Acórdão nº 042519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1992

Data26 Março 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo de Almada, foi submetido a julgamento, sob acusação do M. P., A, solteira, comissionista, nascida em 21/3/69, na Pena, Lisboa, residente na Rua..., Paio Pires a quem era imputada a pratica de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 228, n. 1 b) e n. 2 e de dois crimes de burla p. e p. pelo artigo 313 ambos do Codigo Penal. Efectuado o julgamento, o Colectivo entendeu que a arguida não cometera o crime do n. 2 do artigo 228 mas tão so o do n. 1 alinea b) do mesmo preceito, para alem dos crimes de burla. Face a este entendimento e ao preceituado na Lei 23/91 de 4/7 julgou amnistiados os ilicitos cometidos. Inconformado com o decidido o M.P. interpos recurso para este Supremo Tribunal, defendendo a sua tese, ja vertido na acusação, de que fora tambem cometido o ilicito do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal, não abrangido pela amnistia, e pelo qual a arguida deveria ser condenada. Respondeu a recorrida, pugnando pela interpretação dada pelo Colectivo, que deveria ser confirmada. Chegados os autos a este Tribunal teve dos mesmos vista, o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto. Corridos que foram os vistos legais teve lugar a audiencia de julgamento que decorreu com a ritologia legal. Cumpre apreciar e decidir: Em causa apenas materia de direito e que, de momento, finaliza em se saber, face aos factos provados, se a arguida cometeu, ou não, o crime de falsificação do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal. Eis os factos dados como provados: - Em Julho de 1988, a arguida era titular de uma conta bancaria com o n. 20968140/001 da Agencia de Almada, do Banco Totta & Açores, tendo em seu poder um conjunto de cheques relativos a mesma. - Decidiu então a arguida fazer varias compras, utilizando os cheques como meio de pagamento, desde logo engendrando um plano para adquirir os produtos, sem que o valor dos ditos cheques fosse descontado naquela sua conta, e, simultaneamente não fosse a devolução dos mesmos motivada por falta de provisão e que sabia ser punivel. - Assim, em 19/7/88, preencheu e dirigiu ao banco um documento onde dizia terem-lhe sido furtados ou extraviados os cheques da referida conta com a numeração de 3988079 a 3988095, solicitando que, por isso, nenhum deles fosse pago... -...Com o objectivo de conseguir que os referidos cheques, se apresentados a pagamento, fossem devolvidos com a menção "cheque extraviado", de acordo com as instruções dadas ao...

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