Acórdão nº 082142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução12 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 5 juízo cível da comarca de Lisboa, A propôs a presente acção com processo ordinário contra B, Arte e Decoração, Lda, pedindo que, por incumprimento definitivo da Ré, o contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma designado pela letra D, correspondente ao 4 andar esquerdo do prédio urbano, sito em Setúbal, na Rua ..., seja a mesma condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 6000000 escudos, correspondente ao valor da fracção aquando do dito incumprimento acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fracção para garantia desse crédito. A Ré foi citada editalmente e não contestou e, em sua representação, foi citado o Ministério Público que também não contestou. O Autor requereu o chamamento como parte principal da Caixa Económica de Lisboa, anexo ao Montepio Geral, e do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa que foram citados, mas não apresentaram articulados. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de a Ré ser absolvida do pedido. 2. O Autor apelou, e a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Julho de 1991, revogou a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2250000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e reconhecendo ao Autor o direito de retenção sobre a fracção para garantia desse crédito. 3. Autor e interveniente Caixa Económica Montepio Geral, anteriormente designada por Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, pedem revista. 4. A interveniente Caixa Económica Montepio Geral pede provimento do seu recurso nos termos das conclusões que formula, e que são: 1) o contrato-promessa de compra e venda e o de cessão de posição contratual que servem de base à presente acção porque não reunem os requisitos legalmente exigidos, são nulos. 2) A ora recorrente, dada a sua qualidade de terceiro interessado (embora hipotecária) tem legitimidade para arguir tais nulidades. 3) o douto acórdão recorrido ao revogar a douta sentença da 1 instância violou, nomeadamente, as disposições contidas nos artigos 220, 286 e 410 n. 3, do Código Civil. 5. O Autor pede provimento do seu recurso nos termos das conclusões que formula, e que são: 1) Prescreve o artigo 442 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 236/80, que tendo havido passagem de sinal e tradição da coisa prometida vender a terceiro e ocorrendo incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, poderia aquele que constituiu o sinal exigir do inadimplente uma indemnização igual ao valor que a coisa tiver ao tempo do incumprimento; 2) A expressão "valor que a coisa tiver ao tempo do incumprimento" não pode ser interpretada como igual à quantia que resultar da subtracção do valor da coisa no momento do preço convencionado no contrato-promessa e adicionamento da quantia prestada a título de sinal, pois tal sentido não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso salienta Antunes Varela "Sobre o Contrato-Promessa", 2 edição, páginas 91 e seguintes; 3) Condenando a recorrida B a pagar a quantia de 2250000 escudos, correspondente à diferença entre o valor da coisa ao tempo do incumprimento (4500000 escudos) e o preço convencionado no contrato-promessa (2250000 escudos) violou o douto acórdão recorrido o disposto no artigo 442 n. 2 do Código Civil na redacção de 1980, bem como o n. 2 do artigo 9 do mesmo Código, pelo que deve ser revogado e substituído por outro em que se condene a recorrida B a pagar ao recorrente uma indemnização igual ao valor que a coisa prometida vender tinha ao tempo do incumprimento do contrato-promessa, ou seja, de 4500000 escudos, mantendo-se a condenação nos juros contados à taxa legal desde a citação da Ré para a acção e o reconhecimento de que o recorrente tem direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto da compra e venda prometida, para garantia dos referidos créditos. 4) Quando assim se não entenda, sempre o recorrente teria direito a que acrescessem aos 2250000 escudos da indemnização que lhe foi atribuída pelo douto acórdão...

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