Acórdão nº 97P1316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 1997

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução15 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal Colectivo da 7. Vara Criminal da comarca de Lisboa proferiu douto acórdão em 23 de Setembro de 1996, decidindo: a) absolver os Arguidos A, B e C da prática dos crimes por que vinham acusados; b) condenar os Arguidos D, casado, gestor de empresas, nascido a 22 de Junho de 1928, E, casado, reformado, nascido a 1 de Fevereiro de 1926, F, engenheiro mecânico, nascido a 24 de Outubro de 1954, G, casado, engenheiro mecânico, nascido a 18 de Novembro de 1955, e H, viúvo, engenheiro electrónico, nascido a 13 de Março de 1952, cada um, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela autoria material de um crime do artigo 36, ns. 1 alíneas a e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro; c) condenar a Arguida I, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de 100000 escudos, pela autoria de um crime dos artigos 3, 7 e 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro; d) não admitir o pedido de indemnização civil deduzido pela União Europeia, por extemporâneo; e) declarar perdoado a cada um dos Arguidos um ano de prisão, e à Arguida I a quantia de 500000 escudos da pena de multa, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei 23/91, de 4 de Julho; f) ordenar a publicidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 8, n. 1, 19, ns. 1 e 3 e 36, n. 4 do Decreto-Lei 28/84. Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público, os Arguidos D, E, G, F, G, a requerente União Europeia e a Arguida I. O Arguido F interpôs ainda recurso do despacho que admitiu a junção de documentos requerida pela Arguida I. Todos os recursos foram admitidos para subir nos autos, com subida e efeito próprios. Os recorrentes motivaram concluindo: Ministério Público: 1. provado ficou que os Arguidos prestaram informações desconformes à realidade para conseguirem o processamento do subsídio e, obtido este, gastaram-no em fim diferente daquele para que foi concedido, em 1987; 2. quem obtiver do F.S.E. e I.G.F.S.S. subsídio para formação no montante de 22359539 escudos, fornecendo informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativamente a "factos importantes" à concessão daquele, utilizando documentos falsos, comete um crime previsto e punido no artigo 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2, 5 alínea a) e 8 alíneas a) e b) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro; 3. só aquando da aprovação do pedido de pagamento de saldo é que o subsídio é atribuído, porquanto todas as normas legislativas aplicáveis às acções de formação referidas em 2 denominam os pagamentos anteriormente efectuados de "adiantamentos"; 4. a documentação apresentada com o pedido de pagamento de saldo é que condicionou a decisão sobre a atribuição ou não do subsídio, caso contrário não faria diferença apresentar um pedido de pagamento de saldo; 5. quem utilizar a quantia referida em 2 a título de subsídio para fins (diversos) daqueles a que legalmente se destina comete o crime do artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 28/84; 6. os Arguidos cometeram factos integrantes de previsão dos tipos referidos nos ns. 2 e 5; 7. os bens jurídicos protegidos pelos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, são diferentes: o artigo 36 zela pela fé pública dos documentos apresentados para se obter um subsídio ou subvenção e transferência dos respectivos pedidos; o artigo 37 por seu turno cuida da correcta aplicação dos dinheiros públicos; 8. os factos provados consubstanciam a prática, pelos Arguidos D, E, F, G e H, em concurso real de um crime de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido nos artigos 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e um crime de desvio previsto e punido no artigo 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma; 9. os mesmos factos consubstanciam a prática pela Arguida I de um crime previsto e punido nos artigos 3, 7, 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84, e outro previsto e punido nos artigos 3, 7 e 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma, em concurso real; 10. ao entender que os Arguidos referidos em 8 e 9 cometeram os crimes aí aludidos em concurso aparente, sendo as condutas puníveis unicamente nos termos do artigo 36, ns. 1 alíneas a) e b) 2 e 5 alínea a) e 37 do Decreto-Lei 28/84, desrespeitou as normas insítas nos artigos 3, 7, 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e 30 do Código Penal; 11. entendeu-se no douto acórdão recorrido a verificação de concurso aparente, mas deveria dar por verificada a situação de concurso real entre as normas dos artigos 36 e 37 acima referidas; 12. considerando o disposto no artigo 71 do Código Penal e atento os factos dos ns. 32, 33, 37, 38, 39 e 40 da matéria provada, deveriam ser punidos pela prática de um crime de desvio de subsídio, em autoria material, previsto e punido no artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 28/84 os Arguidos D, E, F, H e G, cada um