Acórdão nº 086203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução19 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A como condómino e administrador do condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal designado por lote 400-A, de Lisboa, propôs acção ordinária contra B e esposa C, proprietários em regime de propriedade resolúvel do 8. andar do dito prédio. Tal acção seguiu sua normal tramitação, sendo declarada, no saneador, a ilegitimidade do autor em relação a um dos pedidos. Na sentença final decidiu-se: julgar improcedente a acção em relação ao pedido de demolição de obras executadas pelos réus e julgar a mesma procedente em relação ao pedido de pagamento da quantia de 35200 escudos com juros desde a citação condenando-se os réus em tal pagamento. Na Relação de Lisboa foi confirmada a sentença da 1. instância negando provimento ao recurso do autor. Inconformado, pede o mesmo revista e formula, após convite, e na sequência do que alegou, as seguintes conclusões: 1. - O Acórdão recorrido (e não despacho) ofendeu preceitos de direito substantivo - Artigos 1421-1, alíneas a) e b), 1422 do Código Civil e o Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951; 2. - O autor recorrente tem direito a que as obras novas feitas pelos réus recorridos nos espaços de cobertura do lote 400-A sejam demolidas, visto haver contradições; 3. - O Tribunal recorrido diz que comum é sim a parte superior e de cobertura do edifício isto é, o telhado ou placa de cobertura do lote 400-A, para depois decidir que as varandas embora parcialmente zonas de cobertura não são partes comuns e os recorridos (não apelados) podiam aí construir as obras novas que entendessem; 4. - Ficou provado no Acórdão que os réus construiram obras novas com ferro, tijolo e cimento e aumentaram volumetricamente a sua fracção; 5. - São pois factos notórios os atrás referidos que justificam que os réus com as obras novas que fizeram sobrecarregaram o imóvel com toneladas de peso que não foi previsto no projecto inicial, pondo em risco a sua segurança; 6. - São também factos notórios que com as obras novas que os réus fizeram a linha arquitectónica e a estética do imóvel ficaram profundamente abaladas; 7. - É facto notório que com as aludidas construções a casa dos réus que era do tipo II passou a um tipo IV; 8. - O Tribunal recorrido afirma a veracidade dos factos atrás aludidos e depois decide que os réus limitaram-se a exercer um direito que lhes assistia e nada mais e que tais obras são legais pois que os réus nas zonas das varandas de cobertura do imóvel...

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