Acórdão nº 042453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1992
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I Neste processo com varios arguidos todos condenados pela co-autoria material do mesmo crime, de associação de delinquentes para o trafico de estupefacientes (artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83), os arguidos recorrentes A (folhas 1881 e 1894), B e C (folhas 1871) requereram, de harmonia com o disposto no artigo 434 do Codigo de Processo Penal, que as alegações sejam produzidas por escrito. Porem, o arguido C interpos o seu recurso na acta de julgamento mas so na motivação e que requereu a aludida produção por escrito. O Ministerio Publico não deduziu oposição aos mencionados requerimentos do A e do B. Por despacho de folhas 1951 e verso, cujo conteudo se da aqui como integralmente reproduzido, o relator fixou o prazo de 12 dias para a produção das alegações escritas quanto a todos os intervenientes processuais (incluindo o C). Todavia, o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, apresentou posteriormente o requerimento de folhas 1953 onde pretende que sobre o aludido despacho recaia um acordão. II Fundamentos e decisão. Corridos os vistos legais, cumpre lavrar o respectivo acordão. O entendimento de que a simples interposição de recurso por declaração na acta preclude o direito de requerer alegações por escrito dentro do prazo de 10 dias em que se pode recorrer, alem de ser a interpretação mais literal e simplista, e tambem a que melhor se harmoniza com o sistema da lei e o espirito da mesma. Não e exacto que do entendimento contrario não existe qualquer prejuizo por ninguem e que a letra da lei o consente perfeitamente. O direito que o recorrente teria, como regra geral, e precisamente o de que no requerimento de interposição do recurso pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito (n. 1 do artigo 434 do Codigo de Processo Penal). Ora, a manifestação da vontade de recorrer "por simples declaração" na acta e evidentemente um requerimento de interposição de recurso (não sendo compreensivel a sua duplicação). Sendo assim, e nitidamente mais curial que logo nessa declaração feita na acta esclareça se pretende alegações orais ou que elas sejam produzidas por escrito. De outra forma, o recorrente apenas estaria a extrair efeitos "a letra" do proprio recurso, com violação dos direitos do contraditorio, pois que a outra parte tem de estar e deve estar especialmente atenta ao pretendido regime do recurso. Precisamente por os restantes sujeitos processuais estarem presentes no momento da referida declaração na acta e terem assim tomado conhecimento da interposição do recurso, e que - em obediencia ao principio do contraditorio - eles ficaram logo a conhecer todo o regime do respectivo recurso (era ocasião propria) e a preparar a sua actuação ou resposta. Se o recorrente se sente preparado para logo na acta tomar uma resolução importante como e a de recorrer, por maioria de razão se encontra ja preparado para o menos, isto e, para indicar se prefere ou não as alegações escritas. Foi esse sentido das realidades que levou...
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