deles, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 5000 escudos ou, em alternativa, 100 dias de prisão; pela prática do mesmo ilícito previsto e punido nos artigos 3, 7 e 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma à Arguida I deveria ser imposta a pena de 150 dias de multa à taxa diária de 100000 escudos; 13. nos termos do artigo 77 do Código Penal deverá ser imposto a cada um dos Arguidos D, E, F, H e G, a pena única de 6 anos de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 5000 escudos, em alternativa, 100 dias de prisão; nos mesmos termos, deverá a Arguida I ser imposta a pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 100000 escudos; 14. nos termos dos artigos 14, ns. 1 alíneas b) e c), 3 e 4 da lei 23/91, de 4 de Julho, deve declarar-se perdoado a cada um dos Arguidos 1 ano de prisão e metade da pena de multa, bem como a respectiva prisão alternativa; 15. nos termos do artigo 14, ns. 1 alínea c) e 4 da lei 23/91, deve declarar-se perdoado à Arguida I 500000 escudos da pena de multa. Arguido D: 1. a matéria dada como provada e constante do texto da decisão recorrida é insuficiente para se considerar verificado por parte do ora recorrente a prática do crime ou crimes por que foi acusado e condenado; 2. a decisão recorrida violou assim o disposto no artigo 410, n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal, devendo por isso ser anulada; 3. a decisão recorrida tipificou como crimes previstos nos artigos 36 alíneas a e b), ns. 2 e 5 e 37, n. 3 do Decreto-Lei 28/84, os factos que considerou provados relativamente ao ora recorrente. Tais factos são insuficientes para integrar aqueles tipos legais de crime, sendo que se está perante a sua prática sob forma dolosa; 4. as normas referidas do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, são verdadeiras normas penais em branco, que carecem de recurso a conceitos e normas legais e regulamentares que nela estão especificadas para se poder concluir pelo preenchimento do respectivo tipo legal, pelo que uma decisão que não se preocupa em definir tais conceitos e normas desrespeita o princípio da legalidade - tipicidade expressamente consagrado no artigo 29 da Constituição da República e artigo 1 do Código Penal. Tal decisão configura uma aplicação inconstitucional do direito por parte do tribunal; 5. a decisão recorrida viola o princípio da legalidade e da tipicidade das normas penais; 6. todo o processo se desenrolou com uma autêntica inserção do ónus da prova, como se devesse ser o Arguido e ora recorrente a provar a sua inocência e não o Ministério Público a provar a culpa; esta inversão configura uma grave violação das garantias do cidadão num Estado de Direito. Ao decidir num processo em que se verificou essa violação de princípios fundamentais o tribunal proferiu uma decisão inconstitucional; 7. a decisão recorrida, com manifesta e absoluta violação do disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, não fundamenta a decisão quanto à pena e respectiva medida concreta; 8. independentemente dos alegados vícios de sentença, tendo em conta os princípios da subsidariedade do direito penal e da proporcionalidade e adequação das penas tanto do ponto de vista da prevenção especial como geral, jamais deveria o tribunal decidir como decidiu pela aplicação ao ora recorrente de uma pena de privação da liberdade insusceptível de suspensão; 9. mesmo que se admitisse que o ora recorrente praticou os factos que foram imputados preenchendo o respectivo tipo legal nunca a consideração destes princípios permitiria a aplicação de tão pesada pena de prisão; 10. o acórdão recorrido interpretou mal a lei 15/94, de 11 de Maio, que conforme o seu artigo 8, n. 4 considera comulável com anteriores perdões o estabelecido nesse artigo. Deveria assim ter perdoado 2 anos de prisão por aplicação cumulativa desta lei com a 23/91, de 4 de Julho; 11. o acórdão recorrido violou o artigo 29 da C.R.P., artigo 1 do Código Penal, artigo 14 do Código Penal de 1995, artigos 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2, 5, 8 e 37, n. 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, por ter considerado verificados factos integrantes de tipos legais de crimes dolosos, violando assim o princípio da legalidade/tipicidade. O tribunal deveria ter interpretado esses artigos no sentido da absolvição do ora recorrente; 12. o acórdão recorrido violou também os artigos 70 e 71 do Código Penal de 1995 (artigos 71 e 72 do de 1982) ao não fundamentar a escolha e medida da pena. A correcta aplicação dessas disposições legais deveria ter levado à escolha de pena não privativa de liberdade, atendendo aos fins das penas e ao princípio da actuação e proporcionalidade das mesmas e, caso assim se não entendesse quanto à medida concreta, uma pena muito inferior e em qualquer caso suspensa. Arguido E: A) os pressupostos da aplicação da pena têm que estar fixados em lei anterior, como prescreve o n. 1 do artigo 29 da Constituição; B) a adesão de Portugal ao tratado de Roma ocorreu em 12 de Junho de 1985; C) o Fundo Social Europeu é criação das estruturas comunitárias...

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