Acórdão nº 078549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução14 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e mulher B vieram propor no Tribunal Judicial da Comarca de Pinhel acção com processo ordinário contra C e mulher D pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem o seu incumprimento contratual e a obrigatoriedade para os mesmos de outorgarem a escritura formalizante do contrato de cessão da quota pertencente aos mesmos Réus, e, ainda, a reconhecerem que a sentença substituirá para todos os efeitos de direito a sua intervenção no aludido acto notarial. Fundamentam os seus pedidos no facto de AA., RR e um terceiro terem adquirido, em 1975, a firma Arnaldo Mendonça & Filhos e poucos meses após aquele terceiro ter cedido a sua posição social pelo que autores e Réus passaram a ser únicos sócios da dita firma. Mercê, contudo de desinteligências surgidas autores e réus decidiram pôr termo aos negócios sociais existentes entre eles, através de cessão que os réus fizeram de uma participação societária. O acordo e compromisso, da promessa de compra e venda, reduzido a escrito, consignava que a escritura de compra e venda se deveria realizar até 30 de Abril de 1981, mas, as partes, posteriormente aceitaram que se formalizasse nos últimos dias do mês de Dezembro de 1981. Marcada, com a concordância de ambas partes, pelo notário de Pinhel para o dia 28 de Dezembro de 1981 os Réus, sem qualquer motivo justificativo recusaram-se a intervir na escritura. Da parte dos autores falta o pagamento da última prestação de 500 contos condicionada que estava ao acto notarial formalizante do contrato. Contestaram os Réus por impugnação e de pedirem reconvenção pedindo que se declare resolvido o contrato celebrado em 6 de Abril de 1981 ou que os autores sejam condenados a comprovarem aos réus o pagamento do resto do preço para aquisição do imóvel e a pagarem aos réus a quantia de 500 contos acrescida de juros de mora a taxa legal. Efectuaram-se, infrutiferamente duas tentativas de conciliação, foi proferido despacho saneador, elaborada especificação e organizado questionário objecto da reclamação atendida. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, o acordão respondeu-se à materia de facto constante do questionário julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção. Os autores apelaram e por acórdão julgou-se procedente a acção em termos de execução especifica. Os réus interpuseram recurso de revista, doutamente alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) Não pode haver execução especifica de um contrato-promessa de cessão de quotas, quando os cessionários não foram nele identificados, nem indirecta a proporção que a estes cabe na aquisição das referidas quotas; b) o tribunal não pode suprir, por si, aquela falta...

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