Acórdão nº 086203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | CARLOS CALDAS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A como condómino e administrador do condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal designado por lote 400-A, de Lisboa, propôs acção ordinária contra B e esposa C, proprietários em regime de propriedade resolúvel do 8. andar do dito prédio. Tal acção seguiu sua normal tramitação, sendo declarada, no saneador, a ilegitimidade do autor em relação a um dos pedidos. Na sentença final decidiu-se: julgar improcedente a acção em relação ao pedido de demolição de obras executadas pelos réus e julgar a mesma procedente em relação ao pedido de pagamento da quantia de 35200 escudos com juros desde a citação condenando-se os réus em tal pagamento. Na Relação de Lisboa foi confirmada a sentença da 1. instância negando provimento ao recurso do autor. Inconformado, pede o mesmo revista e formula, após convite, e na sequência do que alegou, as seguintes conclusões: 1. - O Acórdão recorrido (e não despacho) ofendeu preceitos de direito substantivo - Artigos 1421-1, alíneas a) e b), 1422 do Código Civil e o Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951; 2. - O autor recorrente tem direito a que as obras novas feitas pelos réus recorridos nos espaços de cobertura do lote 400-A sejam demolidas, visto haver contradições; 3. - O Tribunal recorrido diz que comum é sim a parte superior e de cobertura do edifício isto é, o telhado ou placa de cobertura do lote 400-A, para depois decidir que as varandas embora parcialmente zonas de cobertura não são partes comuns e os recorridos (não apelados) podiam aí construir as obras novas que entendessem; 4. - Ficou provado no Acórdão que os réus construiram obras novas com ferro, tijolo e cimento e aumentaram volumetricamente a sua fracção; 5. - São pois factos notórios os atrás referidos que justificam que os réus com as obras novas que fizeram sobrecarregaram o imóvel com toneladas de peso que não foi previsto no projecto inicial, pondo em risco a sua segurança; 6. - São também factos notórios que com as obras novas que os réus fizeram a linha arquitectónica e a estética do imóvel ficaram profundamente abaladas; 7. - É facto notório que com as aludidas construções a casa dos réus que era do tipo II passou a um tipo IV; 8. - O Tribunal recorrido afirma a veracidade dos factos atrás aludidos e depois decide que os réus limitaram-se a exercer um direito que lhes assistia e nada mais e que tais obras são legais pois que os réus nas zonas das varandas de cobertura do imóvel...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO