Acórdão nº 041755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelSA NOGUEIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo correcional 2549/89, da 2. Secção do 4. Juízo de Sintra, foi o arguido A, casado, comerciante, nascido em 16 de Novembro de 1943, em Benfica, Lisboa, residente na Praceta ... na Amadora, condenado pela comissão de um crime de ofensas corporais qualificadas do artigo 144 ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, e no pagamento da indemnização de 250000 escudos a favor do ofendido B, no das custas do processo, e, ainda na satisfação das despesas hospitalares de 217600 escudos aos Hospitais Civis de Lisboa, e de 13600 escudos aos serviços de urgência. O arguido inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (onde o processo passou a ter o número 26069), a defender justificar-se a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, dever ser reduzida a indemnização a satisfazer ao ofendido, e não haver lugar à condenação no pagamento das despesas hospitalares em virtude de os Hospitais terem deduzido também o respectivo pedido em acção especial própria para tal. O Tribunal da segunda instância concedeu parcial provimento ao recurso, na medida em que absolveu o recorrente do pagamento das pedidas despesas hospitalares, por a satisfação das mesmas ter sido pedida em acção própria, intentada pelos Hospitais contra os presumíveis responsáveis. Inconformado, mais uma vez recorre o arguido para este Supremo Tribunal, a sustentar que, em função dos factos provados, se deve considerar que o recorrente actuou a julgar estar a ser vítima de um assalto, pelo que a pena deve ser reduzida na sua medida e ficar suspensa na sua execução, ao mesmo tempo que a indemnização arbitrada deve também ser reduzida para um valor de 200000 escudos. O recurso não foi admitido inicialmente, por falta de atempado pagamento do imposto devido, mas veio a sê-lo por força de despacho proferido pelo Exmo. Presidente deste Supremo, na correspondente reclamação que para ele foi feita. A Exma. Procuradora da República, na sua contra-alegação, pugnou pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto foi do parecer de que se verificava a questão prévia que esteve na base do não recebimento do recurso na Relação, e de que, por tal motivo, não deve ser conhecido o objecto do recurso. E, para a hipótese de se entender diferentemente, defendeu que o recurso não merecia provimento. Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância...

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