Acórdão nº 077837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução10 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no plenário do Supremo Tribunal de Justiça: I-Relatório J... N... & S..., Lda., recorreu para o tribunal pleno do acórdão deste Tribunal de 20 de Outubro de 1988, em que se decidiu que o disposto no artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, não tem efeito retroactivo nem permite «atribuir força executiva a título que a não tinha à face da lei vigente ao tempo da instauração da execução», tendo por isso concluído pela procedência dos embargos de executado e pela extinção da execução.

Invocou-se ter sido defendida solução oposta no Acórdão, também deste Tribunal, de 18 de Fevereiro de 1986, publicado no Boletim, n.º 354, p. 467.

No acórdão a fls. 19 e seguintes, reconheceu-se a existência da invocada oposição.

Em alegação, a recorrente defende a exequibilidade do título. A recorrida não alegou. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de se lavrar assento com a seguinte formulação: O artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, devendo porém o autor ser responsável pelas custas do processado indevido.

II- Questão preliminar Um dos requisitos essenciais de recurso para o tribunal pleno é o de a «mesma questão fundamental de direito» ter sido objecto de «soluções opostas» (artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Pelo artigo 51.º, n.º 1, desse Código, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 242/85, a exequibilidade das letras, livranças e cheques dependia de a assinatura do devedor estar reconhecida por notário, quando o montante da dívida constante do título excedesse o da alçada da Relação; com a redacção dada por esse diploma, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1985, deixou de se exigir o reconhecimento notarial, qualquer que seja o montante dos títulos.

No acórdão fundamento, de 18 de Fevereiro de 1986, discutia-se a identidade do título executivo (uma escritura pública ou livranças e letra de câmbio) e, tendo-se concluído pelas segundas, decidiu-se que elas gozavam de exequibilidade, apesar da falta de reconhecimento notarial e de o citado Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, ter entrado em vigor já depois de instaurada a execução, cujo prosseguimento se ordenou.

O acórdão recorrido, por sua vez, foi proferido em embargos de executado, deduzidos com fundamento em inexequibilidade de cheque sem reconhecimento da assinatura do devedor, e não se teve como aplicável a nova redacção do citado artigo 51.º, n.º 1, também entrado em vigor na pendência dos embargos, que foram julgados procedentes.

As simples divergências de pormenor (livranças e letra e discussão nos próprios autos da execução, num caso; cheque e dedução de embargos de executado, no outro) não excluem a identidade da situação de facto, normalmente exigida para que possa haver «soluções opostas», pois o citado artigo 51.º, n.º 1, reporta-se a qualquer desses títulos de crédito e a dedução dos embargos em nada interfere com a...

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