Acórdão nº 082142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1992
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 5 juízo cível da comarca de Lisboa, A propôs a presente acção com processo ordinário contra B, Arte e Decoração, Lda, pedindo que, por incumprimento definitivo da Ré, o contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma designado pela letra D, correspondente ao 4 andar esquerdo do prédio urbano, sito em Setúbal, na Rua ..., seja a mesma condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 6000000 escudos, correspondente ao valor da fracção aquando do dito incumprimento acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção para garantia desse crédito. A Ré foi citada editalmente e não contestou e, em sua representação, foi citado o Ministério Público que também não contestou. O Autor requereu o chamamento como parte principal da Caixa Económica de Lisboa, anexo ao Montepio Geral, e do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa que foram citados, mas não apresentaram articulados. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de a Ré ser absolvida do pedido. 2. O Autor apelou, e a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Julho de 1991, revogou a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2250000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e reconhecendo ao Autor o direito de retenção sobre a fracção para garantia desse crédito. 3. Autor e interveniente Caixa Económica Montepio Geral, anteriormente designada por Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, pedem revista. 4. A interveniente Caixa Económica Montepio Geral pede provimento do seu recurso nos termos das conclusões que formula, e que são: 1) o contrato-promessa de compra e venda e o de cessão de posição contratual que servem de base à presente acção porque não reunem os requisitos legalmente exigidos, são nulos. 2) A ora recorrente, dada a sua qualidade de terceiro interessado (embora hipotecária) tem legitimidade para arguir tais nulidades. 3) o douto acórdão recorrido ao revogar a douta sentença da 1 instância violou, nomeadamente, as disposições contidas nos artigos 220, 286 e 410 n. 3, do Código Civil. 5. O Autor pede provimento do seu recurso nos termos das conclusões que formula, e que são: 1) Prescreve o artigo 442 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 236/80, que tendo havido passagem de sinal e tradição da coisa prometida vender a terceiro e ocorrendo incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, poderia aquele que constituiu o sinal exigir do inadimplente uma indemnização igual ao valor que a coisa tiver ao tempo do incumprimento; 2) A expressão "valor que a coisa tiver ao tempo do incumprimento" não pode ser interpretada como igual à quantia que resultar da subtracção do valor da coisa no momento do preço convencionado no contrato-promessa e adicionamento da quantia prestada a título de sinal, pois tal sentido não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso salienta Antunes Varela "Sobre o Contrato-Promessa", 2 edição, páginas 91 e seguintes; 3) Condenando a recorrida B a pagar a quantia de 2250000 escudos, correspondente à diferença entre o valor da coisa ao tempo do incumprimento (4500000 escudos) e o preço convencionado no contrato-promessa (2250000 escudos) violou o douto acórdão recorrido o disposto no artigo 442 n. 2 do Código Civil na redacção de 1980, bem como o n. 2 do artigo 9 do mesmo Código, pelo que deve ser revogado e substituído por outro em que se condene a recorrida B a pagar ao recorrente uma indemnização igual ao valor que a coisa prometida vender tinha ao tempo do incumprimento do contrato-promessa, ou seja, de 4500000 escudos, mantendo-se a condenação nos juros contados à taxa legal desde a citação da Ré para a acção e o reconhecimento de que o recorrente tem direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto da compra e venda prometida, para garantia dos referidos créditos. 4) Quando assim se não entenda, sempre o recorrente teria direito a que acrescessem aos 2250000 escudos da indemnização que lhe foi atribuída pelo douto acórdão...
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