Acórdão nº 043096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A, casado, marceneiro, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, da pratica de um crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 228 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal. Realizado o julgamento, acordaram os juizes que constituiam o Tribunal Colectivo julgar improcedente a acusação contra o arguido deduzida e, consequentemente, absolvê-lo do ilícito que lhe era imputado. II - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, motivando-o nos seguintes termos:- - A matéria de facto assente contem todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, quer no regime dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, quer no regime actual consagrado no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12/91; - Na verdade constitui a mesma realidade a falta de provisão de uma conta bancária e um não pagamento de um cheque por se ter extraviado; - Está contida na matéria alegada na acusação o elemento constitutivo "prejuízo patrimonial", sendo certo que tal elemento sempre estaria insíto à própria emissão do cheque e o consequente impedimento do pagamento. - Do acórdão resultou provado o prejuízo em consequência da emissão do cheque, prejuízo esse correspondente ao valor do cheque; e - A não se entender assim, deverá o arguido ser condenado pela pratica de um crime de falsificação, como foi acusado, ou então o crime de burla previsto e punível pelo artigo 313 do Código Penal. Não foi deduzida qualquer contra-motivação. III - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento "de meritis". Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais: - Em fins de Setembro de 1989, o arguido preencheu, com data de 30 de Janeiro de 1990, assinou e entregou a B o cheque n...., sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, no montante de 200000 escudos; - A 29 de Dezembro de 1989, o arguido comunicou à agência do banco sacado, onde possuía a respectiva conta, que o cheque se tinha extraviado, a fim de obstar ao seu pagamento; - No dia 31 de Janeiro de 1990, o cheque foi apresentado para cobrança à entidade sacada, tendo sido devolvido com a menção de "cheque extraviado"; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo a ilicitude de tal conduta; - O arguido mostra-se arrependido; - O cheque entregue pelo arguido destinava-se ao pagamento de madeiras a utilizar no fabrico de mobiliário; - O arguido trabalha por conta própria, sem empregados, tendo a seu cargo o cônjuge e dois filhos menores. A estes factos deve acrescentar-se ainda a circunstância de, na acta de audiência, o lesado B ter desistido do pedido cível por si oportunamente formulado contra o arguido, desistência essa julgada válida pela decisão recorrida, ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31 do Código de Processo Penal. Este o contexto factologico...
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