Acórdão nº 081669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, neste Supremo:- 1 - A, engenheiro civil, e mulher B são arrendatários, para habitação e desde 1 de Novembro de 1970, sito na Calçada ..., em Lisboa, Por escritura de 29 de Dezembro de 1978, lavrada no 19 Cartório Notarial de Lisboa, de folhas 104 verso a 105 verso do Livro J-3, os donos e senhorios daquele andar (fracção autónoma designada pela letra "F"), habitado por aqueles A e mulher, C e mulher D, declararam vende-lo, pelo preço de 1250000 escudos, a E, solteiro, engenheiro, natural da freguesia e concelho de Mação e residente na ..., Lisboa. 2 - Em processo ordinário, aqueles arrendatários B demandaram estes vendedores e comprador do andar, para exercerem o direito de preferência, como tais e pelo preço declarado, na referida venda do andar pedindo que, reconhecido tal direito, sejam os réus condenados a reconhece-lo também, passando eles, autores, a ocupar no contrato a situação do réu comprador e recebendo este o preço, a sisa e despesas de escritura, que eles depositaram oportunamente (a compra do E foi isenta de sisa). 3 - Contestaram os réus, importando agora salientar apenas que arguiram a excepção da caducidade do direito dos autores por estes o não terem exercido, ou declarado que o queriam exercer, no prazo legal quando, antes da celebração da venda, o projecto desta lhes foi comunicado, por carta, pelos vendedores. 4 - Elaborada especificação e questionário, prosseguiu o processo vindo a ser proferida a sentença onde, na improcedência da excepção de caducidade e no reconhecimento do direito exercido, foi julgada procedente a acção. Recorreram os réus pugnando apenas pela procedência da referida caducidade (a titularidade do direito não é sequer discutida). Mas a Relação, entendendo que não houve tal caducidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. 5 - Recorrem agora os mesmos réus pedindo revista do Acórdão da Relação que, em sua opinião, terá violado o disposto nos artigos 416, ns. 1 e 2, e 342, ns. 1 e 3, do Código Civil, porquanto:- - tanto na sua carta-resposta à comunicação dos vendedores, como na petição inicial, o autor revela ter entendido perfeitamente que a finalidade daquela comunicação do senhorio era a de lhe dar a possibilidade de exercer o direito de preferência, considerando suficiente para poder decidir-se as informações fornecidas. Por isso, - com a comunicação feita, os senhorios-vendedores deram cumprimento ao disposto no n. 1 daquele artigo 416; - competia aos recorridos alegar e provar que, dentro do prazo legal, responderam à comunicação revelando a sua vontade de exercer o direito de preferência. Contrária é a posição dos recorridos, que defendem a negação da revista. 6 - Na sua alegação, os recorrentes levantam, ainda, uma...

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