Acórdão nº 084843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1994
Magistrado Responsável | GELASIO ROCHA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça "Nobre e Silva, Materiais Plásticos, S.A", requerente da medida da gestão controlada prevista no processo especial de recuperação da empresa e provação de credores a que os autos se referem, vem interpor recurso de revista do Acórdão proferido na relação de Lisboa em que, impondo-se provimento à apolação deduzida quanto á decisão da primeira instância, se confirmou a mesma com o consequente decretamento do estado de falência da, ora, recorrente. Alega nos termos de folha 266 e seguintes que, aqui, se dão como reproduzidas e conclui que: A) - Não se pode dizer que não tenha havido deliberação, conforme o Dec Lei 177/86, de 2 de Junho, nos oito meses subsequentes ao despacho proferido nos termos do artigo 8 do referido Dec-Lei. B) - assim sendo, existe irregularidade no decretamento da falência, uma vez que a mesma só o poderia ter sido com a força normativa decorrente do transito em julgado do despacho judicial em que se tenha reconhecido não ter sido validamente aprovado o meio de recuperação proposto; C) - a irregularidade em causa constitui nulidade que, ao ser coberta por uma decisão judicial, a vicía, permitindo a sua arguição através do recurso: D) - nesse sentido, aliás, estão, o entendimento do processo resultante do Dec-Lei 177/86 e os termos de aceitação do presente recurso; E) - a decisão de decretamento da falência do recorrente violou o espirito e a "razão" do Dec. Lei 177/86, ao não permitir que a votação sobre a proposta apresentada tivesse lugar com momento posterior. F) - Aliás, é meramente conclusiva e incorrecta afirmação do Tribunal quando nela se diz que, mesmo que a proposta apresentada tivesse sido aprovada pela assembleia definitiva de credores, a mesma nunca poderia ter sido homologada judicialmente, uma vez que, nela, não está comtemplado plano para a recuperação económica da empresa. (art. n. 3, artigo 33, Decreto-Lei 177/86). G) - acresce que mesmo que assim fosse, sempre se teria de entender dar-se um novo prazo ao administrador judicial para reformular a proposta. ASSIM: Considera terem sido violados os artigos 17, 19 e 33 do Dec-Lei 177/86 pelo que deve ser concedida a revista formulada. Não houve contra alegações. Em tempo, o Ministério Público produziu o muito douto parecer junto aos autos a folha 278 e seguintes, em que é da opinião ter de negar a presente revista. No Acórdão em crise, deu-se como assente que: A) - Em 15 de Abril, de 1991, foi proferido o despacho a que se refere o artigo...
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