Acórdão nº 088035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A propôs, pelo Tribunal Judicial de Seia, esta acção emergente de acidente de viação contra "SPS-Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A.". Basicamente, a autora invocou que foi vítima de acidente de viação por culpa do condutor de um tractor com reboque, B, comissário de C, com apólice de seguro na ré; e, alegando danos, a autora pediu a condenação da ré a: indemnizar a autora no montante de 2246790 escudos e ainda no que se liquidasse quanto a danos "mencionados sobre a alínea d) do n. 54"; entregar, à autora, um Peugeot 309 ou pagar o valor do veículo acrescido de juros ou o valor de um novo a preços correntes; pagar, à autora, o valor do veículo que ela adquiriu atendendo à imobilização do veículo sinistrado, ficando a seguradora com esse, ou pagar, à autora, custo de imobilização desde 22 Novembro de 1991, à razão de 2000 escudos diários; juros e compensação de desvalorização monetária (fls. 2 e seguintes). A ré contestou e requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros O Trabalho, S.A." (fls 26 e seguintes), o que foi deferido (fls. 41). Esta seguradora apresentou o articulado de fls. 43 e seguintes, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 646667 escudos, a título de direito de regresso, quantia que, mais tarde, reduziu para 615259 escudos (fls. 55). A ré contestou este pedido nos termos de fls. 51. A fls. 154 e seguintes, veio a ser proferida sentença, condenando a ré a: a) pagar, à autora, 4335000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros de mora, "á taxa-legal de 15% desde 15 de Março de 1994 até efectivo e integral pagamento"; b) pagar, à autora, quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos com a contratação de pessoa para ajudar na vida doméstica e com despesa de deslocação a Coimbra, medicamentos e tratamentos, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a partir da data da sentença de liquidação até efectivo e integral pagamento; c) pagar, à interveniente "O Trabalho", 615259 escudos, por esta despendida com hospitalização, farmácia, transporte e indemnização salarial à autora. A ré apelou (fls. 165); o mesmo fez, subordinadamente, a autora (fls. 167). A Relação de Coimbra emitiu o Acórdão de fls 206 e seguintes, alterando a decisão da 1. instância e condenando a ré a pagar, à autora, 3052281 escudos (em vez dos referidos 4335000 escudos), bem como juros de mora, à taxa legal, desde 15 de Março de 1994 (data da sentença) até integral pagamento, mantendo-se a restante condenação. Novamente inconformada, a ré recorreu, de revista, para este Supremo (fls. 216). E, alegando, concluiu (fls. 228 e seguintes): 1) A autora, com a sua conduta imperita, negligente, desatenta e, até, contravencional, por circular com velocidade excessiva para o estado do piso (molhado) e para as condições atmosféricas (chuva), também contribuiu para a verificação do...

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