Acórdão nº 002908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução03 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D e E, instauraram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Santa Casa da Misericordia de Lisboa, pedindo a condenação das importancias resultantes de diferenças entre as indemnizações que lhe foram pagas pela rescisão dos seus contratos de trabalho e aquelas a que teriam direito. A 1 instancia julgou a acção procedente. A Re recorreu da decisão e a relação deu provimento ao recurso e revogou a sentença, absolvendo-a do pedido. Os autores recorreram da revista do acordão da Relação, contrariando, nas alegações o ponto de vista da 2 instancia, pois violam os artigos 38-1 do R.J.C.I.T. o artigo 6-3 do Decreto-Lei n. 372-A/75 e o artigo 60 da Constituição em vigor, (actual artigo 50). Nas contra-alegações, a recorrida conclui pela manutenção do acordão. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, entende que o recurso merece em parte provimento. O que tudo visto e decidindo: a) - Factos: Tem-se por assentes os factos descritos a folhas 127 verso a 137 verso dos autos, que, para os devidos efeitos, se dão por reproduzidos. b) - O Direito: Da prova conclui o douto acordão, em apreço, que as partes, autores e Re, rescindiram, por mutuo acordo ao contrato de trabalho existente, conforme documentos escritos, devidamente assinados e que pelos trabalhadores não foram revogados, no prazo de sete dias, a contar das assinaturas. Extinguiram-se, assim, aqueles contratos de trabalho, face ao preceituado nos artigos 4 alinea a), 5, 6 e 7 do Decreto-Lei 372-A/75. A sentença da 1 instancia considerou que nos acordãos assim celebrados não se pode concluir que os trabalhadores renunciassem aos seus direitos. Todavia, o acordão recorrido entendeu que rescindidos os contratos, nos termos legais, os autores renunciaram validamente aos creditos peticionados. Isto porque, ao operar-se a resolução de tais contratos, cessou o estado de subordinação juridica dos autores a entidade patronal, a re, nada se operando a renuncia de direito as retribuições pelos mesmos autores. Com efeito, tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que cessada tal relação de subordinação, ainda que não se esteja perante um despedimento efectivo, mas apenas perante cessação da relação factual de trabalho, pode o trabalhador dispor do seu direito as retribuições que - a entidade patronal lhe deva (confer nos autos os acordãos, de 11-10-83, de 7-3--86 e de 4-4-86...

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