Acórdão nº 080746 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução03 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A propos a presente acção declarativa para obtenção do estatuto de objector de consciencia, tendo juntado varios documentos. A acção improcedeu na primeira instancia e a Relação confirmou a decisão. Do respectivo acordão traz o autor o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outro que lhe atribua a situação de objector de consciencia. Na sua alegação formula as seguintes conclusões:- a) o acordão recorrido admite estarem preenchidos os tres requisitos a que alude o artigo 24 n. 4 da Lei 6/85 de 4-5, e, mesmo que o não fizesse, face a factualidade apurada estão, objectiva e efectivamente, preenchidos; b) não e requisito de atribuição da situação de objector de consciencia a previa aceitação da prestação do serviço civico alternativo; c) ao exigir tal previa aceitação, o acordão recorrido violou os artigos 2 e 24 n. 4 da Lei 6/85. O Digno Representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal defende que deve ser concedida revista ou, quando se entenda negar revista, o recorrente deve ser condenado em custas, por estar revogado o artigo 16 da Lei 6/85. 2- Estão provados os seguintes factos: O autor nasceu em Luanda, Angola, a 20-05-69 e encontra-se recenseado para efeitos militares, sob o n. 0127/87, pela freguesia do Larangeiro, Almada. E membro da Congregação Almada-Norte das Testemunhas de Jeova, onde foi baptizado em 06-08-88. Ali serviu como publicador cristão desde Novembro de 1987, data a partir da qual tem assistido as reuniões promovidas por essa Congregação. Nada consta do seu registo criminal. Aquando do seu interrogatorio no presente processo, declarou não aceitar prestar qualquer outro serviço em substituição do serviço militar. 3- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- Na primeira instancia considerou-se não estarem reunidos os requisitos previstos no n. 4 do artigo 24 da Lei 6/85 de 04-05, na redacção que lhe foi dada pela Lei 101/88 de 25-08. Entendeu-se haver duvidas sobre o motivo pelo qual o autor se recusava a prestação do serviço militar, uma vez que ele se recusava tambem a prestar qualquer serviço sucedaneo daquele e alem disso, so fora baptizado como testemunha de Jeova ja depois de estar recenseado. O acordão recorrido entendeu estarem verificados os indicados requisitos. Para o efeito desenvolveu a seguinte argumentação:- "não constitui atropelo ao silogismo decisorio responder-se afirmativamente a questão de saber se a pertença do...

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