Acórdão nº 078549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1991
Magistrado Responsável | TATO MARINHO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e mulher B vieram propor no Tribunal Judicial da Comarca de Pinhel acção com processo ordinário contra C e mulher D pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem o seu incumprimento contratual e a obrigatoriedade para os mesmos de outorgarem a escritura formalizante do contrato de cessão da quota pertencente aos mesmos Réus, e, ainda, a reconhecerem que a sentença substituirá para todos os efeitos de direito a sua intervenção no aludido acto notarial. Fundamentam os seus pedidos no facto de AA., RR e um terceiro terem adquirido, em 1975, a firma Arnaldo Mendonça & Filhos e poucos meses após aquele terceiro ter cedido a sua posição social pelo que autores e Réus passaram a ser únicos sócios da dita firma. Mercê, contudo de desinteligências surgidas autores e réus decidiram pôr termo aos negócios sociais existentes entre eles, através de cessão que os réus fizeram de uma participação societária. O acordo e compromisso, da promessa de compra e venda, reduzido a escrito, consignava que a escritura de compra e venda se deveria realizar até 30 de Abril de 1981, mas, as partes, posteriormente aceitaram que se formalizasse nos últimos dias do mês de Dezembro de 1981. Marcada, com a concordância de ambas partes, pelo notário de Pinhel para o dia 28 de Dezembro de 1981 os Réus, sem qualquer motivo justificativo recusaram-se a intervir na escritura. Da parte dos autores falta o pagamento da última prestação de 500 contos condicionada que estava ao acto notarial formalizante do contrato. Contestaram os Réus por impugnação e de pedirem reconvenção pedindo que se declare resolvido o contrato celebrado em 6 de Abril de 1981 ou que os autores sejam condenados a comprovarem aos réus o pagamento do resto do preço para aquisição do imóvel e a pagarem aos réus a quantia de 500 contos acrescida de juros de mora a taxa legal. Efectuaram-se, infrutiferamente duas tentativas de conciliação, foi proferido despacho saneador, elaborada especificação e organizado questionário objecto da reclamação atendida. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, o acordão respondeu-se à materia de facto constante do questionário julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção. Os autores apelaram e por acórdão julgou-se procedente a acção em termos de execução especifica. Os réus interpuseram recurso de revista, doutamente alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) Não pode haver execução especifica de um contrato-promessa de cessão de quotas, quando os cessionários não foram nele identificados, nem indirecta a proporção que a estes cabe na aquisição das referidas quotas; b) o tribunal não pode suprir, por si, aquela falta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO