Acórdão nº 081662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução12 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na comarca de Castelo Branco, A e sua filha menor, B, intentaram contra C, "A Social-Companhia Portuguesa de Seguros, S. A.", D e "Fidelidade-Grupo Segurador, E. P.", esta acção com processo especial para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em 26 de Julho de 1980, na Estrada Nacional n. 18, em que intervieram os veiculos U 4941 (matricula Luxemburguesa) e ..., conduzidos, respectivamente, pelo reu Leonel, seu proprietario, e pelo reu Madeira, sendo o ultimo propriedade de "TIAL - Transportes Internacionais Automoveis, Lda", de que resultou a morte do marido e pai das autoras. Pediram a condenação solidaria dos demandados no pagamento da indemnização total de 1050000 escudos sendo as seguradoras dentro dos limites dos respectivos seguros. Os reus contestaram separadamente. A "Fidelidade-Grupo Segurador, E. P." atribuiu ao condutor do veiculo de matricula luxemburguesa toda a culpa na produção do sinistro (folhas 21 e seguintes). O D arguiu a sua ilegitimidade alegando ter sido transferida para a "Fidelidade" a responsabilidade civil por danos causados com o veiculo que conduzia e imputou ao condutor do automovel U 4941 toda a culpa do acidente (folhas 60). A "Social" afirmou que o acidente se deveu a imprevisivel rebentamento de um pneu traseiro e, assim, sem culpa do condutor do respectivo veiculo, mas antes por facto inerente ao proprio veiculo (folhas 30). E o reu C atribuiu o acidente apenas a falta de pericia e a negligencia, inconsideração e excesso de velocidade do co-reu Madeira, que, não tendo conseguido dominar o veiculo que conduzia, foi colidir de frente na parte lateral direita do seu quando estava ja imobilizado na estrada em virtude de lhe ter rebentado um pneu (folhas 39). A "Social", alegando haver outros lesados, alem das autoras, requereu a intervenção principal de: 1 - E; 2 - F; 3 - D; 4 - G e H; 5 - "Travel-Car"; e 6 - Hospital de Castelo Branco. As autoras deduziram oposição a intervenção e no respectivo requerimento (folhas 66) pediram que os reus fossem condenados tambem a pagar juros de mora desde 26.06.1983, data do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83, que alterou os artigos 805 e 806 do Codigo Civil. A intervenção requerida foi rejeitada quanto ao D, por ser reu no processo, mas admitida em relação aos demais, que foram devidamente citados (folhas 67 e 68). O Hospital Distrital de Castelo Branco reclamou o pagamento da quantia de 23416 escudos e cinquenta centavos e juros de mora respectivos, respeitante a encargos de assistencia prestada aos sinistrados, vitimas do acidente, I, H, G, F, E e D. E as chamadas E, por si e como representante de seus filhos G e H e F, em articulado proprio, pediram a condenação solidaria dos reus responsaveis pelo acidente no pagamento da quantia global de 669280 escudos e juros de mora a partir da citação (folhas 89 e seguintes). A "Social" contestou estes pedidos (folhas 114). E a "Fidelidade" contestou tambem (folhas 116). O reu C alegou a excepção de prescrição do direito dos intervenientes (nada opos ao pedido do Hospital Distrital de Castelo Branco) e impugnou aquele mesmo direito (folhas 119). No despacho saneador o reu D foi julgado parte ilegitima e absolvido da instancia, seguindo o processo contra os demais. Elaboradas a especificação e o questionario teve lugar a audiencia de julgamento depois de produzida prova por cartas. No julgamento, as autoras ampliaram o pedido para a quantia global de 2700000 escudos, sem prejuizo do pedido de juros antes formulado, conforme consta da acta de folhas 344, e as intervenientes E e F tambem ampliaram os seus pedidos para, respectivamente, 722000 escudos e 325000 escudos. Por despacho então proferido a ampliação foi admitida. Na sentença final foi a acção julgada parcialmente procedente e provada: a re "A Social" condenada a pagar a importancia total de 700000 escudos, dela saindo em primeiro lugar a de 23416 escudos e cinquenta centavos e juros legais reclamada pelo Hospital Distrital de Castelo Branco, sendo pagas do que sobrar, rateadamente, as importancias de 500000 escudos, 260000 escudos e 45000 escudos atribuidas a autora e intervenientes E e F, respectivamente. E o reu C foi condenado a pagar as autoras e as intervenientes as quantias de 500000 escudos, 260000 escudos e 45000 escudos, acrescidas de juros legais, apos deduzidas as importancias pagas pela seguradora "A Social". A re "Fidelidade" foi absolvida do pedido. Da sentença apelaram o reu C e as autoras, tendo a Relação de Coimbra revogado em parte a decisão e condenado: 1...

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