Acórdão nº 042453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I Neste processo com varios arguidos todos condenados pela co-autoria material do mesmo crime, de associação de delinquentes para o trafico de estupefacientes (artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83), os arguidos recorrentes A (folhas 1881 e 1894), B e C (folhas 1871) requereram, de harmonia com o disposto no artigo 434 do Codigo de Processo Penal, que as alegações sejam produzidas por escrito. Porem, o arguido C interpos o seu recurso na acta de julgamento mas so na motivação e que requereu a aludida produção por escrito. O Ministerio Publico não deduziu oposição aos mencionados requerimentos do A e do B. Por despacho de folhas 1951 e verso, cujo conteudo se da aqui como integralmente reproduzido, o relator fixou o prazo de 12 dias para a produção das alegações escritas quanto a todos os intervenientes processuais (incluindo o C). Todavia, o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, apresentou posteriormente o requerimento de folhas 1953 onde pretende que sobre o aludido despacho recaia um acordão. II Fundamentos e decisão. Corridos os vistos legais, cumpre lavrar o respectivo acordão. O entendimento de que a simples interposição de recurso por declaração na acta preclude o direito de requerer alegações por escrito dentro do prazo de 10 dias em que se pode recorrer, alem de ser a interpretação mais literal e simplista, e tambem a que melhor se harmoniza com o sistema da lei e o espirito da mesma. Não e exacto que do entendimento contrario não existe qualquer prejuizo por ninguem e que a letra da lei o consente perfeitamente. O direito que o recorrente teria, como regra geral, e precisamente o de que no requerimento de interposição do recurso pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito (n. 1 do artigo 434 do Codigo de Processo Penal). Ora, a manifestação da vontade de recorrer "por simples declaração" na acta e evidentemente um requerimento de interposição de recurso (não sendo compreensivel a sua duplicação). Sendo assim, e nitidamente mais curial que logo nessa declaração feita na acta esclareça se pretende alegações orais ou que elas sejam produzidas por escrito. De outra forma, o recorrente apenas estaria a extrair efeitos "a letra" do proprio recurso, com violação dos direitos do contraditorio, pois que a outra parte tem de estar e deve estar especialmente atenta ao pretendido regime do recurso. Precisamente por os restantes sujeitos processuais estarem presentes no momento da referida declaração na acta e terem assim tomado conhecimento da interposição do recurso, e que - em obediencia ao principio do contraditorio - eles ficaram logo a conhecer todo o regime do respectivo recurso (era ocasião propria) e a preparar a sua actuação ou resposta. Se o recorrente se sente preparado para logo na acta tomar uma resolução importante como e a de recorrer, por maioria de razão se encontra ja preparado para o menos, isto e, para indicar se prefere ou não as alegações escritas. Foi esse sentido das realidades que levou...

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