Acórdão nº 98A227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelTOME DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros B e C, hoje Companhia de Seguros D, S.A., pedindo a condenação das rés no pagamento ao autor da quantia de 2952924 escudos, a título de juros de mora à taxa legal desde a citação das rés numa anterior acção condenatória intentada pelo mesmo autor contra as mesmas rés para ser indemnizada dos danos por ele sofridos num acidente de viação, onde obteve sentença a condenar as rés no pagamento da quantia de 3028684 escudos, acrescida a quantia agora pedida de juros vincendos até integral pagamento. Nas suas contestações, as rés, além do mais, invocam a prescrição do direito invocado pelo autor, o caso julgado formado pela anterior sentença e a renúncia do autor a quaisquer direitos expressa no recibo de quitação por ele assinado. Na réplica, o autor pugna pela improcedência das excepções e conclui como na petição inicial. No saneador - sentença, as excepções da prescrição e do caso julgado foram julgadas improcedentes. E conhecendo-se do mérito da causa foram as rés absolvidas do pedido por se considerar abusivo o direito pretendido exercer pelo autor, face à renúncia anteriormente expressa. O Tribunal da Relação do Porto, para onde o autor apelou, pelo acórdão de folhas 120 e seguintes, datado de 29 de Setembro de 1997 (por mero lapso escreveu-se 29 de Julho de 1997), confirmou a sentença por considerar que o autor já não tinha o direito que invoca por a ele haver renunciado. Ainda inconformado, o autor recorreu de revista, formulando na sua alegação as conclusões seguintes: 1. - A presente acção é autónoma em relação ao pedido inicialmente formulado contra as seguradoras ora recorridas; 2. - Há perfeita autonomia entre o crédito de juros e a dívida de capital; 3. - O direito exercido com a presente acção pelo ora alegante é um direito que decorre de normativos legais; 4. - O direito exercido nesta acção existe porque nunca foi anteriormente exercido; 5. - E porque o ora alegante nunca a ele renunciou; 6. - Os recibos de quitação emitidos pelas Companhias seguradoras recorridas e subscritos pela ora alegante apenas significam que o mesmo alegante renunciou a tudo quanto se referia a acções em juízo destinadas a pedir quaisquer alterações ao montante indemnizatório fixado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 7. - O ora alegante comunicou às partes envolvidas na presente acção a intenção de...

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