Acórdão nº 081669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, neste Supremo:- 1 - A, engenheiro civil, e mulher B são arrendatários, para habitação e desde 1 de Novembro de 1970, sito na Calçada ..., em Lisboa, Por escritura de 29 de Dezembro de 1978, lavrada no 19 Cartório Notarial de Lisboa, de folhas 104 verso a 105 verso do Livro J-3, os donos e senhorios daquele andar (fracção autónoma designada pela letra "F"), habitado por aqueles A e mulher, C e mulher D, declararam vende-lo, pelo preço de 1250000 escudos, a E, solteiro, engenheiro, natural da freguesia e concelho de Mação e residente na ..., Lisboa. 2 - Em processo ordinário, aqueles arrendatários B demandaram estes vendedores e comprador do andar, para exercerem o direito de preferência, como tais e pelo preço declarado, na referida venda do andar pedindo que, reconhecido tal direito, sejam os réus condenados a reconhece-lo também, passando eles, autores, a ocupar no contrato a situação do réu comprador e recebendo este o preço, a sisa e despesas de escritura, que eles depositaram oportunamente (a compra do E foi isenta de sisa). 3 - Contestaram os réus, importando agora salientar apenas que arguiram a excepção da caducidade do direito dos autores por estes o não terem exercido, ou declarado que o queriam exercer, no prazo legal quando, antes da celebração da venda, o projecto desta lhes foi comunicado, por carta, pelos vendedores. 4 - Elaborada especificação e questionário, prosseguiu o processo vindo a ser proferida a sentença onde, na improcedência da excepção de caducidade e no reconhecimento do direito exercido, foi julgada procedente a acção. Recorreram os réus pugnando apenas pela procedência da referida caducidade (a titularidade do direito não é sequer discutida). Mas a Relação, entendendo que não houve tal caducidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. 5 - Recorrem agora os mesmos réus pedindo revista do Acórdão da Relação que, em sua opinião, terá violado o disposto nos artigos 416, ns. 1 e 2, e 342, ns. 1 e 3, do Código Civil, porquanto:- - tanto na sua carta-resposta à comunicação dos vendedores, como na petição inicial, o autor revela ter entendido perfeitamente que a finalidade daquela comunicação do senhorio era a de lhe dar a possibilidade de exercer o direito de preferência, considerando suficiente para poder decidir-se as informações fornecidas. Por isso, - com a comunicação feita, os senhorios-vendedores deram cumprimento ao disposto no n. 1 daquele artigo 416; - competia aos recorridos alegar e provar que, dentro do prazo legal, responderam à comunicação revelando a sua vontade de exercer o direito de preferência. Contrária é a posição dos recorridos, que defendem a negação da revista. 6 - Na sua alegação, os recorrentes levantam, ainda, uma...
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