Acórdão nº 084843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1994

Magistrado ResponsávelGELASIO ROCHA
Data da Resolução05 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça "Nobre e Silva, Materiais Plásticos, S.A", requerente da medida da gestão controlada prevista no processo especial de recuperação da empresa e provação de credores a que os autos se referem, vem interpor recurso de revista do Acórdão proferido na relação de Lisboa em que, impondo-se provimento à apolação deduzida quanto á decisão da primeira instância, se confirmou a mesma com o consequente decretamento do estado de falência da, ora, recorrente. Alega nos termos de folha 266 e seguintes que, aqui, se dão como reproduzidas e conclui que: A) - Não se pode dizer que não tenha havido deliberação, conforme o Dec Lei 177/86, de 2 de Junho, nos oito meses subsequentes ao despacho proferido nos termos do artigo 8 do referido Dec-Lei. B) - assim sendo, existe irregularidade no decretamento da falência, uma vez que a mesma só o poderia ter sido com a força normativa decorrente do transito em julgado do despacho judicial em que se tenha reconhecido não ter sido validamente aprovado o meio de recuperação proposto; C) - a irregularidade em causa constitui nulidade que, ao ser coberta por uma decisão judicial, a vicía, permitindo a sua arguição através do recurso: D) - nesse sentido, aliás, estão, o entendimento do processo resultante do Dec-Lei 177/86 e os termos de aceitação do presente recurso; E) - a decisão de decretamento da falência do recorrente violou o espirito e a "razão" do Dec. Lei 177/86, ao não permitir que a votação sobre a proposta apresentada tivesse lugar com momento posterior. F) - Aliás, é meramente conclusiva e incorrecta afirmação do Tribunal quando nela se diz que, mesmo que a proposta apresentada tivesse sido aprovada pela assembleia definitiva de credores, a mesma nunca poderia ter sido homologada judicialmente, uma vez que, nela, não está comtemplado plano para a recuperação económica da empresa. (art. n. 3, artigo 33, Decreto-Lei 177/86). G) - acresce que mesmo que assim fosse, sempre se teria de entender dar-se um novo prazo ao administrador judicial para reformular a proposta. ASSIM: Considera terem sido violados os artigos 17, 19 e 33 do Dec-Lei 177/86 pelo que deve ser concedida a revista formulada. Não houve contra alegações. Em tempo, o Ministério Público produziu o muito douto parecer junto aos autos a folha 278 e seguintes, em que é da opinião ter de negar a presente revista. No Acórdão em crise, deu-se como assente que: A) - Em 15 de Abril, de 1991, foi proferido o despacho a que se refere o artigo...

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