Acórdão nº 043096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução28 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A, casado, marceneiro, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, da pratica de um crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 228 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal. Realizado o julgamento, acordaram os juizes que constituiam o Tribunal Colectivo julgar improcedente a acusação contra o arguido deduzida e, consequentemente, absolvê-lo do ilícito que lhe era imputado. II - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, motivando-o nos seguintes termos:- - A matéria de facto assente contem todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, quer no regime dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, quer no regime actual consagrado no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12/91; - Na verdade constitui a mesma realidade a falta de provisão de uma conta bancária e um não pagamento de um cheque por se ter extraviado; - Está contida na matéria alegada na acusação o elemento constitutivo "prejuízo patrimonial", sendo certo que tal elemento sempre estaria insíto à própria emissão do cheque e o consequente impedimento do pagamento. - Do acórdão resultou provado o prejuízo em consequência da emissão do cheque, prejuízo esse correspondente ao valor do cheque; e - A não se entender assim, deverá o arguido ser condenado pela pratica de um crime de falsificação, como foi acusado, ou então o crime de burla previsto e punível pelo artigo 313 do Código Penal. Não foi deduzida qualquer contra-motivação. III - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento "de meritis". Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais: - Em fins de Setembro de 1989, o arguido preencheu, com data de 30 de Janeiro de 1990, assinou e entregou a B o cheque n...., sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, no montante de 200000 escudos; - A 29 de Dezembro de 1989, o arguido comunicou à agência do banco sacado, onde possuía a respectiva conta, que o cheque se tinha extraviado, a fim de obstar ao seu pagamento; - No dia 31 de Janeiro de 1990, o cheque foi apresentado para cobrança à entidade sacada, tendo sido devolvido com a menção de "cheque extraviado"; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo a ilicitude de tal conduta; - O arguido mostra-se arrependido; - O cheque entregue pelo arguido destinava-se ao pagamento de madeiras a utilizar no fabrico de mobiliário; - O arguido trabalha por conta própria, sem empregados, tendo a seu cargo o cônjuge e dois filhos menores. A estes factos deve acrescentar-se ainda a circunstância de, na acta de audiência, o lesado B ter desistido do pedido cível por si oportunamente formulado contra o arguido, desistência essa julgada válida pela decisão recorrida, ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31 do Código de Processo Penal. Este o contexto factologico...

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