Acórdão nº 97P1446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelMARTINS RAMIRES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART26 N1. CP95 ART40 ART50 N1 ART71 N1 N2.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/11 IN BMJ N443 PAG85. AC STJ DE 1995/10/11 IN BMJ N450 PAG111. AC STJ DE 1994/09/21 IN CJSTJ ANOII TIII PAG200. AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG202. AC STJ DE 1989/01/16 IN BMJ N393 PAG350. AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG219.

Sumário : I - É incontestável que as quantidades de heroína detidas pelos arguidos impedem irremediavelmente a subsunção das suas condutas ao tipo do crime de traficante-consumidor, previsto e punido pelo artigo 26, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, quando excedem a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias: 0,5 grs. II - Provado que: a) O arguido X se limitou a vender um total de 7,5 grs de heroína (comprou 10 grs de heroína de que consumiu cerca de uma quarta parte), num período de 10 dias, obtendo, quanto muito, um lucro de cerca de 25000 escudos, quando se encontrava desempregado e já vinha desde há cerca de dois anos a consumir a referida droga, não tendo antecedentes criminais; b) O arguido Y, quando foi detido, se preparava para vender 4,826 grs de heroína e tinha em casa 2,402 grs do mesmo produto (que não se provou, porém, serem destinadas à venda a outras pessoas) e que, anteriormente vendeu uma quantidade da mesma substância de peso superior a 3 grs e inferior a 4 grs, sendo este arguido consumidor da heroína há cerca de um ano e não tendo antecedentes criminais, verifica-se uma considerável diminuição da ilicitude que...

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