Acórdão nº 96P814 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 1996
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção Criminal: A, de acordo com o disposto nos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do acórdão deste tribunal proferido a 6 de Março de 1996, no processo com o n. 48770, em que é recorrente a referida A e recorridos o Ministério Público e outros, certificado de folhas 5 a 19. Neste acórdão decidiu-se, além do mais, que este Tribunal não pode apreciar a utilização do princípio in dubio pro reo, por lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto, mesmo que tal conhecimento derive, por imperativo lógico, da apreciação dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, em contrariedade ao entendimento expandido no acórdão 7/95, o qual impõe, mesmo que não tenha sido alegado pelos sujeitos processuais em sede de recurso, o conhecimento oficioso dos vícios indicados no mesmo artigo e número; mais interpretou o artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que o vício aí contemplado só é relevante quando, sem interesse para a decisão da causa, resultar da própria sentença, sem possibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo, em contrariedade ao imperativo legal e de consciência afirmado no acórdão 7/95. Por sua vez, no acórdão deste mesmo Tribunal proferido a 19 de Outubro de 1995, no processo n. 46580 - acórdão 7/95 - foi formulada a seguinte jurisprudência obrigatória "É oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito". Encontra-se certificado a folhas 2 a 4. Qualquer dos acórdãos transitou em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação. Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Estabelece o n. 1 do artigo 437 do Código de Processo Penal que "quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer para o plenário das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar". Acontece que o acórdão invocado como fundamento neste recurso extraordinário constitui jurisprudência obrigatória, pelo que tem de ser acatado pelos Tribunais judiciais a formulação feita a final. O artigo...
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