposto, havendo-se o conhecimento das questões levantadas de acordo com a sua sequência lógica. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta contra-motivou, concluindo que o recurso não merece provimento. Os autos foram com vista à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. Foi fixado prazo para as alegações escritas. A Excelentíssima Representante do Ministério Público, nas suas alegações (ver páginas 925 e seguintes) pugna pelo improvimento do recurso. O recorrente, nas suas alegações, acaba por manter a posição assumida nas alegações do recurso (motivações e conclusões). Colheram-se os vistos legais. Realizou-se o julgamento. Tudo visto, cumpre decidir. Factos provados: No dia 1 de Abril de 1996, cerca das 4 horas da madrugada, o arguido entrou na casa de habitação pertencente a B, sita na Rua ..., nesta cidade, através de uma janela, tendo para o efeito escalado uma parede exterior da residência, subindo a um terraço e retirando um vidro daquela. No interior da residência, o arguido dirigiu-se a um quarto onde se encontravam a dormir o dono da casa e sua mulher C e aí apoderou-se de uma carteira em cabedal no valor de 6000 escudos, contendo cerca de 6000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, a carta de condução, o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de eleitor, dois cartões de crédito e outros documentos pertencentes a B, de uma bolsa em cabedal castanho no valor de 11000 escudos, contendo cerca de 8000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, uma carteira de calfe no valor de 500 escudos, o bilhete de identidade e um cartão multibanco de C, de um cheque sacado por D sobre o Barclays Bank, agência de ..., no montante de 135000 escudos a favor de C (folha 135), de cerca de 180 cheques em branco relativos a uma conta aberta em nome de "E, Limitada", de que são sócios-gerentes B e mulher, no Banco Pinto e Sotto Mayor, desta cidade, de valor não inferior a 2275 escudos e de um cheque em branco relativo a uma conta aberta em nome de B no Banco Nacional Ultramarino, desta cidade, no valor de 14 escudos. De seguida, o arguido dirigiu-se a outro quarto da residência e aí apoderou-se de uma bolsa em cabedal castanho no valor de 12000 escudos, contendo uma carteira em calfe no valor de 500 escudos, a carta de condução, o bilhete de identidade e o passaporte de F e treze cheques em branco relativos a uma conta aberta em nome da mesma no B.N.U. desta cidade, no valor de 182 escudos. O arguido fez suas todas essas coisas e quantias. Escolheu a noite para actuar, porque sabia que nessa ocasião, devido à escuridão e à circunstância de a generalidade das pessoas se encontrarem nas suas casas a descansar, dificilmente seria descoberto. Agiu com o propósito de integrar no seu património as ditas coisas e valores, o que concretizou, bem sabendo que o não podia fazer, por os legítimos donos dos mesmos lho não autorizarem. Como sabia que os donos da casa não o autorizavam a entrar na sua residência. B teve de despender a quantia de 180 escudos para repor o vidro que o arguido retirou. Durante a tarde de 6 de Fevereiro de 1996, a hora que se desconhece, nas imediações do Colégio do Minho, nesta cidade, o arguido introduziu-se no veículo QR, contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário G. Uma vez no interior dessa viatura, o arguido...

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