Acórdão nº 004386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 1996

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução22 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casada, professora, residente em ..., em Washington, DC. - Estados Unidos da América propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra o Estado Português, representado pelo Ministério Púbico alegando, em síntese, que, tendo-lhe sido prometido pelo R. um lugar de secretária na Embaixada em Washington, promessa que não veio a concretizar-se por recusa do R., mas tendo ela efectuado diversas diligências e suportado diversos encargos em função de tal frustrada promessa, reclama a indemnização por danos morais e patrimoniais que venha a liquidar-se em execução de sentença, suficiente para a ressarcir dos prejuízos sofridos. Contestou o Estado, que negou ter prometido o lugar em causa ou criado expectativas e formulado compromissos no sentido de criar e reservar determinado lugar para a A. não tem esta, por isso direito à reclamada indemnização. Foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário - oportunamente realizou-se a audiência de discussão e julgamento que negou procedência à acção, absolvendo o R. do pedido. Inconformada com tal decisão dela interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que por douto Acórdão de folhas 230-235 lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. De novo irresignada, recorreu a A. de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O Aresto recorrido errou na qualificação jurídica da matéria factual que o Tribunal do Trabalho da 1. instância deu como provada; 2. É que, tendo em conta estes factos e, designadamente, a forma como eles se desenvolveram ter-se-à de admitir que, após a conversa mantida entre a ora Recorrente e o Excelentíssimo Senhor Embaixador de Portugal em Washington, na qual este lhe declarou que, apesar de não existirem vagas, seria possível que as mesmas fossem abertas com a aproximação da data em que Portugal iria assumir a Presidência da C.E.E.; 3. E que, nessa altura a Recorrente e dadas as suas qualificações, poderia ser contactada para o preenchimento de uma vaga; 4. E, ainda, com o contacto da secretária daquele alto representante do Estado Português pedindo ao marido da Recorrente que lhe facultasse os seus dados pessoais, a fim daquela passar a beneficiar de um visto especial que só é concedido a estrangeiros que pretendam entrar nos E.U.A. ao serviço de outro Estado; 5. A recorrente tinha razões sérias para admitir que havia um interesse sério do Estado Português em contratá-la; 6. O qual, não a tendo elucidado de que tal diligência estava a ser feita sem que existissem garantias de que a vaga seria aberta; 7. A levou a não recusar a indicação desses elementos; 8. E a ficar, após a concessão do visto A-2, numa situação de não poder trabalhar nos Estados Unidos pelo período de validade do visto que era de dois anos, noutro local que não fosse a Embaixada de Portugal em Washington, 9. E a ganhar, imediatamente, o subsídio de desemprego no valor de 520 dólares e a realizar despesas na convicção de que iria passar a trabalhar naquele local; 10. Ora, cabendo ao Estado Português o ónus de alegar e provar que fizera aquela advertência, o que aquele não logrou fazer; 11. Deverá o mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 227 do Código Civil, ser condenado no pagamento de uma indemnização à ora Recorrente, a liquidar em execução de sentença; 12. Nestes termos, requere-se a V.Exa. que, apreciada a prova produzida que resulta da especificação e das respostas dadas aos quesitos revoguem, pura e simplesmente, o acordo recorrido, dando provimento à presente acção. Isto, porque neste, não foram devidamente atendidos os factos dados como provados, que foram qualificados juridicamente de uma forma que, salvo melhor opinião, se nos afigura deficiente tendo sido, em consequência, violado o artigo 227 do Código Civil. Contra alegou o recorrido através da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta que concluiu dever ser negada a revista. Foram colhidos os vistos legais aos Excelentíssimos Adjuntos. Tudo visto, cumpre decidir. A questão que essencialmente se discute no recurso é a de saber se o R., ora recorrido, o Estado Português, incorreu na responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227 do Código Civil, por não ter cumprido o dever de informar correctamente a A. no desenvolvimento das negociações...

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