Acórdão nº 088035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A propôs, pelo Tribunal Judicial de Seia, esta acção emergente de acidente de viação contra "SPS-Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A.". Basicamente, a autora invocou que foi vítima de acidente de viação por culpa do condutor de um tractor com reboque, B, comissário de C, com apólice de seguro na ré; e, alegando danos, a autora pediu a condenação da ré a: indemnizar a autora no montante de 2246790 escudos e ainda no que se liquidasse quanto a danos "mencionados sobre a alínea d) do n. 54"; entregar, à autora, um Peugeot 309 ou pagar o valor do veículo acrescido de juros ou o valor de um novo a preços correntes; pagar, à autora, o valor do veículo que ela adquiriu atendendo à imobilização do veículo sinistrado, ficando a seguradora com esse, ou pagar, à autora, custo de imobilização desde 22 Novembro de 1991, à razão de 2000 escudos diários; juros e compensação de desvalorização monetária (fls. 2 e seguintes). A ré contestou e requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros O Trabalho, S.A." (fls 26 e seguintes), o que foi deferido (fls. 41). Esta seguradora apresentou o articulado de fls. 43 e seguintes, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 646667 escudos, a título de direito de regresso, quantia que, mais tarde, reduziu para 615259 escudos (fls. 55). A ré contestou este pedido nos termos de fls. 51. A fls. 154 e seguintes, veio a ser proferida sentença, condenando a ré a: a) pagar, à autora, 4335000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros de mora, "á taxa-legal de 15% desde 15 de Março de 1994 até efectivo e integral pagamento"; b) pagar, à autora, quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos com a contratação de pessoa para ajudar na vida doméstica e com despesa de deslocação a Coimbra, medicamentos e tratamentos, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a partir da data da sentença de liquidação até efectivo e integral pagamento; c) pagar, à interveniente "O Trabalho", 615259 escudos, por esta despendida com hospitalização, farmácia, transporte e indemnização salarial à autora. A ré apelou (fls. 165); o mesmo fez, subordinadamente, a autora (fls. 167). A Relação de Coimbra emitiu o Acórdão de fls 206 e seguintes, alterando a decisão da 1. instância e condenando a ré a pagar, à autora, 3052281 escudos (em vez dos referidos 4335000 escudos), bem como juros de mora, à taxa legal, desde 15 de Março de 1994 (data da sentença) até integral pagamento, mantendo-se a restante condenação. Novamente inconformada, a ré recorreu, de revista, para este Supremo (fls. 216). E, alegando, concluiu (fls. 228 e seguintes): 1) A autora, com a sua conduta imperita, negligente, desatenta e, até, contravencional, por circular com velocidade excessiva para o estado do piso (molhado) e para as condições atmosféricas (chuva), também contribuiu para a verificação do...
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