Acórdão nº 98A227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1998
Magistrado Responsável | TOME DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros B e C, hoje Companhia de Seguros D, S.A., pedindo a condenação das rés no pagamento ao autor da quantia de 2952924 escudos, a título de juros de mora à taxa legal desde a citação das rés numa anterior acção condenatória intentada pelo mesmo autor contra as mesmas rés para ser indemnizada dos danos por ele sofridos num acidente de viação, onde obteve sentença a condenar as rés no pagamento da quantia de 3028684 escudos, acrescida a quantia agora pedida de juros vincendos até integral pagamento. Nas suas contestações, as rés, além do mais, invocam a prescrição do direito invocado pelo autor, o caso julgado formado pela anterior sentença e a renúncia do autor a quaisquer direitos expressa no recibo de quitação por ele assinado. Na réplica, o autor pugna pela improcedência das excepções e conclui como na petição inicial. No saneador - sentença, as excepções da prescrição e do caso julgado foram julgadas improcedentes. E conhecendo-se do mérito da causa foram as rés absolvidas do pedido por se considerar abusivo o direito pretendido exercer pelo autor, face à renúncia anteriormente expressa. O Tribunal da Relação do Porto, para onde o autor apelou, pelo acórdão de folhas 120 e seguintes, datado de 29 de Setembro de 1997 (por mero lapso escreveu-se 29 de Julho de 1997), confirmou a sentença por considerar que o autor já não tinha o direito que invoca por a ele haver renunciado. Ainda inconformado, o autor recorreu de revista, formulando na sua alegação as conclusões seguintes: 1. - A presente acção é autónoma em relação ao pedido inicialmente formulado contra as seguradoras ora recorridas; 2. - Há perfeita autonomia entre o crédito de juros e a dívida de capital; 3. - O direito exercido com a presente acção pelo ora alegante é um direito que decorre de normativos legais; 4. - O direito exercido nesta acção existe porque nunca foi anteriormente exercido; 5. - E porque o ora alegante nunca a ele renunciou; 6. - Os recibos de quitação emitidos pelas Companhias seguradoras recorridas e subscritos pela ora alegante apenas significam que o mesmo alegante renunciou a tudo quanto se referia a acções em juízo destinadas a pedir quaisquer alterações ao montante indemnizatório fixado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 7. - O ora alegante comunicou às partes envolvidas na presente acção a intenção de...
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